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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0803288-62.2025.8.14.0039 IMPUGNANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 5 andar Edifício Gomes de Almeida Fernandes, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 IMPUGNADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 010, KM 1648, SALA 02 - Bairro Transul, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL (“Multiplix FIDC”), com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, por dependência à Recuperação Judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039, em face de PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e outros integrantes do “Grupo Portal Agro”. Na inicial (Id. 143759990), o Impugnante pleiteia a exclusão integral do crédito dos efeitos da recuperação judicial. Argumenta, em suma, que os direitos creditórios lhe foram cedidos em caráter definitivo e oneroso pelo “Contrato de Cessão e Aquisição com Coobrigação de Direitos de Crédito e outras Avenças” (Id. 143759994) e por dois Termos de Cessão, de 29.09.2023 e 07.11.2023 (Ids. 143759998 e 143759999), de modo que já não integravam o patrimônio da devedora. Ademais, afirma que as devedoras/cedentes teriam recebido em duplicidade ao se apropriar dos pagamentos feitos pelos sacados. Subsidiariamente, sustenta que eventual obrigação de recompra convencionada só nasceria com notificação do cessionário, a qual jamais foi expedida, sendo o crédito inexistente à data do pedido recuperacional. Sucessivamente, requer a retificação do valor para R$ 1.423.089,45, na Classe III - Quirografários. Instruiu a inicial com os instrumentos contratuais, planilha de atualização (Id. 143760000), documentos relativos aos sacados (Ids. 143760001 a 143760004), “Carteira de Débitos dos Sacados” (Id. 143760005) e atos constitutivos do fundo (Id. 143760007), comprovando o recolhimento de custas no Id. 143849000. As Recuperandas contestaram (Id. 147280629), sustentando que a cessão foi pactuada com coobrigação, figurando Gilson Maraschin, Gilberto Maraschin e Rafael Bogo como devedores solidários e a própria cedente como responsável solidária. Assim, a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 49, § 3º, da LRF e que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. Requereram a improcedência, com a manutenção do crédito em R$ 1.369.751,13, na Classe III. Em réplica (Id. 158880523), o Impugnante alegou que as Recuperandas não negaram o recebimento em dobro, que o precedente por elas invocado trata de sub-rogação de fiador e que a sujeição ao plano implicaria deságio de 85% e carência de 36 meses. A Administração Judicial (Id. 161187080) informou que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 05.09.2024. Suscitou a intempestividade do presente incidente, na forma do art. 8º da LRF. No mérito, opinou pela natureza concursal do crédito, com apoio nas Cláusulas 11.1, 12.1 e 12.2 do contrato e na taxatividade do art. 49, § 3º, da LRF, aduzindo que a recompra é acionada independentemente de notificação. Apurou que todos os títulos venceram em 30.06.2024 e que, aplicados os encargos da Cláusula 8 até a data do pedido (art. 9º, II, da LRF), o crédito perfaz R$ 1.449.958,95, opinando pela procedência parcial. O Ministério Público (Id. 163015892) manifestou-se pela procedência parcial, acompanhando integralmente a Administração Judicial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. O conjunto probatório constante dos autos, marcadamente o Contrato de Cessão e Aquisição com Coobrigação de Direitos de Crédito e outras avenças (Id. 143759994), os dois Termos de Cessão com as respectivas relações anexas de títulos (Ids. 143759998 e 143759999), a planilha de atualização do crédito (Id. 143760000), os documentos relativos aos sacados (Ids. 143760001 a 143760004), a carteira de débitos (Id. 143760005) e as memórias de cálculo reproduzidas no parecer da Administração Judicial, submetido a regular contraditório perante as Recuperandas, a Administração Judicial e o Ministério Público, é suficiente para a resolução da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Impõe-se, deste modo, o julgamento imediato, na forma do art. 15, II, da LRF e do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC), ressaltando-se que a matéria debatida é preponderantemente de direito. 2.2. Da intempestividade do incidente. Recebimento como impugnação retardatária. A Administração Judicial suscitou a intempestividade do incidente, por ter sido o edital do art. 7º, § 2º, da LRF publicado em 08.05.2025, com termo final do prazo decenal em 19.05.2025, ao passo que a impugnação foi protocolada em 22.05.2025. O Impugnante, por sua vez, limitou-se a afirmar que a publicação teria ocorrido em 12.05.2025, sem juntar cópia do edital ou certidão que o comprovasse, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Prevalece, pois, a informação prestada por quem tem a atribuição legal de elaborar e publicar a relação de credores, de modo que a impugnação não observou o prazo do art. 8º da LRF, sendo intempestiva. Disso não decorre a extinção do incidente. O art. 10 da LRF admite expressamente a impugnação retardatária, assegurando-lhe o exame de mérito pelo rito ordinário. Recebo-a, portanto, como retardatária, com as consequências próprias: (a) não participação nos rateios eventualmente já realizados, ressalvados os pagamentos posteriores à retificação (art. 10, § 3º); e (b) sujeição ao recolhimento de custas, na forma do item 2 da decisão de Id. 145761422 e do art. 42, III, da Lei Estadual nº 8.328/2015, encargo já satisfeito nos Ids. 143849002 a 143849004. 2.3. Do mérito. Da natureza concursal do crédito. O cerne da controvérsia consiste em definir se o crédito titularizado pelo Multiplix FIDC, decorrente do “Contrato de Cessão e Aquisição com Coobrigação de Direitos de Crédito e outras Avenças” (Id. 143759994) e dos Termos de Cessão dele derivados, submete-se ou não aos efeitos da recuperação judicial. Convém, de início, delimitar com precisão qual é o crédito posto na relação geral de credores, pois é nesse ponto que reside a fragilidade essencial da tese do Impugnante. A cessão de crédito, é certo, transfere ao cessionário a titularidade do direito creditório em face do devedor cedido (arts. 286 e seguintes do Código Civil). Se o crédito do Multiplix FIDC fosse exclusivamente aquele exercitável contra os sacados (os produtores rurais nominados nas relações anexas aos Termos de Cessão), simplesmente não haveria crédito algum a ser arrolado na relação de credores da Recuperanda, e o incidente careceria de objeto. Ocorre que o crédito arrolado na relação de credores e ora discutido não é esse: o que se habilita não é a propriedade dos recebíveis cedidos, mas obrigação pessoal assumida pela cedente e pelos coobrigados perante o fundo. E tal obrigação pessoal foi expressamente pactuada pelas próprias partes. Conforme apurado pela Administração Judicial a partir do instrumento de Id. 143759994, o contrato qualifica GILSON MARASCHIN, GILBERTO MARASCHIN e RAFAEL BOGO como “Devedores Solidários”, todos integrantes do polo ativo da Recuperação Judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039, como se extrai da qualificação constante da própria contestação (Id. 147280629), e da afirmação da Administração Judicial de que os três devedores solidários são todos constantes no polo ativo da recuperação judicial do grupo Portal Agro (Id. 161187080). O referido contrato estabeleceu, ainda, na Cláusula 11.1, que: “a Cedente se responsabiliza, solidariamente, com os Devedores, nos termos do Artigo 296 do Código Civil, pela pontual e total liquidação de todos os Direitos de Crédito cedidos ao Cessionário nos termos deste Contrato, obrigando-se pelo pagamento do principal, juros, multas e demais encargos relativos a cada Direito de Crédito” Tal disposição é também reforçada pelas Cláusulas 12.1 e 12.2 e pela Cláusula XVI, que institui a obrigação de recompra dos direitos creditórios. Trata-se, portanto, de cessão de crédito pro solvendo, com coobrigação, modalidade de negócio cuja validade é expressamente admitida pelo art. 296 do Código Civil e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça precisamente em relação aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. A esse respeito, destaco que a jurisprudência do STJ a validade desta avença quando envolver fundos de investimentos em direitos creditórios, conforme ilustra o aresto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da executada, por considerar a operação como de fomento mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos na origem, mas rejeitados, com imposição de multa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte. 3. "A atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring. Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 4. "Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019). 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ. 