2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0803277-75.2025.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, ANDREIA OLIVEIRA DA SILVA, PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A. 1. Defiro a gratuidade de justiça, consoante artigo 98, do CPC. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico a ausência do contrato de financiamento do veículo bem como a ausência do contrato de seguro, documentos imprescindíveis para a apreciação da liminar, razão pela qual INDEFIRO, por ora o pedido de antecipação de tutela,sem prejuízo de reapreciá-lo com a juntada dos documentos pela parte autora. 3.Tendo em vista a manifestação expressa na peça exordial pela não realização da audiência de conciliação, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça sua defesa, no prazo de 15 dias, na forma do art. 231, I e II, do CPC. 4. Após, independente de nova conclusão, em réplica. Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento. 5. Antes de voltarem os autos conclusos, deverá o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação ao presente despacho, bem como quanto à regular representação dos litigantes. Tudo feito, voltem conclusos. SEROPÉDICA, 15 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto