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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803287-05.2025.4.05.8400 APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: NUBIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA - RN10965 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA NO CURSO DA DEMANDA. DANOS MATERIAIS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. DANOS MORAIS. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO TERMO INICIAL DO PRAZO REGULAMENTAR. PORTARIA MEC Nº 1.095/2018. INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por N. B. DA S. A sentença confirmou tutela provisória que determinou a expedição do diploma de graduação em Serviço Social. Também condenou a instituição ao pagamento de R$ 389,00 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. Fixou honorários advocatícios de sucumbência e reconheceu a sucumbência recíproca. 2. Na origem, a autora alegou ter concluído a graduação e colado grau no primeiro semestre de 2024. Sustentou que requereu administrativamente a expedição do diploma e recebeu a informação de que o documento seria expedido até 13/12/2024. Diante da ausência de entrega, ajuizou a ação para obter a expedição do diploma e indenização por danos materiais e morais. 3. A obrigação de fazer foi cumprida no curso da demanda. A condenação por danos materiais, no valor de R$ 389,00, decorreu das despesas relacionadas à cerimônia de colação de grau frustrada. Esses capítulos da sentença não foram impugnados especificamente pela instituição de ensino. 4. A apelante impugna exclusivamente a condenação por danos morais e o respectivo valor. Sustenta que a autora não apresentou documentação pessoal regular e atualizada para a confecção do diploma. Afirma que a solicitação somente foi regularizada em 05/05/2025 e que o diploma foi emitido e disponibilizado em 04/06/2025. Defende a inexistência de ato ilícito, culpa e nexo causal. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino incorreu em mora na expedição do diploma em razão do descumprimento dos prazos previstos na Portaria MEC nº 1.095/2018; e (ii) saber se a ausência de comprovação do requerimento administrativo e do termo inicial do prazo regulamentar afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso deve ser examinado apenas quanto à condenação por danos morais. A obrigação de fazer relativa à expedição do diploma e a condenação por danos materiais não foram objeto de impugnação específica. Esses capítulos estão submetidos à preclusão e à autoridade da coisa julgada, em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum e do efeito devolutivo do recurso, conforme art. 1.013, caput, do CPC. 7. A caracterização da mora da instituição de ensino pressupõe a definição do termo inicial do prazo para expedição e registro do diploma. Não basta considerar o período transcorrido entre a conclusão do curso e a efetiva emissão do documento. É necessária a demonstração de que a estudante estava apta à titulação, formulou requerimento formal, apresentou a documentação exigível, teve o pedido recebido pela instituição e, após o decurso do prazo regulamentar, houve inércia injustificada. 8. Não há nos autos prova da data em que a autora teria formalizado o requerimento administrativo para expedição do diploma. Não foi apresentado protocolo administrativo, requerimento formal em ambiente virtual, correspondência eletrônica, registro no sistema acadêmico ou outro documento capaz de estabelecer o momento em que a instituição foi regularmente provocada. 9. A prova relativa ao cancelamento e à não realização da solenidade festiva de colação de grau não comprova a formalização do pedido de expedição do diploma. A colação de grau constitui ato acadêmico. A expedição e o registro do diploma constituem procedimento administrativo submetido à conferência documental. A frustração da cerimônia não permite presumir a existência de requerimento tempestivo para emissão do documento. 10. A instituição de ensino também não comprovou de modo definitivo que o primeiro requerimento somente foi formulado em 05/05/2025. Os registros eletrônicos apresentados não permitem estabelecer essa data. Assim, não há elementos suficientes para definir o início do procedimento administrativo nem para imputar à instituição a superação injustificada do prazo regulamentar. 11. A ausência de balizas cronológicas para a definição do início do procedimento administrativo impede o reconhecimento da mora. Não se pode atribuir responsabilidade civil à instituição exclusivamente pelo intervalo entre a conclusão do curso e a expedição do diploma. 12. O dever de indenizar exige a presença dos elementos da responsabilidade civil. A análise pode ser realizada sob a perspectiva dos artigos 186 e 927 do Código Civil ou do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em qualquer das hipóteses, a ausência de conduta ilícita ou de defeito na prestação do serviço impede a responsabilização. 13. Não demonstrado o requerimento formal do diploma, acompanhado da documentação exigível, nem o decurso do prazo regulamentar por inércia injustificada da instituição, não se configura mora. Ausente a mora imputável, não há ato ilícito nem nexo causal que sustente a reparação por dano moral. 14. A condenação por danos materiais permanece íntegra, pois não foi objeto do recurso. A exclusão da indenização por danos morais produz sucumbência recíproca. Considerando o valor de R$ 389,00 da condenação material remanescente, os honorários devidos pela instituição aos advogados da autora são fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 15. A autora deve pagar honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição de ensino com a exclusão da condenação por danos morais. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A configuração da mora da instituição de ensino na expedição de diploma exige a comprovação do requerimento administrativo e do termo inicial do prazo regulamentar aplicável. 2. A ausência de prova da formalização do requerimento administrativo impede a imputação de mora à instituição de ensino pelo simples decurso do tempo entre a conclusão do curso e a expedição do diploma. 3. A ausência de mora imputável afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. 4. Capítulos da sentença não impugnados especificamente em apelação não integram o objeto devolvido ao Tribunal." ______________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 80 e 81; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.012, § 1º, V; CPC, art. 1.013, caput; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 405 e 927; CDC, art. 14; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18, 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362. (dcds) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803287-05.2025.4.05.8400 APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: NUBIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA - RN10965 RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (id 5429903) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (id 5429901), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada por NÚBIA BARBOSA DA SILVA, nos seguintes termos: "Posto isso, confirmo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (id. 4058400.16491885) e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) ordenar que a ASSUPERO/UNIP emita, em favor da autora, o diploma de graduação em Serviço Social - bacharelado; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano material (R$ 389,00), com incidência de juros e correção monetária, a partir de 16.7.2024, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros a partir da citação (CC, art. 405 - responsabilidade contratual) e correção monetária a contar da data deste julgado (STJ, Súmula n.º 362), os quais deverão ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (tutela condenatória); d) condenar, ainda, a ré ao ressarcimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tutela condenatória); e) em razão da sucumbência recíproca, condeno também a autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor do pedido em que restou sucumbente. Contudo, declaro suspensa a respectiva cobrança, em razão da concessão da justiça gratuita em seu favor (tutela condenatória). Custas na forma da lei. Proceda a Secretaria à migração do presente Processo para o Sistema PJe 2X, em cumprimento ao art. 2.º do Ato n.º 423/2025, da Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região". 2. Na petição inicial, a autora narrou ter concluído integralmente a graduação em Serviço Social perante a instituição de ensino demandada, colando grau ao final do primeiro semestre letivo de 2024. Sustentou que, na sequência, teria formalizado o requerimento administrativo para emissão do respectivo diploma, sendo informada de que o documento seria expedido até 13/12/2024. Contudo, transcorrido o prazo sem a entrega e frustradas as tentativas de solução administrativa, ajuizou a presente demanda pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência para a expedição imediata do diploma de conclusão de curso, cumulada com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 778,00 (referente a despesas com a cerimônia de colação de grau) e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 decorrentes da inércia imotivada e dos prejuízos profissionais experimentados. 3. O Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, cuja obrigação de fazer fora adimplida no curso da lide. A decisão está fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na Portaria MEC nº 1.095/2018 (artigos 18, 19 e 20), assentando-se a caracterização de falha na prestação do serviço educacional em face do descumprimento do prazo regulamentar para expedição e registro do diploma, conduta omissiva que vulnerou a boa-fé objetiva e gerou abalo anímico e restrição à plena inserção profissional da demandante. 4. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de conduta ilícita, culpa ou nexo de causalidade aptos a ensejar dever indenizatório, aduzindo que a aluna não havia apresentado a documentação pessoal regular e atualizada exigida pelo MEC, o que teria ensejado a suspensão do trâmite administrativo interno de confecção. Alega que a demandante somente regularizou sua solicitação em 05/05/2025, vindo a instituição a emitir e disponibilizar o diploma em 04/06/2025, de modo que o interregno decorreu do próprio procedimento burocrático e da inércia da interessada. Assevera que a recorrida já detinha declaração de conclusão de curso e certidão de colação de grau, documentos hábeis a atestar a formação acadêmica, não havendo demonstração de efetivo prejuízo profissional ou abalo à honra, consubstanciando o fato mero dissabor da vida cotidiana. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum compensatório. 5. Em contrarrazões (id 5429906), a recorrida aduz que colou grau e cumpriu todos os requisitos acadêmicos, restando incontroverso o atraso excessivo e injustificado da IES, a qual apenas expediu o diploma após provimento judicial mandamental. Defende a configuração do dano moral e a razoabilidade do montante arbitrado em primeiro grau, postulando o não provimento da apelação, a aplicação de reprimenda por litigância de má-fé (artigos. 80 e 81 do CPC) em razão do intuito manifestamente protelatório do recurso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803287-05.2025.4.05.8400 APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: NUBIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA - RN10965 VOTO A Desembargadora Federal Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz (relatora convocada): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço do recurso de Apelação interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (id 5429903), em autos de ação de procedimento comum cível e o recebo no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, §1º, inciso V e 1.013 do CPC. Impõe-se registrar, inicialmente, que a insurgência recursal deduzida pela entidade de ensino cinge-se estritamente à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e ao respectivo quantum indenizatório arbitrado na origem. Constata-se que a sentença proferida em primeiro grau encerrava capítulos decisórios autônomos, consubstanciados na imposição de obrigação de fazer voltada à expedição do diploma de graduação -- já adimplida no curso da lide por força de tutela provisória -- e na condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), alusivo às despesas comprovadas com a cerimônia de colação de grau frustrada. Por não terem sido objeto de impugnação específica nas razões de apelação, tais matérias restaram albergadas pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada material, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum e do efeito devolutivo restrito do recurso, ex vi do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida devolvida ao descortino deste Órgão Julgador reside na verificação dos elementos nucleares da responsabilidade civil e do correlato dever de indenizar por supostos danos morais decorrentes do aventado atraso na entrega de diploma de nível superior. O juízo a quo fundamentou o decreto condenatório na premissa de que o lapso temporal compreendido entre a colação de grau da discente, havida no primeiro semestre de 2024, e a emissão do título, consumada em maio/junho de 2025 após o ajuizamento da presente demanda, seria per se suficiente para deflagrar a incidência dos prazos previstos na Portaria MEC nº 1.095/2018 e atestar a mora da fornecedora de serviços educacionais. Nada obstante, a exegese do encargo probatório revela que a solução empregada na origem subverteu a disciplina processual atinente à distribuição do ônus da prova positivada no ordenamento pátrio. A caracterização da mora debitoris e do inadimplemento da obrigação regulamentar por parte da instituição de ensino não prescinde da escorreita fixação do termo a quo do dever jurídico de expedir e registrar o diploma acadêmico. Para a deflagração de tal prazo regulamentar, afigura-se imprescindível a demonstração cumulativa de que a estudante: (a) encontrava-se formalmente apta à colação e titulação; (b) formulou o requerimento formal de expedição da láurea; (c) apresentou a documentação civil e cadastral necessária e atualizada; (d) teve o requerimento protocolado e recebido pela entidade; e (e) transcorrido o prazo regulamentar assinalado pela autoridade normativa competente, a instituição manteve-se inerte de modo injustificado. O exame detido do arcabouço processual descortina inequívoca deficiência probatória, uma vez que não há nos autos comprovação da data em que teria ocorrido a formalização do requerimento administrativo de expedição do diploma. A tese autoral sustentando a postulação da láurea logo após o encerramento do período letivo carece de respaldo probatório mínimo, porquanto desprovida de protocolo administrativo, requerimento formal via ambiente virtual, correspondência eletrônica, registro no sistema acadêmico ou qualquer indicador dotado de eficácia probante capaz de demonstrar a efetiva e tempestiva provocação da requerida. Meras alegações despidas de substrato fático-documental não satisfazem a exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte requerente o ônus intransponível de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Cumpre sublinhar que a prova documental concernente ao cancelamento e à não realização da solenidade festiva de colação de grau (id 5429716) não se presta a certificar a formalização do pedido de emissão da láurea. Trata-se de institutos dotados de absoluta autonomia jurídica e operacional. A colação de grau consiste em ato acadêmico e solene essencial ao término da graduação, ao passo que a expedição e o respectivo registro do diploma configuram procedimento de natureza eminentemente administrativa e cartorária, condicionado à qualificação e conferência documental perante os setores competentes. Por conseguinte, a frustração da solenidade comemorativa, objeto de reparação material já consolidada nos autos, não induz presunção automática de que o protocolo formal de confecção do documento tenha sido tempestiva e adequadamente inaugurado. Sob outro prisma, sobressai dos autos que a instituição de ensino demandada tampouco logrou demonstrar de forma cabal que o primeiro requerimento da estudante apenas se ultimou em 05/05/2025, porquanto os assentamentos eletrônicos colacionados revelam unicamente uma ficha acadêmica desprovida de registros anteriores. Fixa-se, assim, a conclusão fático-jurídica de que inexiste nos autos prova do requerimento administrativo prévio por parte da estudante, bem como inexistem elementos que autorizem concluir, estreme de dúvidas, que a provocação somente ocorreu em 05/05/2025. A ausência de balizas cronológicas idôneas para delimitar o momento da interpelação administrativa impede a constatação de inércia culposa da instituição de ensino, descabendo imputar-lhe responsabilidade civil fundada exclusivamente no hiato temporal decorrido entre a conclusão do curso e a entrega da certidão de conclusão e colação de grau ou do diploma. A desconstituição do estado de mora administrativa da instituição de ensino elide o pressuposto basilar da responsabilidade civil perseguida. O dever de indenizar, sob a ótica subjetiva do Código Civil (artigos 186 e 927) ou sob o prisma objetivo das relações consumeristas (art. 14 do CDC), exige a presença concomitante do ato ilícito decorrente de conduta antijurídica (omissiva ou comissiva), do dano a direito da personalidade e do respectivo nexo etiológico. Não demonstrado o protocolo formal de requerimento do diploma devidamente instruído com a documentação exigível e a superação dos prazos regulamentares estipulados na Portaria MEC nº 1.095/2018 em razão de inércia injustificada da entidade de ensino, não há como vislumbrar a prática de conduta ilícita ou defeito na prestação dos serviços educacionais. À míngua de comprovação do termo inicial do procedimento administrativo, resta descaracterizada a mora. Afastada a mora imputável, inexiste ato ilícito ou liame causal, restando esvaziado o suporte fático-jurídico indispensável à deflagração da reparação moral. Impõe-se, desse modo, o provimento do recurso interposto para extirpar da condenação a verba indenizatória por danos morais fixada na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decorrência da sucumbência recíproca decorrente da improcedência do pedido de indenização por danos morais, redistribuo os ônus de sucumbência fixados em primeiro grau. Considerando o valor inexpressivo da condenação remanescente a título de danos materiais (R$ 389,00), a aplicação do percentual ordinário resultaria em verba aviltante e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Dessarte, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandada em favor dos advogados da autora, por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). De outro turno, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao montante postulado a título de danos morais em que a autora restou sucumbente), observada a suspensão da exigibilidade dessa verba em virtude da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803287-05.2025.4.05.8400 APELANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO: NUBIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA - RN10965 ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, as Desembargadoras Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife,18 de agosto de 2026. Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Desembargadora Federal Relatora (Convocada)