Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0803283-95.2026.8.15.2005 Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Parte autora: EDIELSON DE SOUSA SILVA Parte promovida: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.778.326/0001-56 DESPACHO Vistos etc. Em sede de exame prefacial da admissibilidade da petição inicial, constatam-se inconsistências que exigem saneamento antes de qualquer deliberação sobre a citação ou processamento do feito. De início, verifica-se manifesta irregularidade no instrumento de procuração acostado ao ID 166943863 (pág. 5/9). Constata-se a aposição de data ("04/08/2025") graficamente sobreposta a registro temporal anterior, configurando rasura e adulteração visível do documento original de outorga de poderes. Tratando-se de demanda seriada e repetitiva, a contemporaneidade e a higidez formal do mandato são pressupostos indispensáveis de validade da representação processual (art. 104 do CPC), não se admitindo instrumentos com sinais inequívocos de reaproveitamento, emendas ou rasuras sobrepostas. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. No caso, a exigência mostra-se adequada e necessária diante do contexto de ajuizamento massivo identificado neste Juízo, da multiplicidade de ações semelhantes e da apresentação recorrente de procurações antigas ou sem data contemporânea ao ajuizamento. A determinação será limitada à juntada de instrumento atualizado, datado e assinado pela parte autora, ou a ratificação expressa da presente demanda, sem prejuízo de outro meio idôneo de confirmação de sua vontade. Ante o exposto, não configurados os pressupostos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, diante da ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano em cognição sumária. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL e juntar instrumento de mandato atualizado, datado e assinado, e sem sobreposições ou rasuras, devidamente assinado pelo titular do direito com outorga de poderes específicos para a propositura da presente demanda. A determinação poderá ser cumprida por meio físico ou eletrônico idôneo, desde que permita verificar a autoria e a integridade do documento. Advirta-se que o descumprimento injustificado da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou não cumprida integralmente a diligência, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.