2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803281-53.2026.8.10.0037 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Endereço: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS RUA RUI BARBOSA, 13, FAZENDINHA, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS RUA RUI BARBOSA, 13, FAZENDINHA, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: ADELSON ALVES DA COSTA Endereço: ADELSON ALVES DA COSTA MA 006, 0, GESSOSUL, VILA TUCUM, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS em face de ADELSON ALVES DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Após determinação deste Juízo, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, esclarecendo que o imóvel objeto da demanda ainda não foi formalmente registrado ou transferido para seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis, sustentando, contudo, que tal circunstância não afasta a proteção possessória, porquanto a presente demanda tem natureza eminentemente possessória. Requereu, ao final, a apreciação do pedido liminar de reintegração e, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, para fins de reintegração de posse, demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por sua vez, dispõe o art. 562 do CPC que, estando a petição inicial devidamente instruída, poderá ser deferida a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração; caso contrário, deverá o Juízo determinar que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência designada. No caso concreto, a parte autora afirma exercer a posse do imóvel há aproximadamente quatro décadas, apresentando documentos relacionados à origem da aquisição e à cadeia possessória, além de boletim de ocorrência, fotografias e comunicações que, em princípio, conferem plausibilidade à narrativa apresentada. Sustenta, ainda, que o requerido teria, em 11 de junho de 2026, passado máquinas sobre o terreno e instalado uma cerca composta por sete estacas na parte frontal do imóvel, circunstância que teria impedido o acesso dos autores à área. Com efeito, o boletim de ocorrência juntado aos autos registra a narrativa de que o requerido teria passado máquinas pelo terreno e instalado cerca na parte frontal, composta por sete estacas, ocupando a extensão frontal indicada pela comunicante. Embora os elementos documentais apresentados sejam relevantes para a análise do pedido, entendo que, neste momento de cognição sumária, não se mostram suficientes, por si sós, para formar convencimento seguro acerca do efetivo exercício dos atos materiais de posse pelos autores imediatamente antes do alegado esbulho, bem como acerca das circunstâncias em que teria ocorrido a perda da posse sobre a área controvertida. A própria parte autora, em sua manifestação, requereu subsidiariamente a produção de prova oral mediante audiência de justificação, justamente para melhor demonstrar a posse anterior e o alegado esbulho. Assim, afigura-se necessária a dilação probatória em sede de cognição sumária, mediante oitiva da parte autora e das testemunhas que eventualmente forem apresentadas, antes da apreciação definitiva do pedido de tutela possessória. Ressalte-se que a ausência de registro imobiliário em nome dos autores, por si só, não constitui fundamento para afastar a análise da pretensão possessória, uma vez que a controvérsia deduzida nestes autos deverá ser examinada sob a perspectiva do ius possessionis, não se confundindo a proteção possessória com eventual discussão acerca do domínio. Os próprios autores esclarecem que não pretendem, nesta demanda, obter declaração de propriedade, mas a restituição da posse que afirmam ter perdido. Ante o exposto, com fundamento no art. 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, DESIGNO o dia 14 de outubro de 2026, às 10h00min, para a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, na sede deste Juízo. INTIME-SE a parte autora para comparecer ao ato, facultando-lhe apresentar testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, ou arrolá-las com antecedência, a fim de viabilizar eventual intimação por mandado. CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada, advertindo-o de que somente poderá intervir no ato se estiver assistido por advogado, ficando ciente, ainda, de que o prazo para apresentação de contestação terá início com a intimação da decisão que apreciar o pedido liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC. As partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para realização dos procedimentos de identificação e cadastramento. As audiências serão realizadas, em regra, de forma presencial. Eventual participação por videoconferência dependerá de requerimento prévio e devidamente justificado, apresentado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, observada a disponibilidade técnica do Juízo. Na hipótese de realização da audiência de forma híbrida ou por videoconferência, o participante deverá dispor de equipamento adequado, com câmera, microfone e conexão estável à internet. PROCEDA a Secretaria Judicial às intimações e demais atos necessários ao cumprimento desta decisão. ADVIRTA-SE os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, caso atuantes no feito, de que terão o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar eventual existência de audiência anteriormente designada ou impedimento justificável decorrente de compromisso previamente assumido. Decorrido esse prazo, eventual pedido de adiamento somente será apreciado quando fundado em doença, afastamento ou outro fato superveniente devidamente comprovado até a abertura da audiência, respondendo cada interessado por sua omissão. Após a realização da audiência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de reintegração de posse. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular