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0803283-31.2025.8.20.5129

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803283-31.2025.8.20.5129 Polo Ativo: FELINTO FLORENTINO NETO Polo Passivo: Banco BMG S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FELINTO FLORENTINO NETO contra BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em um registro de "vencida/prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por iniciativa do réu. Alega que não foi previamente notificada sobre a referida inscrição, o que a torna ilícita e lhe causou abalo moral. Ao final, requer a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais Em decisão o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 170394671). Em contestação, a parte ré alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do registro no SCR, diante da existência do débito e do inadimplemento. Sustentou a ausência de dever de notificação prévia, de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 177781397). Em audiência de conciliação (Id. 188531139), a parte ré requereu a aplicação de multa pela ausência injustificada da parte autora, bem como o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, não apresentou manifestação (Id. 190075776). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece prosperar. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem necessidade de exame aprofundado da existência do direito material alegado, matéria afeta ao mérito. No caso, a parte autora atribui ao Banco BMG a responsabilidade pela suposta irregularidade no registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando que a instituição financeira teria inserido ou mantido informação indevida em seu nome, sem a devida comunicação prévia. Ademais, o próprio requerido reconhece ter realizado o registro da operação discutida no SCR, limitando-se a defender a sua regularidade e a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. Assim, evidencia-se a pertinência subjetiva do requerido com a relação jurídica controvertida, sendo as alegações relativas à regularidade do apontamento e à eventual responsabilidade civil questões de mérito, a serem examinadas oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Do Mérito propriamente dito Cuida-se de ação em que se discute a regularidade de anotação realizada no cadastro SCR/SISBACEN. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II). Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Em outro aspecto, sobre o tema dos autos, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações SISBACEN, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”. Em outras palavras, o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de interesse público, voltado à estabilidade e à fiscalização do sistema financeiro. Tal sistema funciona registrando o histórico de operações de crédito, abrangendo tanto a evolução regular dos contratos quanto as anotações desfavoráveis de inadimplência e prejuízos operacionais. Na prática bancária diária, esse banco de dados é consultado rotineiramente pelas instituições financeiras antes de aprovarem novos empréstimos ou financiamentos, de forma a subsidiar a avaliação do perfil de crédito dos proponentes. Assim, o registro desfavorável nesse sistema gera um impacto restritivo imediato na vida financeira do devedor. Nesse contexto, o exame da natureza jurídica do sistema demonstra que ele funciona de maneira análoga aos bancos de dados tradicionais de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. Embora sua finalidade primária seja de supervisão e formulação de política monetária pela autarquia federal, a ampla circulação dessas informações entre os agentes financeiros para análise de risco confere a ele um inegável caráter restritivo de crédito sempre que aponta inadimplementos. Por essa razão, é necessário diferenciar o registro regular de operações ativas de crédito (que reflete apenas o histórico financeiro lícito do consumidor) da anotação desfavorável decorrente de inadimplência ou prejuízo. Enquanto a anotação das operações regulares constitui registro normal de dados, a inserção de registros de prejuízo ou atraso sem direito de defesa equipara-se à negativação indevida nos órgãos tradicionais de proteção ao crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o cadastro mantido junto ao Banco Central possui, para além de sua função de fiscalização, natureza jurídica de cadastro de restrição de crédito. Assim, em relação a essa discussão, analisando-a pelo prisma dos efeitos possíveis e decorrentes da existência de registros no SCR, não há dúvidas que há uma similaridade com os efeitos da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, já que as demais instituições financeiras possuem acesso às informações do SCR, utilizando-o como uma fonte de dados para a análise de crédito ao consumidor. No entanto, o dever de indenizar não se estabelece de forma ilimitada ou irrestrita em todas as hipóteses. Para que ocorra o reconhecimento do dano moral indenizável, é preciso examinar as circunstâncias fáticas que ensejaram a inclusão do débito. A pretensão indenizatória é plena quando o registro decorre de dívida inexistente ou inexigível. Se o débito é incontroverso e subsistente, a falta do aviso enseja o cancelamento ou a retificação do registro, mas a fixação de indenização pecuniária de cunho extrapatrimonial demanda detido exame sobre a idoneidade da cobrança promovida pelo credor. No caso específico dos autos, a parte autora NÃO NEGA a existência e a validade do débito, apenas argumenta que não houve notificação prévia sobre a inclusão do registro. Nesse contexto, cabe ressaltar que quando se trata de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa, não há dúvida de que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ). No entanto, a controvérsia dos autos se refere ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e, em casos tais, já decidiu o C. STJ que o Banco Central não possui legitimidade para figurar como parte em processos judiciais dessa natureza, devendo responder ao consumidor a instituição financeira que eventualmente tenha solicitado ao BACEN a inserção do nome do devedor nesse sistema: Sobre do tema, eis o pronunciamento do STJ: "RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. (...) 