6. Recurso especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o entendimento do STJ. (REsp n. 2.184.701/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Portanto, considerando que a coobrigação é válida, é dela emerge o crédito exigível da recuperanda, esse crédito possui natureza pessoal e não fiduciária, o que justifica a sua concursalidade. Fixada essa premissa, a solução decorre da própria literalidade da lei. O art. 49, § 3º, da LRF encerra rol taxativo, de interpretação estrita, das hipóteses de não sujeição: “Art. 49. (…) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial (…)” O crédito ora examinado não se amolda a nenhuma das figuras ali contempladas. Não há, na espécie, propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, promessa irretratável de venda de imóvel ou reserva de domínio. Trata-se de cessão definitiva com coobrigação, cuja disciplina é a do direito civil comum, e não a das garantias fiduciárias, únicas contempladas na exceção legal. Cumpre acrescentar que a jurisprudência colacionada pelo Impugnante — em sua maioria julgados de tribunais estaduais anteriores à Lei nº 14.112/2020 — versa sobre cessões sem coobrigação, nas quais o cessionário nada mais tinha a cobrar ou reclamar da cedente, precisamente a circunstância que não se verifica nestes autos, em que a cedente e três de seus sócios assumiram, por cláusula expressa, responsabilidade solidária pela liquidação dos títulos. Onde há coobrigação, há crédito contra a recuperanda; e, havendo crédito contra a recuperanda cujo fato gerador antecede o pedido, há sujeição à recuperação judicial. Por fim, e sem prejuízo do quanto se dirá no item 2.5, registre-se que o reconhecimento da concursalidade não chancela eventual recebimento em duplicidade nem impede o Impugnante de deduzir, nas vias próprias, as pretensões que entenda cabíveis contra os sacados ou contra os coobrigados que não integrem o polo ativo da recuperação judicial, observado o disposto no art. 49, § 1º, da LRF. 2.4. Da data do fato gerador e da existência do crédito à data do pedido (art. 49, caput, da LRF). Subsidiariamente, sustenta o Impugnante que o crédito seria inexistente em 05.09.2024, porquanto a obrigação de recompra somente se constituiria com a notificação prevista na Cláusula 16.1 do contrato, jamais expedida. A argumentação não é procedente. Isso porque, o art. 49, caput, da LRF submete à recuperação judicial “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 (REsp nº 1.842.911/RS), firmou a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, pouco importando a data em que os valores se tornaram exigíveis. No mesmo sentido: “a data de existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os valores se tornaram exigíveis” (REsp nº 2.123.959/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28.08.2024). Na espécie, a atividade negocial que constitui o fato gerador da obrigação está documentalmente demonstrada e é toda ela anterior ao pedido recuperacional: o contrato original foi celebrado em 14.12.2022 (Id. 143759994) e os Termos de Cessão, com a efetiva transferência dos direitos creditórios e o correspondente desembolso pelo fundo, em 29.09.2023 e 07.11.2023 (Ids. 143759998 e 143759999). Foi nesse momento que nasceu o vínculo obrigacional de coobrigação e recompra que ora se pretende habilitar e que justifica a concursalidade. Lado outro, mesmo que se transportasse o marco constitutivo para o inadimplemento dos títulos, a conclusão seria idêntica. Como apurado pela Administração Judicial e confirmado pelo exame direto das relações anexas aos Termos de Cessão (Ids. 143759998 e 143759999) e da carteira de Id. 143760005, a integralidade dos títulos inadimplidos venceu em 30.06.2024, mais de dois meses antes do pedido de recuperação judicial (05.09.2024). Vale dizer: ainda que pela tese fundada na Cláusula 16.1, “c”, que remete ao vencimento dos títulos, o crédito já existia à data do pedido. Registre-se, ademais, que a Cláusula 16.1, “a”, c/c a Cláusula 16.2, tal como transcrita e analisada pela Administração Judicial, faz nascer a obrigação de recompra no prazo de 72 (setenta e duas) horas contado do vencimento não honrado, servindo a notificação da Cláusula 16.2.1 apenas para deflagrar a mora e a multa, e não para constituir a obrigação. De se ver que, admitir que a existência do crédito dependa exclusivamente de ato de vontade do próprio credor — a expedição, ou não, da notificação de recompra, sem termo nem condição objetiva — equivaleria a submeter o efeito jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, o que o art. 122, parte final, do Código Civil reputa condição ilícita. Significaria também conferir ao credor o poder de escolher, unilateralmente e a posteriori, se seu crédito é ou não concursal, subvertendo a par conditio creditorum e permitindo que, por simples inércia deliberada, qualquer coobrigado do devedor em recuperação se colocasse fora do concurso. Semelhante resultado é incompatível com o sistema da Lei nº 11.101/2005. Reconhece-se, por conseguinte, a natureza concursal do crédito, mantida a classificação na Classe III — Credores Quirografários (arts. 41, III, e 83, VI, “a”, da LRF), à míngua de natureza trabalhista, de garantia real ou de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. 