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0803283-95.2026.8.15.2005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0803283-95.2026.8.15.2005 Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Parte autora: EDIELSON DE SOUSA SILVA Parte promovida: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.778.326/0001-56 DESPACHO Vistos etc. Em sede de exame prefacial da admissibilidade da petição inicial, constatam-se inconsistências que exigem saneamento antes de qualquer deliberação sobre a citação ou processamento do feito. De início, verifica-se manifesta irregularidade no instrumento de procuração acostado ao ID 166943863 (pág. 5/9). Constata-se a aposição de data ("04/08/2025") graficamente sobreposta a registro temporal anterior, configurando rasura e adulteração visível do documento original de outorga de poderes. Tratando-se de demanda seriada e repetitiva, a contemporaneidade e a higidez formal do mandato são pressupostos indispensáveis de validade da representação processual (art. 104 do CPC), não se admitindo instrumentos com sinais inequívocos de reaproveitamento, emendas ou rasuras sobrepostas. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. No caso, a exigência mostra-se adequada e necessária diante do contexto de ajuizamento massivo identificado neste Juízo, da multiplicidade de ações semelhantes e da apresentação recorrente de procurações antigas ou sem data contemporânea ao ajuizamento. A determinação será limitada à juntada de instrumento atualizado, datado e assinado pela parte autora, ou a ratificação expressa da presente demanda, sem prejuízo de outro meio idôneo de confirmação de sua vontade. Ante o exposto, não configurados os pressupostos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, diante da ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano em cognição sumária. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL e juntar instrumento de mandato atualizado, datado e assinado, e sem sobreposições ou rasuras, devidamente assinado pelo titular do direito com outorga de poderes específicos para a propositura da presente demanda. A determinação poderá ser cumprida por meio físico ou eletrônico idôneo, desde que permita verificar a autoria e a integridade do documento. Advirta-se que o descumprimento injustificado da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou não cumprida integralmente a diligência, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito

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