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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · Apelação
*** SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0803282-81.2024.8.19.0029 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803282-81.2024.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00694243 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: GABRIEL OURIQUE RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MACHADO OAB/RJ-058450 ADVOGADO: MARIA HELENA DE SOUZA ALENCAR OAB/RJ-165922 ADVOGADO: VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA OAB/RJ-206210 ADVOGADO: HENRIQUE CHRISÓSTOMO DE ALENCAR MACHADO OAB/RJ-252553 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM AFERIÇÃO TÉCNICA. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A concessionária sustenta a regularidade da medição e das faturas, atribui as variações de consumo a fatores como sazonalidade, maior utilização de aparelhos, eventual fuga de energia, alterações nas instalações e no número de moradores, além de encargos tarifários e tributários, e impugna a condenação por danos morais e o respectivo valor, requerendo, subsidiariamente, sua redução e a restituição simples dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da medição e do faturamento de energia elétrica diante da prova pericial produzida nos autos; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica e as demais circunstâncias do caso configuram dano moral e se o valor de R$ 8.000,00 deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, e a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC.
4. A prova pericial judicial constitui elemento central para o deslinde da controvérsia e demonstra que o consumo presumido da unidade consumidora era de 278 kWh, enquanto o consumo faturado entre dezembro de 2023 e março de 2024 alcançou média de 431 kWh, superior em 55% à média estimada, caracterizando irregularidade na medição.
5. A perícia estabelece parâmetro técnico objetivo a partir do levantamento das cargas existentes na residência e não é infirmada por prova técnica de igual natureza apresentada pela concessionária.
6. O simples registro de consumo pelo medidor não impede o reconhecimento judicial da incompatibilidade do faturamento quando a prova técnica produzida sob o contraditório demonstra a inconsistência da medição.
7. A Súmula nº 84 deste Tribunal não afasta a solução adotada, pois a prova pericial constatou fundamentadamente a discrepância entre o consumo faturado e o consumo tecnicamente presumido.
8. A concessionária não comparece à vistoria nem apresenta relatório de aferição do medidor ou de checagem de eventual fuga de energia, deixando de produzir elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial.
9. As alegações de fuga de energia, deficiência das instalações, bandeiras tarifárias, reajustes e tributos não afastam a conclusão técnica, pois as primeiras não foram demonstradas e os últimos podem repercutir no valor monetário da fatura, mas não explicam a divergência entre a quantidade de energia faturada e a estimada pela perícia.
10. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor diante de conduta contrária à boa-fé objetiva.
11. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, associada à cobrança decorrente de medição reputada irregular e à ausência de solução administrativa eficaz, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral.
12. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a natureza essencial do serviço e as funções compensatória e pedagógica da indenização, inexistindo elemento concreto que justifique sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido. Consectários legais ajustados de ofício.
Tese de julgamento: 1. A prova pericial judicial que demonstra discrepância relevante entre o consumo faturado e o consumo tecnicamente presumido, não infirmada por elementos técnicos apresentados pela concessionária, autoriza o reconhecimento da irregularidade da medição e o refaturamento das contas. 2. A cobrança indevida enseja restituição em dobro quando não demonstrado engano justificável, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. 3. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, em contexto de cobrança irregular, configura dano moral. 4. O valor de R$ 8.000,00 é adequado às circunstâncias concretas reconhecidas nos autos e não comporta redução. 5. Os juros moratórios e a correção monetária são matérias de ordem pública e podem ser ajustados de ofício; até 29.08.2024, observa-se a SELIC como índice único quando os encargos fluírem conjuntamente, e, a partir de 30.08.2024, incidem o IPCA e a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, respeitados os termos iniciais próprios de cada encargo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, 22 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl nº 43.679/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.592.778/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 06.12.2022, DJe 09.12.2022; Tribunal de Justiça, Súmulas nº 84 e nº 192; TJ, Apelação nº 0026745-85.2019.8.19.0021, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível), j. 04.08.2026.