2.5. Da alegada duplicidade de recebimento e do exame da prova documental. Merece exame apartado a alegação, reiterada em réplica, de que as Recuperandas teriam recebido em dobro os valores em discussão — do fundo, por força da cessão, e dos sacados, por pagamento direto —, e de que tal fato, por não impugnado especificamente, deveria conduzir ao reconhecimento da extraconcursalidade. De início, cumpre afastar a premissa processual. A alegação não é incontroversa, pois foi enfrentada e rejeitada pela Administração Judicial e pelo Ministério Público. Ademais, cuida-se de fato constitutivo do direito alegado, cuja prova incumbe a quem o afirma (art. 373, I, do CPC). E, examinada a prova documental produzida pelo próprio Impugnante, verifica-se que ela não sustenta a alegação na extensão em que formulada. A “Carteira de Débitos dos Sacados” (Id. 143760005), planilha elaborada pelo Credor, discrimina título a título a situação de cada operação. Vale dizer: dos R$ 1.369.751,13 em discussão, apenas R$ 613.760,72 contam com registro de confirmação — e ainda assim por mensagem de aplicativo —, remanescendo R$ 755.990,41, isto é, mais da metade do montante, expressamente anotados pelo próprio Credor como sem qualquer retorno do sacado. A mesma planilha consigna, quanto à totalidade dos títulos, que foram enviados ao Serasa e levados a protesto, providência incompatível com a afirmação de pagamento reconhecido. De todo modo, ainda que se tivesse por demonstrada a duplicidade de recebimento, a consequência jurídica não seria a extraconcursalidade. A pretensão de restituição do que foi recebido sem causa (art. 884 do Código Civil) traduz crédito pessoal contra a recuperanda, e não direito de propriedade sobre bem apartado de seu patrimônio. E crédito pessoal cujo fato gerador — a operação de cessão e o pagamento pelos sacados, ocorridos, respectivamente, em 2023 e até 30.06.2024 — antecede o pedido recuperacional é, por definição legal, concursal (art. 49, caput, da LRF). A eventual conduta ilícita da devedora, se comprovada, poderá render ensejo às providências dos arts. 64 e 168 e seguintes da LRF, nas vias próprias, mas não converte a natureza do crédito nem autoriza subtraí-lo à comunhão de credores. Por fim, no que toca à alegação de que o plano de recuperação judicial imporia deságio de 85%, carência de 36 meses e amortização em 18 parcelas anuais, o argumento é impertinente ao objeto deste incidente. As condições de pagamento dos créditos concursais foram submetidas e aprovadas pela assembleia geral de credores, órgão soberano para a avaliação da conveniência e da viabilidade econômica da proposta de soerguimento, cujo mérito não se sujeita à revisão judicial. Ao credor concursal descontente resta impugnar o plano pelas vias e nos momentos próprios, nos autos principais, jamais servindo o inconformismo com o deságio de fundamento para alterar a natureza jurídica do crédito e subtraí-lo ao concurso, pois é justamente a natureza concursal do crédito que determina a sua sujeição ao plano, e não o contrário. 2.6. Do valor do crédito. Art. 9º, II, da LRF e limites do pedido. Rejeitada a pretensão principal, remanesce o pedido sucessivo de retificação do valor do crédito. Nos termos do art. 9º, II, da LRF, a habilitação deve indicar “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial”, regra que consagra a par conditio creditorum ao fixar marco temporal uniforme para todos os credores, evitando que a atualização diferenciada produza tratamento desigual. A Administração Judicial procedeu à conferência dos lastros e apurou (Id. 161187080): (i) que o valor de R$ 1.369.751,13, constante do edital do art. 7º, § 2º, corresponde ao valor de face dos títulos inadimplidos, sem qualquer acréscimo; (ii) que todos venceram em 30.06.2024; e (iii) que, aplicados os encargos expressamente pactuados na Cláusula 8 do contrato — juros de mora