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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803288-97.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):LUCIENE VIEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luciene Vieira de Medeiros em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, por meio da qual questionou a regularidade de faturas de energia elétrica emitidas em período no qual sustenta ter ocorrido elevação excessiva e incompatível com o consumo habitual de sua residência. A parte autora afirmou que, nos meses de março, abril e maio de 2026, houve aumento significativo do consumo registrado na unidade consumidora, alcançando, respectivamente, 224 kWh, 403 kWh e 510 kWh. Aduziu que formulou reclamações administrativas e que, após inspeção realizada pela concessionária, houve substituição do equipamento de medição, seguida de redução dos consumos posteriormente registrados. Requereu, ao final, o refaturamento das contas questionadas de acordo com a média de consumo da unidade consumidora, restituição dos valores pagos em excesso e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de Id. 196815397 determinou a citação da requerida e a intimação das partes para audiência de conciliação, bem como estabeleceu prazo para contestação e posterior réplica. A Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN apresentou contestação no Id. 199267222, sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial no medidor. No mérito, defendeu a regularidade das leituras e do faturamento, afirmando que os consumos foram efetivamente aferidos em campo e que a posterior substituição do medidor não implica, por si só, reconhecimento de erro nas medições anteriores. A requerida reconheceu, ainda, que a Nota de Verificação nº 4801288475, aberta em 22/04/2026, decorreu de reclamação formulada pela consumidora acerca do valor elevado das faturas e que, durante o atendimento técnico, foi identificada a necessidade de substituição do equipamento de medição. Posteriormente, por meio da petição de Id. 199533467, apresentada em 08/09/2026, a parte autora informou que equipe da concessionária compareceu à unidade consumidora em 03/09/2026 com o propósito de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica, medida que somente não teria sido efetivada em razão da impossibilidade de acesso ao imóvel, tendo sido advertida acerca da possibilidade de retorno da equipe para realização do corte. Em razão disso, formulou pedido superveniente de tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço. Decido. O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, quando se tratar de tutela de natureza antecipada. Volvendo os olhos para a hipótese dos presentes autos, à luz dos elementos até então apresentados, verifica-se que se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada supervenientemente pela parte autora. Com efeito, a controvérsia diz respeito à regularidade das faturas de energia elétrica emitidas em período no qual a unidade consumidora apresentou significativa elevação de consumo, tendo sido registrados 224 kWh em março, 403 kWh em abril e 510 kWh em maio de 2026, com posterior redução para 216 kWh em junho e 156 kWh em julho de 2026. Embora a simples elevação do consumo não permita, isoladamente, concluir pela irregularidade das cobranças, os elementos apresentados revelam que a própria concessionária, após reclamação formulada pela consumidora acerca do aumento das faturas, realizou verificação na unidade e promoveu a substituição do equipamento de medição. A própria requerida, em sua contestação de Id. 199267222, reconhece que a Nota de Verificação nº 4801288475, aberta em 22/04/2026, teve origem em reclamação relacionada ao valor elevado das faturas e que, durante o atendimento técnico, foi identificada a necessidade de substituição do medidor, providência posteriormente efetivada. É certo que a substituição do equipamento, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que todas as medições anteriores eram incorretas, conforme sustenta a requerida Todavia, neste momento processual, ainda não se encontra suficientemente esclarecida a razão técnica que determinou a substituição do medidor, tampouco consta dos elementos até então apresentados documentação técnica capaz de demonstrar, de maneira objetiva, que a causa da substituição não possuía qualquer relação com a confiabilidade das medições efetuadas no período questionado. Ao contrário, há uma sequência objetiva que recomenda cautela: elevação significativa do consumo, reclamação administrativa da consumidora, verificação promovida pela própria concessionária, identificação da necessidade de substituição do equipamento e posterior redução dos consumos registrados. As próprias faturas demonstram que o consumo passou de 510 kWh em maio para 216 kWh em junho e 156 kWh em julho. Ademais, na fatura relativa a junho constam registros de consumo vinculados tanto ao medidor anterior quanto ao equipamento posteriormente instalado, circunstância que evidencia a efetiva substituição do sistema de medição durante o período discutido. Tais elementos não autorizam, desde logo, a declaração de inexigibilidade definitiva das faturas impugnadas, questão que dependerá do aprofundamento do contraditório e da análise dos registros técnicos mantidos pela concessionária, mas conferem plausibilidade suficiente à controvérsia instaurada. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se suficientemente demonstrado, posto que a documentação constante dos autos registra aviso de que débitos existentes poderiam ocasionar a suspensão do fornecimento, constando referência à fatura no valor de R$ 456,66, com vencimento em 22/06/2026. Além disso, conforme noticiado na petição de Id. 199533467, equipe da concessionária compareceu à unidade consumidora em 03/09/2026 com o propósito de realizar o corte do fornecimento, o qual somente não teria sido concretizado em razão da impossibilidade de acesso ao imóvel, havendo ainda informação de que nova tentativa poderia ocorrer em dia útil posterior. Assim, não se trata de receio abstrato ou hipotético, mas de risco concreto e atual de interrupção de serviço essencial em razão de débito cuja regularidade constitui precisamente objeto desta demanda. A medida também se mostra reversível, uma vez que não implica declaração de inexigibilidade definitiva das faturas, tampouco impede a concessionária de promover a cobrança dos valores caso, ao final, seja reconhecida a regularidade das medições. Limita-se, neste momento, a preservar o fornecimento de energia elétrica enquanto se esclarece a controvérsia. Nesse contexto, mostra-se proporcional e adequado impedir a suspensão do serviço de energia exclusivamente em razão das faturas discutidas nestes autos, sem estender a determinação a obrigações posteriores e estranhas à presente demanda. Por tais motivos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN se ABSTENHA de SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão das faturas objeto da presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo. A determinação ora imposta não alcança débitos posteriores, autônomos e não discutidos nestes autos, os quais permanecem sujeitos às regras ordinárias de cobrança e eventual suspensão do serviço. Considerando, ainda, que a própria requerida reconheceu ter identificado a necessidade de substituição do medidor, mas sustenta que tal circunstância não repercutiu sobre a regularidade das leituras anteriormente efetuadas, reputo necessária a complementação documental antes do julgamento do mérito. Com efeito, a controvérsia não exige, neste momento, reconhecimento imediato da necessidade de prova pericial, como sustentado pela requerida. Antes disso, mostra-se indispensável a análise da documentação técnica produzida pela própria concessionária quando da inspeção e substituição do equipamento, a fim de verificar se os elementos já disponíveis são suficientes ao julgamento da causa ou se efetivamente subsiste questão técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. DETERMINO, ainda, que seja observado o seguinte procedimento: I) Intime-se a requerida para cumprimento imediato da tutela deferida, abstendo-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão das faturas discutidas nesta ação, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. II) Intime-se, ainda, a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos a Nota de Verificação nº 4801288475 em sua integralidade, bem como eventual relatório técnico, laudo, ordem de serviço ou outro documento relacionado à inspeção realizada e à substituição do medidor, esclarecendo, especificamente, qual circunstância técnica motivou a retirada do equipamento e se houve aferição posterior do medidor substituído, com o respectivo resultado, caso existente. III) Aguarde-se o prazo já concedido à parte autora para apresentação de réplica à contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se também sobre os documentos eventualmente apresentados pela requerida e informar se há provas a produzir em audiência, especificando-as, ou se requer o julgamento antecipado da lide. IV) Mantenha-se a audiência de conciliação já designada para 13/10/2026, às 08h30, perante o CEJUSC. V) Cumpridas as providências acima e apresentada a réplica, voltem-me os autos conclusos para análise acerca da necessidade de produção de outras provas, apreciação da preliminar de incompetência suscitada pela requerida e eventual julgamento antecipado da lide. VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
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