2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0803282-72.2026.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: AURENILDES DA SILVA BRASIL Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I- Relatório Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. II- Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória e a manifestação expressa de ambas as partes pugnando pelo julgamento do feito nesta modalidade. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, é devido ao segurado que, tendo implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária ou para a transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o direito ao abono de permanência é autoaplicável e se perfectibiliza no momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo desnecessário requerimento administrativo para sua concessão. O termo inicial do benefício é, portanto, a data de implementação de tais requisitos. (...) Na forma da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o abono de permanência é devido desde a data em que atendidos os pressupostos para a aposentadoria, tendo como pressupostos apenas o preenchimento desses requisitos e a permanência na ativa. O benefício não pode ser condicionado a nenhuma outra exigência, nem mesmo ao respectivo requerimento ou à juntada de documentos, pelo que o termo inicial do pagamento será sempre a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (STF - ARE: 1504857 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) A controvérsia, portanto, restringe-se à data em que a parte autora efetivamente implementou tais requisitos e à incidência da prescrição. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal suscitada pelo Estado. Tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). Tendo a demanda sido ajuizada em 27/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2021. A partir do histórico funcional e das fichas financeiras acostadas aos autos, bem como do próprio ato de concessão de aposentadoria (Decreto nº 2136/2025, publicado em 12/01/2026), restou incontroverso que a parte autora, ocupante do cargo de Professor, implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (25 anos de efetivo exercício em funções de magistério e 50 anos de idade, nos termos do art. 40, § 5º, da CF/88, com redação anterior à EC 103/2019) em 07/05/2021. A alegação do Estado de ausência de comprovação de efetivo exercício em sala de aula não prospera, porquanto a própria Administração Pública reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder-lhe a aposentadoria especial do magistério. Ademais, a tese de necessidade de requerimento administrativo prévio esbarra no já citado entendimento pacificado pelo STF (Tema 888). Dessa forma, o abono de permanência é devido no período de 27/05/2021 (marco não prescrito) a 31/12/2025 (mês anterior à inativação), incluídos os 13º salários proporcionais e integrais do período. Quanto aos honorários sucumbenciais, tramitando o feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), que veda a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a litigância de má-fé, não configurada nos autos. III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao abono de permanência no período de 27/05/2021 a 31/12/2025, incluído o 13º salário proporcional e integral referente a esse período; b) condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 37.703,51 (trinta e sete mil setecentos e três reais e cinquenta e um centavos), conforme apontado pelo autor (ID nº 181053771), referente ao período acima reconhecido como devido o pagamento do abono permanência, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC (tendo em vista que o período da condenação é posterior a 09/12/2021), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São José de Ribamar – MA, data registrada no sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar