Publicações do processo

Processo 0803290-33.2026.8.10.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803290-33.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGIA ADRIANNA MARTINS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Régia Adrianna Martins Ferreira em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustentou a abusividade da cobrança de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo consignado mantido junto à instituição financeira ré, afirmando a ausência de contratação prévia e caracterização de venda casada, pelo que pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro da quantia de R$ 34.905,60 e reparação moral de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 39.905,60 (ID 182281364). Com a inicial, foram juntados documentos de identificação pessoal, procuração sem data de emissão, contrato de honorários advocatícios, declaração de hipossuficiência, extrato de operação de crédito consignado e relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (IDs 182282438, 182282439, 182282440, 182282441, 182282459 e 182282464). Distribuído o feito, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se sobre eventual conexão com a ação nº 0803289-48.2026.8.10.0031, acostasse procuração atualizada e devidamente datada, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como comprovasse a alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação da justiça gratuita, consoante facultam os arts. 99, § 2º, e 321, caput, do Código de Processo Civil (ID 182415977 e expediente ID 183303483). Devidamente intimada via expediente publicado nos autos eletrônicos, decorreu o lapso temporal assinalado sem qualquer manifestação ou juntada de petição pela parte autora, conforme atestado na certidão exarada pela Secretaria Judicial (ID 190722533). Os autos vieram conclusos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a caracterização de vício formal insanável na fase postulatória decorrente da inércia da requerente. Consoante preceitua o art. 321, caput, do Código de Processo Civil, ao constatar que a peça inaugural não preenche os requisitos legais ou apresenta irregularidades aptas a dificultar o exame meritório, incumbe ao magistrado assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o postulante emende ou complete a petição inicial, indicando objetivamente os pontos a sanar. Na hipótese vertente, constatou-se que o instrumento de mandato conferido ao patrono subscritor encontrava-se apócrifo de balizas temporais, visto que acostado sem a respectiva data de outorga (ID 182282439). Tal circunstância, somada à exigência de esclarecimento da vulnerabilidade financeira para a análise da gratuidade judiciária nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, motivou a expressa determinação de emenda com a advertência da penalidade aplicável (ID 182415977). A determinação de apresentação de procuração atualizada e individualizada decorre do regular exercício do poder geral de cautela conferido ao julgador, voltado a resguardar a higidez da relação representativa e a segurança jurídica das demandas massificadas contra instituições bancárias. Oportunizada a regularização sob a cominação do parágrafo único do art. 321 do CPC, a demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado sem adimplir as providências determinadas, conforme expressamente certificado pela serventia judicial (ID 190722533). O desatendimento injustificado da ordem de emenda afasta a possibilidade de prosseguimento da lide e impõe a incidência do art. 330, IV, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inviável o desenvolvimento válido da relação processual sem a escorreita regularização dos pressupostos formais de constituição. Nesse exato sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 2.242.081/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.242.081/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Desse modo, constatada a inércia da parte autora no cumprimento de determinação judicial cogente e específica, a decretação do indeferimento da exordial é medida imperativa que se impõe, obstando o avanço à fase instrutória e ao mérito da pretensão autoral. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, restando indeferido o benefício da justiça gratuita em virtude da ausência de comprovação dos requisitos legais (art. 99, § 2º, do CPC ). Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803290-33.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGIA ADRIANNA MARTINS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Régia Adrianna Martins Ferreira em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustentou a abusividade da cobrança de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo consignado mantido junto à instituição financeira ré, afirmando a ausência de contratação prévia e caracterização de venda casada, pelo que pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro da quantia de R$ 34.905,60 e reparação moral de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 39.905,60 (ID 182281364). Com a inicial, foram juntados documentos de identificação pessoal, procuração sem data de emissão, contrato de honorários advocatícios, declaração de hipossuficiência, extrato de operação de crédito consignado e relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (IDs 182282438, 182282439, 182282440, 182282441, 182282459 e 182282464). Distribuído o feito, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se sobre eventual conexão com a ação nº 0803289-48.2026.8.10.0031, acostasse procuração atualizada e devidamente datada, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como comprovasse a alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação da justiça gratuita, consoante facultam os arts. 99, § 2º, e 321, caput, do Código de Processo Civil (ID 182415977 e expediente ID 183303483). Devidamente intimada via expediente publicado nos autos eletrônicos, decorreu o lapso temporal assinalado sem qualquer manifestação ou juntada de petição pela parte autora, conforme atestado na certidão exarada pela Secretaria Judicial (ID 190722533). Os autos vieram conclusos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a caracterização de vício formal insanável na fase postulatória decorrente da inércia da requerente. Consoante preceitua o art. 321, caput, do Código de Processo Civil, ao constatar que a peça inaugural não preenche os requisitos legais ou apresenta irregularidades aptas a dificultar o exame meritório, incumbe ao magistrado assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o postulante emende ou complete a petição inicial, indicando objetivamente os pontos a sanar. Na hipótese vertente, constatou-se que o instrumento de mandato conferido ao patrono subscritor encontrava-se apócrifo de balizas temporais, visto que acostado sem a respectiva data de outorga (ID 182282439). Tal circunstância, somada à exigência de esclarecimento da vulnerabilidade financeira para a análise da gratuidade judiciária nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, motivou a expressa determinação de emenda com a advertência da penalidade aplicável (ID 182415977). A determinação de apresentação de procuração atualizada e individualizada decorre do regular exercício do poder geral de cautela conferido ao julgador, voltado a resguardar a higidez da relação representativa e a segurança jurídica das demandas massificadas contra instituições bancárias. Oportunizada a regularização sob a cominação do parágrafo único do art. 321 do CPC, a demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado sem adimplir as providências determinadas, conforme expressamente certificado pela serventia judicial (ID 190722533). O desatendimento injustificado da ordem de emenda afasta a possibilidade de prosseguimento da lide e impõe a incidência do art. 330, IV, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inviável o desenvolvimento válido da relação processual sem a escorreita regularização dos pressupostos formais de constituição. Nesse exato sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 2.242.081/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.242.081/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Desse modo, constatada a inércia da parte autora no cumprimento de determinação judicial cogente e específica, a decretação do indeferimento da exordial é medida imperativa que se impõe, obstando o avanço à fase instrutória e ao mérito da pretensão autoral. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, restando indeferido o benefício da justiça gratuita em virtude da ausência de comprovação dos requisitos legais (art. 99, § 2º, do CPC ). Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