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0803276-74.2026.8.20.5300

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0803276-74.2026.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: BRUNO BERNARDO MAIA ADVOGADO(A) REU: ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS (RN019517), FERNANDO CAIO DE OLIVEIRA NUNES (RN024316) DECISÃO Trata-se de ação penal em curso contra o acusado BRUNO BERNARDO MAIA, pelo suposto cometimento do crime descrito no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Citado, o acusado acostou aos autos sua resposta escrita à acusação, o que fez por intermédio da Defensoria Pública do Estado, não juntando documentos, mas suscitando preliminares. Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos). Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP. Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).] Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes). O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material). Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no artigo 107 do CP ou em outros dispositivos. Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva. Tocante a arguição de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, estimo não assista razão à ilustre defesa. É que a peça acusatória ofertada pelo titular da ação preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando amparada em provas da materialidade delitiva e indícios da autoria, de sorte que a juntada posterior aos autos do laudo de exame pericial eventualmente realizado no veículo constitui mera irregularidade, conforme bem o aponta o Ministério Público, mormente porque a prova da materialidade constitui matéria afeta à instrução probatória, de sorte que o órgão acusador detém o ônus de produzi-lo, sob pena de não ver prosperar sua pretensão condenatória. Isso posto, fica aprazada a audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 14 de outubro de 2026, às 10:00 horas. Providenciem-se as intimações e requisições pertinentes. Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/001mr Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa. Intimem-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito

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