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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita IMISSÃO NA POSSE (113) 0803276-18.2025.8.15.0331 [Posse] AUTOR: JULIANE THAYS DOS SANTOS REU: GELLYSON PONTES DIAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda cumulada com Despejo/Imissão de Posse e Reparação por Perdas e Danos proposta por JULIANE THAYS DOS SANTOS em face de GELLYSON PONTES DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 112420433). Narra a autora, em síntese, que no ano de 2015 adquiriu um imóvel residencial situado na Rua Ester Gonçalves Cavalcante, nº 16-B, Loteamento Planalto Tibiri I, em Santa Rita/PB, por meio de financiamento habitacional concedido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 112420448). Posteriormente, em 10 de agosto de 2015, repassou o bem ao demandado mediante contrato particular de compra e venda com cessão de posse, tendo o comprador assumido a obrigação de pagar a entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e adimplir pontualmente as parcelas mensais do mútuo bancário (ID 112421900). Afirma que o promovido passou a atrasar sucessivamente as prestações devidas à instituição financeira, perfazendo oito mensalidades em atraso no valor total de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) (ID 112421914). Diante do risco de execução e negativação de seu nome, a demandante renegociou o saldo devedor perante o agente financeiro mediante termo aditivo de rerratificação (ID 112420442). Assevera que notificou o réu extrajudicialmente para desocupação voluntária em 04 de abril de 2025 (ID 112420443). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência possessória, a rescisão do contrato de compra e venda, a reintegração definitiva na posse, o ressarcimento do montante renegociado de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) e a condenação do promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais (ID 112420433). Juntou documentos (IDs 112420434 a 112421914). Por meio de despacho, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, a readequação do valor da causa e a especificação da natureza da tutela possessória/petitória (ID 112487847). A parte autora atendeu à determinação, emendando a exordial com a juntada de sua Carteira de Trabalho Digital e retificando o valor da causa para R$ 94.128,00 (noventa e quatro mil, cento e vinte e oito reais) (ID 112744323 e ID 112744325). A decisão de ID 115489857 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada de urgência para imitir provisoriamente a autora na posse do imóvel, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária pelo requerido. Expedido o mandado de imissão e citação (ID 115757279), o Oficial de Justiça certificou que o bem se encontrava sem morador e em reforma por profissional da construção civil (ID 121329619). Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID 117029514), posteriormente aditada (ID 117080401). Em suas manifestações, impugnou a gratuidade concedida à autora sob a alegação de capacidade econômica incompatível; requereu a concessão da gratuidade de justiça para si, comprovando percepção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (ID 117080402); declarou expressa concordância com a rescisão contratual e com a devolução da posse do bem; e deduziu pedidos contrapostos para que a autora seja condenada à restituição do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pago como entrada do negócio e à indenização de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) por benfeitorias realizadas no imóvel. Intimada, a autora ofereceu réplica (ID 117195556), refutando as alegações defensivas e comprovando sua desvinculação formal da pessoa jurídica referida pelo réu desde maio de 2023 (ID 117195559). Na mesma oportunidade, sustentou que o imóvel foi entregue avariado e formulou pleito indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por deterioração material (ID 117195556). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 156863878), o demandado pugnou pela produção de provas oral, documental complementar e pericial (ID 157832816), juntando boletim de ocorrência e imagens (IDs 157832817 a 157832820). É o que se tem a relatar. DECIDO. Do Julgamento Antecipado e Benefícios da Gratuidade da Justiça O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões de fato encontram-se plenamente demonstradas pela documentação já acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória testemunhal ou pericial. A prova documental constante dos autos é suficiente para o enfrentamento de todos os capítulos da demanda, notadamente porque a contratação, o inadimplemento das parcelas e os respectivos pagamentos exigem comprovação estritamente documental. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial requeridos pela defesa, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo. Passo ao exame da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, bem como do pleito correlato formulado pelo promovido. O requerido impugnou o benefício conferido à promovente argumentando que ela figuraria como titular de sociedade empresária com capital social expressivo. Contudo, a autora acostou aos autos certidão arquivada na Junta Comercial do Estado da Paraíba demonstrando que formalizou sua retirada da referida empresa em maio de 2023, transferindo integralmente suas quotas sociais (ID 117195559). Ademais, a Carteira de Trabalho Digital evidencia vínculo de emprego desfeito em agosto de 2020 (ID 112744325), inexistindo nos autos prova concreta de atividade lucrativa atual ou auferimento de renda que infirme sua declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo réu reúne os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O promovido comprovou que percebe exclusivamente benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor líquido aproximado de um salário mínimo (ID 117080402), circunstância que atesta a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem desfalque de seu sustento básico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Diante desse quadro probatório e à míngua de evidências em sentido contrário, rejeito a impugnação apresentada pelo réu, mantendo a gratuidade da justiça em favor da autora, e defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandado. Da Rescisão Contratual, Posse e Restituição com Compensação No mérito principal, a controvérsia repousa sobre a rescisão do contrato particular de compra e venda com cessão de direitos, a consolidação da posse do bem em favor da vendedora, o ressarcimento das parcelas vencidas do financiamento habitacional e a restituição do montante pago a título de entrada. Restou incontroverso que as partes firmaram, em 10 de agosto de 2015, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel financiado (ID 112421900). Por força da cláusula segunda da avença, o adquirente assumiu a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento das prestações vincendas do financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil S.A. O demandado incorreu em mora no pagamento de oito parcelas do financiamento, ensejando dívida vencida com acréscimos legais no montante de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) (ID 112421914). Essa situação compeliu a autora, devedora fiduciante originária perante o agente financeiro, a renegociar o saldo devedor por meio de rerratificação bancária para evitar a perda do bem e atos de constrição de crédito (ID 112420442). O descumprimento das obrigações financeiras assumidas pelo adquirente autoriza a resolução da relação jurídica com fulcro no art. 475 do Código Civil. Ademais, o próprio demandado manifestou expressa aquiescência à dissolução contratual e à restituição do bem em sua peça defensiva (ID 117080401). Com o rompimento culposo do negócio jurídico, a posse precária do adquirente transmudou-se em posse injusta, justificando a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida nestes autos (ID 115489857) para consolidar a posse direta e plena do imóvel residencial em favor da autora. Sob o prisma dos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução, o ordenamento jurídico impõe a recomposição dos prejuízos materiais sofridos pela parte prejudicada e o retorno dos contraentes ao estado anterior ao negócio, evitando o enriquecimento indevido de qualquer das partes. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou diretriz firme quanto ao retorno das partes ao estado anterior na rescisão contratual: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição de valores. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Retorno ao status quo ante. Devolução dos valores pagos. Provimento parcial. A rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações pagas (se o caso, com os devidos abatimentos) e consequente volta do imóvel à posse do compromissário vendedor, ressalvadas as hipóteses dos artigos 418/420 do Código Civil; Provimento parcial do agravo. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800966-38.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2021) Assim, procede o pleito autoral para condenar o réu ao ressarcimento das parcelas em atraso e encargos contratuais assumidos e não pagos perante a instituição financeira, totalizando a importância líquida de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), expressamente demonstrada na planilha de cálculo anexada (ID 112421914). Em contrapartida, como corolário lógico da resolução contratual e da devolução do imóvel, assiste razão ao requerido quanto ao direito de restituição da quantia paga a título de entrada no momento da celebração da avença. O instrumento particular atesta de forma inequívoca o pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em moeda corrente nacional pela aquisição dos direitos possessórios (ID 112421900, cláusula 2ª). A retenção desse montante pela promitente vendedora importaria em enriquecimento sem causa, devendo tal quantia ser restituída com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Por se tratarem de dívidas líquidas, certas e exigíveis existentes reciprocamente entre os mesmos sujeitos, opera-se de pleno direito a compensação dos valores até onde se equivalerem, com base no art. 368 do Código Civil. Portanto, o débito do réu perante a autora (R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais)) deve ser compensado com o crédito correspondente à entrada contratual que lhe é devido (R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)), restando à promovente a obrigação de saldar o remanescente em favor do promovido. Das Benfeitorias, Danos Materiais por Avarias e Honorários Contratuais Apreciam-se, a seguir, os pleitos de indenização por benfeitorias suscitado pelo demandado, de reparação material por avarias formulado pela demandante em réplica e de reembolso dos honorários advocatícios contratuais. O réu pleiteou em sede contraposta o ressarcimento de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) a título de benfeitorias, relacionando intervenções estruturais, revestimentos cerâmicos e instalação de equipamentos (ID 117080401). Ocorre que o promovido não coligiu aos autos nenhuma nota fiscal, recibo de pagamento de mão de obra, comprovante de aquisição de materiais de construção ou memorial descritivo contemporâneo capaz de atestar a efetiva realização, a natureza e o desembolso dos valores indicados, desatendendo ao ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 1.219 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a pretensão indenizatória por benfeitorias exige a comprovação e a especificação da realização das obras na fase de conhecimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA APENAS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da existência delas e sua discriminação de forma correta, não sendo o momento processual da liquidação de sentença adequado para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), mas apenas para quantificar o valor devido (o quantum debeatur). Precedentes. 3. Acolhida a tese de violação de lei federal (alínea a do inciso III do art. 105 da CF), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105 da CF). