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0803276-71.2025.8.18.0060

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803276-71.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE SOARES IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial destinada à apresentação de extratos bancários contemporâneos à contratação e esclarecimentos sobre demandas pretéritas idênticas. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da exigência de emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários e documentos complementares, fundamentada no poder geral de cautela e no dever de prevenção à litigância predatória, com suporte na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e no Tema Repetitivo 1198 do STJ, bem como a validade do indeferimento da exordial decorrente da recusa injustificada da parte autora em atender ao comando judicial. Razões de decidir 3. O magistrado dispõe do poder-dever de dirigir o processo e adotar diligências cautelares para prevenir o abuso do direito de ação e velar pela dignidade da jurisdição, nos termos dos artigos 139, inciso III, e 321 do CPC e do artigo 187 do Código Civil. 4. Consoante o entendimento fixado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constatada fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é legítima a exigência de emenda da petição inicial para a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida, incluindo extratos bancários contemporâneos ao contrato e procuração específica. 5. A inversão do ônus da prova preconizada na legislação consumerista não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, a teor da Súmula nº 26 do TJPI. 6. A requisição de extratos de períodos pontuais constitui providência de fácil cumprimento e baixo custo, cuja exigência não vulnera o postulado do acesso à justiça nem a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), configurando medida necessária à preservação da higidez do sistema judiciário. 7. A recusa expressa e deliberada da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda impõe, de forma inarredável, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, cumulado com os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com base no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Em caso de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a determinação de emenda à petição inicial para que o autor apresente extratos bancários e documentos complementares aptos a conferir lastro mínimo à pretensão, ex vi do Tema 1198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à exordial acarreta o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC." Legislação e jurisprudência relevantes Código de Processo Civil, artigos 139, inciso III; 320; 321, parágrafo único; 330, inciso IV; 373, inciso I; 485, inciso I; e 932, inciso IV, alíneas "a" e "b". Código Civil, artigos 186, 187 e 595. Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV. Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS). Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 26; Súmula nº 32; Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Apelação Cível nº 0807167-42.2024.8.18.0026; Apelação Cível nº 0800206-38.2023.8.18.0053. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOSÉ SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (ID 35826825), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 35826808). Na petição inicial (ID 35826808), a parte autora sustentou, em síntese, ser pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta, titular de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo identificado descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 212,64 (duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 971127470, com início de vigência em 19/07/2012, no importe total de R$ 9.366,76 (nove mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), distribuído em 84 parcelas. Afirmou jamais haver contratado referida operação nem recebido a quantia correspondente, pleiteando a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao realizar a triagem da inicial, a secretaria do juízo certificou a ausência de comprovante de residência em nome do postulante (ID 35826817), oportunidade na qual o sistema informatizado apontou a existência de ao menos 3 (três) outras ações distribuídas na mesma unidade jurisdicional entre os mesmos polos processuais (Processos nº 0803275-86.2025.8.18.0060, nº 0803274-04.2025.8.18.0060 e nº 0803255-95.2025.8.18.0060, conforme certidão de ID 35826816). Diante das incongruências documentais e da multiplicidade de demandas fragmentadas, o juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (ID 35826819) determinando a emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com base no poder geral de cautela, na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e no Tema 1198 do STJ. Exigiu-se a juntada de: a) procuração particular atualizada nos últimos 90 dias com menção expressa ao contrato em discussão; b) comprovante de residência contemporâneo; c) extratos bancários da conta de titularidade do autor contemporâneos à época da contratação (mês do primeiro desconto, dois anteriores e dois posteriores), para comprovar se houve ou não o recebimento dos valores; d) discriminação dos descontos no histórico do INSS; e e) manifestação pormenorizada acerca do objeto das demais ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira. Intimada, a parte autora atravessou manifestação (ID 35826821) sustentando a inexigibilidade dos documentos requeridos, a suficiência da procuração com cláusula ad judicia, a validade da declaração de residência e a desnecessidade de extratos bancários por se tratar de prova de fato negativo, além de suscitar a aplicação da inversão do ônus da prova e invocar a garantia do livre acesso à justiça, colacionando apenas certidão de quitação eleitoral (ID 35826822). Sobreveio sentença (ID 35826825), na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, consignando a persistência do vício processual ante a ausência de apresentação dos extratos bancários fundamentadamente requisitados para o controle de demanda predatória. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 35826827), alegando preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária e a tempestividade recursal. No mérito, sustentou que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação anulatória, cabendo exclusivamente à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do mútuo, ex vi do artigo 14, § 3º, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. Pontuou que as exigências impostas representam rigor excessivo e obstáculo ao acesso à jurisdição da pessoa idosa e hipossuficiente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento do feito. A instituição financeira demandada habilitou seus patronos nos autos (ID 35826831 a ID 35826835), porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 35826836. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria (ID 35879635 e ID 35881567). É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e dispensa de preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida na sentença e ora mantida, nos moldes do art. 98 do CPC). Ressalta-se a incidência do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento, de forma monocrática, a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou súmula do próprio Tribunal de Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Na espécie, a controvérsia recursal versa sobre matéria pacificada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema Repetitivo 1198, quanto nesta Corte de Justiça, por meio das Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI, impondo-se a pronta apreciação unipessoal em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da segurança jurídica. 2.2. DO PODER GERAL DE CAUTELA, DO CONTROLE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DA VALIDADE DA ORDEM DE EMENDA A pretensão recursal reside na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em face da recusa do autor em colacionar extratos bancários contemporâneos ao contrato e esclarecer a multiplicidade de demandas propostas, providências expressamente requisitadas na decisão que ordenou a emenda à exordial. O ordenamento jurídico processual comete ao magistrado o poder-dever de velar pela rápida e escorreita solução do litígio, prevenindo e reprimindo qualquer conduta abusiva ou fraudulenta contrária à dignidade da justiça, exegese extraída do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Nesse mesmo compasso, o artigo 187 do Código Civil preceitua que o titular de um direito comete ato ilícito quando, ao exercê-lo, excede manifestamente os parâmetros delineados pela boa-fé, pelos bons costumes e pelos seus fins socioeconômicos: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ao examinar as peculiaridades da petição inicial, o magistrado de primeira instância constatou fundados elementos caracterizadores de demanda predatória. Com efeito, a causa de pedir apresenta estrutura genérica e padronizada, questionando contrato firmado há mais de uma década (19/07/2012, sob o nº 971127470), desacompanhado de prova de efetiva insurgência ao longo desse decurso temporal (ID 35826808). Ademais, verificou-se que o mesmo causídico distribuiu de forma fracionada ao menos outras 3 (três) ações de rito comum contra o mesmo polo passivo na mesma comarca (Processos nº 0803275-86.2025.8.18.0060, nº 0803274-04.2025.8.18.0060 e nº 0803255-95.2025.8.18.0060, ID 35826816), com procuração genérica outorgada por cliente idoso e analfabeto, instruída com comprovante de endereço em nome de terceira pessoa sem demonstração documental do vínculo de parentesco (ID 35826809, ID 35826811, ID 35826812 e ID 35826817). Tais circunstâncias subsumem-se às hipóteses delineadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), a qual orienta os juízos a adotarem medidas de saneamento e cautela quando identificados indícios de litigância predatória e captação indevida de clientela em ações sobre mútuo consignado. Dentre as diretrizes da referida Nota Técnica, destacam-se: (i) a caracterização da demanda predatória mediante o ajuizamento massivo e pulverizado de petições desprovidas de individualização e lastro fático consistente; (ii) o exercício do poder geral de cautela do magistrado para assegurar a autenticidade do consentimento e o legítimo interesse de agir; (iii) a determinação de diligências saneadoras, a exemplo da juntada de extratos bancários da época da contratação, procuração específica e contemporânea com poderes definidos, e comprovante idôneo de domicílio; e (iv) a plena compatibilidade dessas medidas com a ordem constitucional, haja vista que a exigência de pressupostos processuais mínimos não vulnera o acesso à justiça nem a inafastabilidade da jurisdição. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou essa diretriz ao editar a Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (Aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16/07/2024). Em consonância com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS), assentou a plena legitimidade da exigência de documentos para corroborar o interesse de agir: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Outrossim, a alegação de hipossuficiência técnica e a invocação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não socorrem o apelante. A legislação protetiva não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito que lhe sejam plenamente acessíveis, conforme consagra a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A obtenção de extrato bancário de período delimitado (dois meses antes e dois meses depois da contratação) constitui providência simples, sem complexidade técnica e acessível diretamente ao correntista, de modo que a sua recusa deliberada denota ausência de colaboração processual (art. 6º do CPC). 2.3. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA E DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Consoante disciplina o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, verificando o juiz a necessidade de correção ou complementação documental da peça inaugural, assinalará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a devida emenda, sob pena de indeferimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso vertente, embora oportunizado prazo regular para suprir as omissões e juntar os extratos indispensáveis a atestar a verossimilhança da alegação de ausência de recebimento do mútuo, a parte autora limitou-se a manifestar expressa recusa no atendimento da ordem judicial, sustentando genericamente teses de prescindibilidade documental e juntando certidão eleitoral inócua ao esclarecimento pretendido (ID 35826821 e ID 35826822). Não cumprida a determinação de emenda à petição inicial, a consequência legal impositiva é o indeferimento da peça vestibular, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Nesse exato sentido, a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Piauí já assentou a legitimidade da extinção em situação análoga: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA-ÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IN-DEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONS-TITUTIVO. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. RE-CURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de de-terminação para juntada de extrato bancário em ação que questiona descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de or-dem de emenda da inicial para apresentação de extrato bancário, especialmente em contexto de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, con-forme Súmula 26 do TJPI. 4. É legítima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência, diante de fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023. 5. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferi-mento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apre-sentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito quando deter-minado pelo juízo. 2. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de ordem de emenda destinada à comprovação mínima da alegação, em contexto de demanda predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807167-42.2024.8.18.0026 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026) De igual modo, a 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte Estadual perfilha a mesma orientação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extrato bancário considerado essencial ao prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extrato bancário, exigido pelo juízo de origem para a regularidade da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319 a 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e de determinar a emenda quando constatados defeitos ou ausência de documentos indispensáveis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A exigência de extrato bancário, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. O autor, devidamente intimado para emendar a inicial e juntar o documento requerido, permanece inerte, descumprindo determinação judicial expressa. 6. O não atendimento à ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, e o art. 485, I, do CPC. 7. A exigência de documentação mínima não viola o princípio do acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual e a prevenção de abusos no exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos considerados essenciais pelo magistrado, inclusive extrato bancário, quando identificada fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV. I (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025) IV DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se Data do sistema Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza convocada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800206-38.2023.8.18.0053 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026) Desse modo, constatada a regularidade formal da ordem judicial de emenda da petição inicial, lastreada em fundada suspeita de prática predatória e em conformidade com o Tema 1198 do STJ, a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a recusa em sanar o vício impõe a manutenção integral da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Mantenho a suspensão da exigibilidade das despesas processuais em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem fixação de honorários recursais, haja vista que a relação processual originária não foi angularizada com a citação e apresentação de defesa na origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe. Teresina/PI, 24 de agosto de 2026. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator

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