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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803287-20.2023.8.10.0052 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) D. S. N. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA22631 R. D. J. D. S. M. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, inicialmente ajuizada por DOMINGOS SERRÃO NETO em face de R. D. J. D. S. M.. Após o falecimento do autor, foi deferida a sucessão processual por TITTO MARCEL DE OLIVEIRA SERRÃO. A requerida apresentou contestação c/c reconvenção no ID 175780697. Posteriormente, TITTO MARCEL DE OLIVEIRA SERRÃO e R. D. J. D. S. M. apresentaram acordo no ID 183212717, cuja homologação foi requerida no ID 186212294. Embora deva ser prestigiada a solução consensual dos conflitos, a homologação judicial pressupõe a regularidade da representação processual, a disponibilidade dos direitos objeto da transação e a inexistência de prejuízo a terceiros. No caso, o acordo dispõe sobre bens, direitos possessórios e créditos atribuídos a DOMINGOS SERRÃO NETO. Contudo, consta dos autos notícia de que MARIA RITA SILVA ALMEIDA teria sido judicialmente reconhecida como companheira do falecido, circunstância que pode repercutir na sucessão e nos direitos patrimoniais objeto da transação, sem que ela tenha participado do ajuste. Além disso, não há esclarecimento suficiente acerca da existência de inventário, da eventual nomeação de inventariante e da totalidade dos sucessores, elementos necessários para verificar a legitimidade de TITTO MARCEL DE OLIVEIRA SERRÃO para transigir sobre os direitos deixados pelo falecido. O termo também deve esclarecer se os direitos atribuídos a R. D. J. D. S. M. decorrem de meação, sucessão hereditária ou de concessões recíprocas realizadas no âmbito da transação, bem como individualizar adequadamente os bens abrangidos pelo acordo. Diante disso, antes da apreciação do pedido de homologação, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME TITTO MARCEL DE OLIVEIRA SERRÃO e R. D. J. D. S. M., por intermédio de seus representantes processuais, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem se há inventário em curso, indicando o número do processo e, se houver, a pessoa nomeada inventariante; b) apresentem a relação completa dos sucessores de DOMINGOS SERRÃO NETO, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios; c) esclareçam a eventual qualidade de meeira ou sucessora de MARIA RITA SILVA ALMEIDA, juntando, caso ainda não constem dos autos, cópia da decisão ou sentença que reconheceu a união estável e da respectiva certidão de trânsito em julgado, se existente; d) promovam a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou dos sucessores legitimados, conforme o caso; e) apresentem termo aditivo ao acordo, subscrito por todos os interessados, esclarecendo a natureza dos direitos atribuídos a cada parte e individualizando adequadamente os bens e direitos objeto da transação; f) forneçam a qualificação e o endereço atualizado de MARIA RITA SILVA ALMEIDA, caso ela não subscreva o termo aditivo. 2. Caso MARIA RITA SILVA ALMEIDA não subscreva o termo aditivo, INTIME-A pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a sucessão processual e sobre eventual repercussão do acordo em seus direitos. 3. Cumpridas as providências, CERTIFIQUE e RETORNE os autos conclusos. Advirto que a ausência de regularização impedirá a homologação do acordo nos termos em que apresentado, sem prejuízo da adoção das providências processuais cabíveis para o regular prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803287-20.2023.8.10.0052 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) D. S. N. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: UELTON JOSE CARVALHO MACHADO - MA22631 R. D. J. D. S. M. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, inicialmente ajuizada por DOMINGOS SERRÃO NETO em face de R. D. J. D. S. M.. Após o falecimento do autor, foi deferida a sucessão processual por TITTO MARCEL DE OLIVEIRA SERRÃO. A requerida apresentou contestação c/c reconvenção no ID 175780697. Posteriormente, TITTO MARCEL DE OLIVEIRA SERRÃO e R. D. J. D. S. M. apresentaram acordo no ID 183212717, cuja homologação foi requerida no ID 186212294. Embora deva ser prestigiada a solução consensual dos conflitos, a homologação judicial pressupõe a regularidade da representação processual, a disponibilidade dos direitos objeto da transação e a inexistência de prejuízo a terceiros. No caso, o acordo dispõe sobre bens, direitos possessórios e créditos atribuídos a DOMINGOS SERRÃO NETO. Contudo, consta dos autos notícia de que MARIA RITA SILVA ALMEIDA teria sido judicialmente reconhecida como companheira do falecido, circunstância que pode repercutir na sucessão e nos direitos patrimoniais objeto da transação, sem que ela tenha participado do ajuste. Além disso, não há esclarecimento suficiente acerca da existência de inventário, da eventual nomeação de inventariante e da totalidade dos sucessores, elementos necessários para verificar a legitimidade de TITTO MARCEL DE OLIVEIRA SERRÃO para transigir sobre os direitos deixados pelo falecido. O termo também deve esclarecer se os direitos atribuídos a R. D. J. D. S. M. decorrem de meação, sucessão hereditária ou de concessões recíprocas realizadas no âmbito da transação, bem como individualizar adequadamente os bens abrangidos pelo acordo. Diante disso, antes da apreciação do pedido de homologação, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME TITTO MARCEL DE OLIVEIRA SERRÃO e R. D. J. D. S. M., por intermédio de seus representantes processuais, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem se há inventário em curso, indicando o número do processo e, se houver, a pessoa nomeada inventariante; b) apresentem a relação completa dos sucessores de DOMINGOS SERRÃO NETO, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios; c) esclareçam a eventual qualidade de meeira ou sucessora de MARIA RITA SILVA ALMEIDA, juntando, caso ainda não constem dos autos, cópia da decisão ou sentença que reconheceu a união estável e da respectiva certidão de trânsito em julgado, se existente; d) promovam a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou dos sucessores legitimados, conforme o caso; e) apresentem termo aditivo ao acordo, subscrito por todos os interessados, esclarecendo a natureza dos direitos atribuídos a cada parte e individualizando adequadamente os bens e direitos objeto da transação; f) forneçam a qualificação e o endereço atualizado de MARIA RITA SILVA ALMEIDA, caso ela não subscreva o termo aditivo. 2. Caso MARIA RITA SILVA ALMEIDA não subscreva o termo aditivo, INTIME-A pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a sucessão processual e sobre eventual repercussão do acordo em seus direitos. 3. Cumpridas as providências, CERTIFIQUE e RETORNE os autos conclusos. Advirto que a ausência de regularização impedirá a homologação do acordo nos termos em que apresentado, sem prejuízo da adoção das providências processuais cabíveis para o regular prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA