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0803291-20.2024.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803291-20.2024.8.18.0078 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: G. M. D. S. REQUERIDO: K. P. D. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por Geilson Mauro de Sousa em face de K. P. D. S., em relação à infante Gleici Kelly Silva Sousa. Verifica-se dos autos que a requerida constituiu advogado, tendo, portanto, ciência inequívoca da presente demanda. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento de sua revelia. Entretanto, por versar a presente demanda sobre direitos indisponíveis e envolver interesses de criança, a revelia não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no referido dispositivo legal, impondo-se o exame do mérito à luz do conjunto probatório constante dos autos e, sobretudo, do princípio do melhor interesse da criança, que norteia toda atuação jurisdicional em matéria de guarda. Outrossim, assiste razão ao Ministério Público ao apontar a existência de dúvida objetiva acerca da extensão da pretensão deduzida pelo autor. Com efeito, embora a petição inicial tenha sido proposta visando à modificação da guarda da infante Gleici Kelly Silva Sousa, a manifestação posterior apresentada pela parte autora (id. 77783118) passou a relatar situação fática envolvendo também o infante Keysson Silva Sousa, afirmando que a genitora não estaria exercendo os cuidados em relação "às crianças" e que ambos permaneceriam, na prática, sob os cuidados dos avós maternos, sendo o requerente quem estaria assumindo os encargos cotidianos relacionados aos filhos. A circunstância revela-se relevante porque consta dos autos que, no processo nº 0802856-17.2022.8.18.0078, foi homologado acordo atribuindo à genitora a guarda de ambos os menores. Dessa forma, a narrativa superveniente apresentada pelo autor tornou incertos os limites objetivos da presente demanda, não sendo possível aferir, com a segurança necessária, se a pretensão permanece restrita à alteração da guarda de Gleici Kelly Silva Sousa ou se também pretende alcançar a situação jurídica do infante Keysson Silva Sousa. Em demandas que envolvem interesses de crianças e adolescentes, mostra-se imprescindível que o objeto litigioso esteja precisamente delimitado, de modo a assegurar a observância dos princípios do contraditório, da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, evitando-se decisão além ou aquém dos limites da pretensão deduzida. Nesse contexto, revela-se necessária a prévia intimação da parte autora para esclarecer, de forma expressa e inequívoca, o alcance do pedido formulado, permitindo o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) DECRETO a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, consignando, contudo, que seus efeitos materiais não incidem automaticamente, por se tratar de demanda que envolve direitos indisponíveis e interesses de criança; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma expressa, precisa e inequívoca se a pretensão deduzida na presente ação permanece restrita à modificação da guarda da infante Gleici Kelly Silva Sousa ou se também pretende abranger o infante Keysson Silva Sousa, delimitando definitivamente o objeto da demanda, sob pena de o feito prosseguir nos exatos limites do pedido formulado na petição inicial. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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