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0803289-27.2024.8.19.0012

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo:0803289-27.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta haver omissão na sentença Embora tempestivos, os embargos não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1.022, II do CPC, pois não logrou o recorrente demonstrar a omissão em que fundamenta seu recurso. As questões relativas as astreintes somente podem julgadas em fase de cumprimento de sentença e caso a ré oponha, pelos meios processuais próprios, resistência ao montante que pretenda o autor executar. A tutela foi devidamente confirmada em sentença e, com efeito, as multas daí decorrentes, não havendo que se falar em especificação das multas em sentença. Assim, não se vislumbra no caso qualquer omissão a ser sanada. Portanto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente. Intime-se. Cumpram-se integralmente as determinações já exaradas. CACHOEIRAS DE MACACU, 9 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular

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