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento."(STJ, 1a T., REsp 1626547/ RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021). Assim, é cediço que, nos termos do artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037/22 2 (que revogou a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017), "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Todavia, a ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis. É preciso, repita-se, que ocorra inveracidade na informação prestada. No caso dos autos, ainda que se possa dizer que estamos diante de irregularidade pelo descumprimento da resolução suso referida, não se conclui pela ocorrência de ofensa à privacidade e a honra do consumidor, notadamente porque, repita-se, não nega a sua inadimplência. O desconhecimento imediato do consumidor não é dotado de gravidade suficiente para abalar sua moral e gerar direito à indenização. Assim sendo, a anotação compulsória de um débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação não configura ato ilícito que tenha causado violação ao direito da personalidade da parte autora, ainda que sem prévia comunicação. Nesse sentido, menciono precedentes, incluindo do Eg. TJ/RN: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).2. Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento.3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima, observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central.7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor, tratando-se de mera erro formal sem repercussão danosa.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação.________Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-87.2024.8.20.5137, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), sem sua notificação prévia - Demanda julgada improcedente - Ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22 - Irregularidade que, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis - Ademais, a recorrente não nega que a dívida está em aberto e sequer teceu alegações sobre a necessidade de correções das informações, que se refere, portanto, a débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação - Precedente desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts . 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 00075172320238260011 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025). Dessa forma, a parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme previsto no art. 373, I do CPC, de modo que não há se falar em inexistência de débito, nem em determinação para retirada das anotações, muito menos em dano moral, considerando ter a ré agido em exercício regular de direito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), bem como condeno a parte autora ao pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC, cuja cobrança ficará suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803283-31.2025.8.20.5129 Polo Ativo: FELINTO FLORENTINO NETO Polo Passivo: Banco BMG S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FELINTO FLORENTINO NETO contra BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em um registro de "vencida/prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por iniciativa do réu. Alega que não foi previamente notificada sobre a referida inscrição, o que a torna ilícita e lhe causou abalo moral. Ao final, requer a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais Em decisão o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 170394671). Em contestação, a parte ré alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do registro no SCR, diante da existência do débito e do inadimplemento. Sustentou a ausência de dever de notificação prévia, de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 177781397). Em audiência de conciliação (Id. 188531139), a parte ré requereu a aplicação de multa pela ausência injustificada da parte autora, bem como o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, não apresentou manifestação (Id. 190075776). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece prosperar. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem necessidade de exame aprofundado da existência do direito material alegado, matéria afeta ao mérito. No caso, a parte autora atribui ao Banco BMG a responsabilidade pela suposta irregularidade no registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando que a instituição financeira teria inserido ou mantido informação indevida em seu nome, sem a devida comunicação prévia. Ademais, o próprio requerido reconhece ter realizado o registro da operação discutida no SCR, limitando-se a defender a sua regularidade e a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. Assim, evidencia-se a pertinência subjetiva do requerido com a relação jurídica controvertida, sendo as alegações relativas à regularidade do apontamento e à eventual responsabilidade civil questões de mérito, a serem examinadas oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Do Mérito propriamente dito Cuida-se de ação em que se discute a regularidade de anotação realizada no cadastro SCR/SISBACEN. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II). Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Em outro aspecto, sobre o tema dos autos, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações SISBACEN, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”. Em outras palavras, o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de interesse público, voltado à estabilidade e à fiscalização do sistema financeiro. Tal sistema funciona registrando o histórico de operações de crédito, abrangendo tanto a evolução regular dos contratos quanto as anotações desfavoráveis de inadimplência e prejuízos operacionais. Na prática bancária diária, esse banco de dados é consultado rotineiramente pelas instituições financeiras antes de aprovarem novos empréstimos ou financiamentos, de forma a subsidiar a avaliação do perfil de crédito dos proponentes. Assim, o registro desfavorável nesse sistema gera um impacto restritivo imediato na vida financeira do devedor. Nesse contexto, o exame da natureza jurídica do sistema demonstra que ele funciona de maneira análoga aos bancos de dados tradicionais de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. Embora sua finalidade primária seja de supervisão e formulação de política monetária pela autarquia federal, a ampla circulação dessas informações entre os agentes financeiros para análise de risco confere a ele um inegável caráter restritivo de crédito sempre que aponta inadimplementos. Por essa razão, é necessário diferenciar o registro regular de operações ativas de crédito (que reflete apenas o histórico financeiro lícito do consumidor) da anotação desfavorável decorrente de inadimplência ou prejuízo. Enquanto a anotação das operações regulares constitui registro normal de dados, a inserção de registros de prejuízo ou atraso sem direito de defesa equipara-se à negativação indevida nos órgãos tradicionais de proteção ao crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o cadastro mantido junto ao Banco Central possui, para além de sua função de fiscalização, natureza jurídica de cadastro de restrição de crédito. Assim, em relação a essa discussão, analisando-a pelo prisma dos efeitos possíveis e decorrentes da existência de registros no SCR, não há dúvidas que há uma similaridade com os efeitos da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, já que as demais instituições financeiras possuem acesso às informações do SCR, utilizando-o como uma fonte de dados para a análise de crédito ao consumidor. No entanto, o dever de indenizar não se estabelece de forma ilimitada ou irrestrita em todas as hipóteses. Para que ocorra o reconhecimento do dano moral indenizável, é preciso examinar as circunstâncias fáticas que ensejaram a inclusão do débito. A pretensão indenizatória é plena quando o registro decorre de dívida inexistente ou inexigível. Se o débito é incontroverso e subsistente, a falta do aviso enseja o cancelamento ou a retificação do registro, mas a fixação de indenização pecuniária de cunho extrapatrimonial demanda detido exame sobre a idoneidade da cobrança promovida pelo credor. No caso específico dos autos, a parte autora NÃO NEGA a existência e a validade do débito, apenas argumenta que não houve notificação prévia sobre a inclusão do registro. Nesse contexto, cabe ressaltar que quando se trata de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa, não há dúvida de que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ). No entanto, a controvérsia dos autos se refere ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e, em casos tais, já decidiu o C. STJ que o Banco Central não possui legitimidade para figurar como parte em processos judiciais dessa natureza, devendo responder ao consumidor a instituição financeira que eventualmente tenha solicitado ao BACEN a inserção do nome do devedor nesse sistema: Sobre do tema, eis o pronunciamento do STJ: "RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. (...) 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento."(STJ, 1a T., REsp 1626547/ RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021). Assim, é cediço que, nos termos do artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037/22 2 (que revogou a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017), "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Todavia, a ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis. É preciso, repita-se, que ocorra inveracidade na informação prestada. No caso dos autos, ainda que se possa dizer que estamos diante de irregularidade pelo descumprimento da resolução suso referida, não se conclui pela ocorrência de ofensa à privacidade e a honra do consumidor, notadamente porque, repita-se, não nega a sua inadimplência. O desconhecimento imediato do consumidor não é dotado de gravidade suficiente para abalar sua moral e gerar direito à indenização. Assim sendo, a anotação compulsória de um débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação não configura ato ilícito que tenha causado violação ao direito da personalidade da parte autora, ainda que sem prévia comunicação. Nesse sentido, menciono precedentes, incluindo do Eg. TJ/RN: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).2. Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento.3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima, observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central.7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor, tratando-se de mera erro formal sem repercussão danosa.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação.________Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-87.2024.8.20.5137, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), sem sua notificação prévia - Demanda julgada improcedente - Ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22 - Irregularidade que, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis - Ademais, a recorrente não nega que a dívida está em aberto e sequer teceu alegações sobre a necessidade de correções das informações, que se refere, portanto, a débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação - Precedente desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts . 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 00075172320238260011 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025). Dessa forma, a parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme previsto no art. 373, I do CPC, de modo que não há se falar em inexistência de débito, nem em determinação para retirada das anotações, muito menos em dano moral, considerando ter a ré agido em exercício regular de direito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), bem como condeno a parte autora ao pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC, cuja cobrança ficará suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)

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