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0803288-19.2025.8.20.5108

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0803288-19.2025.8.20.5108 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ALAN RENE BATISTA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ALAN RENE BATISTA DE FREITAS, com pedido liminar do bem alienado fiduciariamente, qual seja, Marca/Modelo: YAMAHA/NMAX 160, Tipo:5, Ano:2022, Cor: BRANCA, Placa: RGL8J67, Chassi: 9C6SG5910N00282945, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Em decisão de Id. 161730302, foi deferido o pedido de busca e apreensão, efetuando-se a apreensão e entrega do veículo (Id. 170762185). Constata-se que o demandado foi citado (Id. 170762185). Entretanto, não ofereceu contestação, segundo comprova a Certidão exarada nos autos, em Id. 174859197. É o que importa relatar no momento. Passo a decidir. Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC). Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saudá-la”. O autor demonstrou comprovação da notificação extrajudicial do devedor em mora (Id. 158506376). Apesar de devidamente citado por Oficial de Justiça para contestar ou purgar a mora, o requerido permaneceu silente (Id. 174859197). Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193). Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259). O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396). Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como o fato de que o demandado estava inadimplente, o que não foi combatido pela ré, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial. Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem. Providencie-se a baixa de restrição no RENAJUD. Oficie-se ao DETRAN/RN para liberação do veículo, devendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Uma vez vendido ou leiloado o veículo, o valor apurado servirá para a quitação do débito e, se houver remanescente, deve ser restituído ao promovido com o fim de evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença. Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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