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0803278-54.2026.8.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0803278-54.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSAMAR FREITAS DA SILVA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., GELIUS-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 08/09/2026 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 12:15, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL. A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado). O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova. Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0803278-54.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSAMAR FREITAS DA SILVA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., GELIUS-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Considerando-se o requerido, na peça de embargos de declaração, passo a tecer os motivos do indeferimento da audiência telepresencial. Reforço as normas contidas, nas seguintes legislações aplicadas ao assunto: 1- Artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, SE CONVENIENTE E VIÁVEL (grifo nosso)...". 2- Art. 3° do Ato Normativo Conjunto n° 02/2023: "Art. 3º. Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias". 3- Art. 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 15 de fevereiro de 2023: "Art. 1º. As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas naLei 9.099/95serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial". 4- Art. 1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023: "Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Ressalta-se que este Juízo, de praxe, realiza a ACIJ, na forma presencial; somente em casos excepcionais (motivo de saúde ou força maior), é autorizada a realização da audiência, na modalidade TEAMS. Inclusive, a determinação de realização da ACIJ presencial está devidamente fundamentado com base, no artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 e com base no artigo 1º, da Recomendação 01/2023. Não ficou comprovado pelo advogado e pela parte autora peticionantes motivo de força maior ou motivo de doença que os impeçam de comparecer pessoalmente à ACIJ. Desta feita, indefiro a audiência telepresencial P.R.I. ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular

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