de 1% ao mês, multa não compensatória de 2% e correção monetária pelo IGP-M —, do vencimento até 05.09.2024, o crédito perfaz R$ 1.449.958,95. O Ministério Público endossou integralmente a apuração. O critério é correto e deve ser acolhido: a atualização apoia-se em cláusula contratual expressa, não impugnada por nenhuma das partes, e observa rigorosamente o termo final do art. 9º, II, da LRF, mostrando-se tecnicamente superior ao extrato unilateral de Id. 143760000, cujos parâmetros de cálculo não vieram explicitados. Sucede que o Impugnante postulou, expressamente, a fixação do crédito em R$ 1.423.089,45 (Id. 143759990, item VI), quantia inferior à apurada pela Administração Judicial. Ainda que se trate de procedimento de verificação de créditos, este Juízo não pode conceder ao credor mais do que ele próprio requereu, sob pena de julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 189 da LRF. Tanto mais quando a majoração de crédito concursal repercute diretamente sobre o rateio devido à comunhão de credores, que não teve oportunidade de se manifestar sobre parcela não postulada. Fixo, pois, o crédito em R$ 1.423.089,45, montante que está integralmente compreendido no valor apurado pela Administração Judicial segundo os critérios contratuais e legais, e que corresponde ao exato limite do pedido. O valor ora fixado substitui integralmente — e não se soma — ao montante de R$ 1.369.751,13 constante do edital do art. 7º, § 2º, da LRF, sob pena de duplicidade e de indevido prejuízo aos demais credores. Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, o crédito ora fixado será satisfeito nos termos e nas condições do plano aprovado, na Classe III, operando-se quanto a ele a novação do art. 59 da LRF, observada a ressalva do art. 10, § 3º, da LRF quanto aos rateios eventualmente já realizados. A retificação far-se-á por força desta decisão judicial, competindo à Administração Judicial consolidar e publicar a relação e o quadro-geral de credores retificados (arts. 14, 18 e 19 da LRF). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: (i) RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE do incidente, por inobservância do prazo do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, e RECEBO a presente Impugnação de Crédito como retardatária, na forma do art. 10 da mesma Lei, para o fim de apreciar-lhe o mérito, observadas as consequências do art. 10, §§ 1º e 3º, da LRF, indicadas no item 2.2 desta sentença; (ii) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 11.101/2005 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (ii.a) REJEITAR o pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal e, por conseguinte, DECLARAR A NATUREZA CONCURSAL do crédito titularizado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL (CNPJ nº 14.770.038/0001-58) em face das Recuperandas do Grupo Portal Agro, mantendo-o integralmente sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, na Classe III — Credores Quirografários, nos termos do art. 49, caput, e dos arts. 41, III, e 83, VI, “a”, da Lei nº 11.101/2005, devendo ser satisfeito nas condições do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores, ressalvado o art. 10, § 3º, da LRF; (ii.b) ACOLHER o pedido sucessivo para RETIFICAR, majorando-o, o valor do referido crédito, fixando-o em R$ 1.423.089,45 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (05.09.2024), na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, em substituição integral ao valor de R$ 1.369.751,13 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e treze centavos) constante do edital do art. 7º, § 2º, da mesma Lei; DETERMINO à Administração Judicial que promova a retificação da relação de credores e do quadro-geral de credores da Recuperação Judicial nº 0806234-41.2024.8.14.0039, na forma do item anterior, vedada qualquer cumulação ou duplicidade entre o valor ora fixado e o anteriormente arrolado, observado, quanto à forma de satisfação do crédito, o disposto no item 2.6 desta sentença. CONDENO a impugnante ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, em razão do caráter retardatário do incidente, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005 c/c o art. 42, III, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Em razão da sucumbência e o decaimento mínimo, CONDENO o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor dos patronos das Recuperandas, nos termos do item 2.7 desta sentença (Tema 1.250 do STJ). Ciência à Administração Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.