Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6.º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005 e artigo 79, caput e parágrafo único, da Lei n.º 5.764/1971, julgo procedentes os pedidos da impugnação de crédito proposta por Coamo Agroindustrial Cooperativa em desfavor de Casa Branca Colheitas e Transportes Ltda-me ''em Recuperação Judicial'', G. Catani Pereira da Silva ''em Recuperação Judicial'', Gabriel Catani Pereira da Silva ''em Recuperação Judicial'', Idilva Pereira da Silva ''em Recuperação Judicial'', J. Pereira da Silva Neto ''em Recuperação Judicial'', José Pereira da Silva Neto, L. Pereira da Silva, Laércio Pereira da Silva ''em Recuperação Judicial'', P. Abrante Lima da Silva ''em Recuperação Judicial'', Paula Abrante Lima da Silva ''em Recuperação Judicial'', W. Pereira da Silva e Waldemar Pereira da Silva para reclassificar o crédito da Cooperativa de R$ 378.380,78 (listado como R$ 344.092,64) como extraconcursal, sem se submeter à recuperação, com consequente alteração no quadro geral de credores. Traslade-se cópia aos autos principais. Condeno os impugnados ao pagamento das custas e despesas processuais. Nos moldes do Tema 1.250 do C. STJ e artigo 85, § 8.º, do CPC, condeno os impugnados ao pagamento de honorários de advogado ao patrono da impugnante, por equidade, em R$ 5.000,00, a ser atualizado pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (data do registro desta sentença), considerando o único ponto controvertido (reclassificação do crédito), o valor do crédito indicado na exordial (R$ 378.380,78), a natureza da causa, pouca complexidade da matéria, julgamento antecipado (sem audiência de instrução), o trabalho e grau de zelo do profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Julgo extinto o incidente com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Após trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas finais ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se.