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Processo 0803279-73.2023.8.18.0164

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Tribunal
TJPI
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803279-73.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso] INTERESSADO: ADAO DIREITO VIEIRA DE ARAUJO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado (IDs 68574766 e 71701908). A petição posteriormente apresentada pela parte executada, intitulada recurso inominado (ID 102270261), mostra-se intempestiva, pois apresentada após o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, conforme certidão ID 102393222. Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, compete ao juízo de primeiro grau realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso nos Juizados Especiais. Diante disso, NÃO RECEBO E INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO. Outras determinações Considerando a indisponibilidade realizada via SISBAJUD ID 102941739, intime-se o devedor, o qual poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou ainda que há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluso para decisão. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803279-73.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso] INTERESSADO: ADAO DIREITO VIEIRA DE ARAUJO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado (IDs 68574766 e 71701908). A petição posteriormente apresentada pela parte executada, intitulada recurso inominado (ID 102270261), mostra-se intempestiva, pois apresentada após o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, conforme certidão ID 102393222. Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, compete ao juízo de primeiro grau realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso nos Juizados Especiais. Diante disso, NÃO RECEBO E INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO. Outras determinações Considerando a indisponibilidade realizada via SISBAJUD ID 102941739, intime-se o devedor, o qual poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou ainda que há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluso para decisão. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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