Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP
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: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803285-17.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ALVES FERREIRA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., FYNPAY LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A ausência da autora à audiência designada e para a qual foi regularmente intimada acarreta a imediata extinção do processo sem resolução do mérito com a respectiva condenação nas custas processuais, já que a justificativa apresentada, quando idônea a este fim, apenas autoriza a isenção do ônus sucumbencial. Custas pela autora, pois a justificativa apresentada não é apta a alcançar a isenção, já que tem o dever de comparecer aos atos processuais. Além disso, de acordo com o Enunciado 11.8.4 do Aviso TJ/COJES Nº. 25/2024, as custas pela ausência à audiência têm natureza de multa e, assim, não guardam relação com a hipossuficiência econômica, que, sequer, está demonstrada e autorizaria a gratuidade de justiça. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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