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.791.131/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Desse modo, rejeita-se integralmente o pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Quanto ao pedido formulado pela demandante em réplica para condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por supostas avarias no imóvel (ID 117195556), constata-se dupla inviabilidade. Primeiramente, a formulação de pretensão indenizatória nova em sede de réplica, após a citação e a contestação, caracteriza alteração indevida da causa de pedir e do pedido sem o consentimento do réu, afrontando a estabilização objetiva da lide. Em segundo lugar, a autora não trouxe aos autos laudo de vistoria técnica inicial ou final nem comprovantes idôneos das despesas de reparo, não bastando a juntada de imagens fotográficas desprovidas de prova técnica da origem e da extensão dos danos (ID 117195560). Impõe-se, pois, a rejeição do pleito. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do promovido ao ressarcimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a autora e seu patrono (ID 112420433), o pleito não encontra respaldo legal. A relação jurídica entre constituinte e advogado vincula exclusivamente as partes contratantes, descabendo transferir ao vencido o ônus financeiro dos honorários convencionais, os quais não se confundem com as perdas e danos disciplinadas pelo direito material. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. LICITUDE. 1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos. 2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exercício do direito. 3. Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais. Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.480.225/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.) Inexistindo dever jurídico de reembolso dos honorários convencionados privadamente, julga-se improcedente referida pretensão. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato particular de compra e venda e repasse imobiliário firmado entre as partes em 10 de agosto de 2015, relativo ao imóvel residencial situado na Rua Ester Gonçalves Cavalcante, nº 16-B, Loteamento Planalto Tibiri I, Santa Rita/PB; b) CONFIRMAR em caráter definitivo a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida (ID 115489857), consolidando a posse plena e exclusiva do imóvel em favor da autora JULIANE THAYS DOS SANTOS; c) CONDENAR o réu GELLYSON PONTES DIAS a pagar à autora o montante de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), correspondente aos valores do financiamento bancário em atraso por ele assumidos e repactuados, com atualização monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento das parcelas (ID 112421914) e juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; d) CONDENAR a autora JULIANE THAYS DOS SANTOS a restituir ao réu GELLYSON PONTES DIAS o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pago a título de entrada contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (10/08/2015) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da data de citação da autora em relação ao pedido contraposto (ou juntada da contestação com pleito de restituição); e) AUTORIZAR a compensação recíproca entre o crédito da autora (alínea "c") e o crédito do réu (alínea "d"), até onde se equivalerem, restando exigível apenas o saldo líquido remanescente; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e de indenização por deterioração do imóvel formulados pela autora, bem como o pedido de indenização por benfeitorias deduzido pelo requerido. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (equivalente à soma dos valores dos pedidos rejeitados da autora e do valor da entrada acolhido em seu favor), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (equivalente ao valor da condenação de ressarcimento bancário e ao montante dos pedidos contrapostos de benfeitorias rejeitados), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por força da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita IMISSÃO NA POSSE (113) 0803276-18.2025.8.15.0331 [Posse] AUTOR: JULIANE THAYS DOS SANTOS REU: GELLYSON PONTES DIAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda cumulada com Despejo/Imissão de Posse e Reparação por Perdas e Danos proposta por JULIANE THAYS DOS SANTOS em face de GELLYSON PONTES DIAS, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 112420433). Narra a autora, em síntese, que no ano de 2015 adquiriu um imóvel residencial situado na Rua Ester Gonçalves Cavalcante, nº 16-B, Loteamento Planalto Tibiri I, em Santa Rita/PB, por meio de financiamento habitacional concedido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 112420448). Posteriormente, em 10 de agosto de 2015, repassou o bem ao demandado mediante contrato particular de compra e venda com cessão de posse, tendo o comprador assumido a obrigação de pagar a entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e adimplir pontualmente as parcelas mensais do mútuo bancário (ID 112421900). Afirma que o promovido passou a atrasar sucessivamente as prestações devidas à instituição financeira, perfazendo oito mensalidades em atraso no valor total de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) (ID 112421914). Diante do risco de execução e negativação de seu nome, a demandante renegociou o saldo devedor perante o agente financeiro mediante termo aditivo de rerratificação (ID 112420442). Assevera que notificou o réu extrajudicialmente para desocupação voluntária em 04 de abril de 2025 (ID 112420443). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência possessória, a rescisão do contrato de compra e venda, a reintegração definitiva na posse, o ressarcimento do montante renegociado de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) e a condenação do promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais (ID 112420433). Juntou documentos (IDs 112420434 a 112421914). Por meio de despacho, foi determinada a comprovação da hipossuficiência, a readequação do valor da causa e a especificação da natureza da tutela possessória/petitória (ID 112487847). A parte autora atendeu à determinação, emendando a exordial com a juntada de sua Carteira de Trabalho Digital e retificando o valor da causa para R$ 94.128,00 (noventa e quatro mil, cento e vinte e oito reais) (ID 112744323 e ID 112744325). A decisão de ID 115489857 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada de urgência para imitir provisoriamente a autora na posse do imóvel, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária pelo requerido. Expedido o mandado de imissão e citação (ID 115757279), o Oficial de Justiça certificou que o bem se encontrava sem morador e em reforma por profissional da construção civil (ID 121329619). Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID 117029514), posteriormente aditada (ID 117080401). Em suas manifestações, impugnou a gratuidade concedida à autora sob a alegação de capacidade econômica incompatível; requereu a concessão da gratuidade de justiça para si, comprovando percepção de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (ID 117080402); declarou expressa concordância com a rescisão contratual e com a devolução da posse do bem; e deduziu pedidos contrapostos para que a autora seja condenada à restituição do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pago como entrada do negócio e à indenização de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) por benfeitorias realizadas no imóvel. Intimada, a autora ofereceu réplica (ID 117195556), refutando as alegações defensivas e comprovando sua desvinculação formal da pessoa jurídica referida pelo réu desde maio de 2023 (ID 117195559). Na mesma oportunidade, sustentou que o imóvel foi entregue avariado e formulou pleito indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por deterioração material (ID 117195556). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 156863878), o demandado pugnou pela produção de provas oral, documental complementar e pericial (ID 157832816), juntando boletim de ocorrência e imagens (IDs 157832817 a 157832820). É o que se tem a relatar. DECIDO. Do Julgamento Antecipado e Benefícios da Gratuidade da Justiça O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões de fato encontram-se plenamente demonstradas pela documentação já acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória testemunhal ou pericial. A prova documental constante dos autos é suficiente para o enfrentamento de todos os capítulos da demanda, notadamente porque a contratação, o inadimplemento das parcelas e os respectivos pagamentos exigem comprovação estritamente documental. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial requeridos pela defesa, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo. Passo ao exame da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, bem como do pleito correlato formulado pelo promovido. O requerido impugnou o benefício conferido à promovente argumentando que ela figuraria como titular de sociedade empresária com capital social expressivo. Contudo, a autora acostou aos autos certidão arquivada na Junta Comercial do Estado da Paraíba demonstrando que formalizou sua retirada da referida empresa em maio de 2023, transferindo integralmente suas quotas sociais (ID 117195559). Ademais, a Carteira de Trabalho Digital evidencia vínculo de emprego desfeito em agosto de 2020 (ID 112744325), inexistindo nos autos prova concreta de atividade lucrativa atual ou auferimento de renda que infirme sua declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo réu reúne os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O promovido comprovou que percebe exclusivamente benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor líquido aproximado de um salário mínimo (ID 117080402), circunstância que atesta a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem desfalque de seu sustento básico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Diante desse quadro probatório e à míngua de evidências em sentido contrário, rejeito a impugnação apresentada pelo réu, mantendo a gratuidade da justiça em favor da autora, e defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandado. Da Rescisão Contratual, Posse e Restituição com Compensação No mérito principal, a controvérsia repousa sobre a rescisão do contrato particular de compra e venda com cessão de direitos, a consolidação da posse do bem em favor da vendedora, o ressarcimento das parcelas vencidas do financiamento habitacional e a restituição do montante pago a título de entrada. Restou incontroverso que as partes firmaram, em 10 de agosto de 2015, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel financiado (ID 112421900). Por força da cláusula segunda da avença, o adquirente assumiu a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento das prestações vincendas do financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil S.A. O demandado incorreu em mora no pagamento de oito parcelas do financiamento, ensejando dívida vencida com acréscimos legais no montante de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) (ID 112421914). Essa situação compeliu a autora, devedora fiduciante originária perante o agente financeiro, a renegociar o saldo devedor por meio de rerratificação bancária para evitar a perda do bem e atos de constrição de crédito (ID 112420442). O descumprimento das obrigações financeiras assumidas pelo adquirente autoriza a resolução da relação jurídica com fulcro no art. 475 do Código Civil. Ademais, o próprio demandado manifestou expressa aquiescência à dissolução contratual e à restituição do bem em sua peça defensiva (ID 117080401). Com o rompimento culposo do negócio jurídico, a posse precária do adquirente transmudou-se em posse injusta, justificando a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida nestes autos (ID 115489857) para consolidar a posse direta e plena do imóvel residencial em favor da autora. Sob o prisma dos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução, o ordenamento jurídico impõe a recomposição dos prejuízos materiais sofridos pela parte prejudicada e o retorno dos contraentes ao estado anterior ao negócio, evitando o enriquecimento indevido de qualquer das partes. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou diretriz firme quanto ao retorno das partes ao estado anterior na rescisão contratual: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição de valores. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Retorno ao status quo ante. Devolução dos valores pagos. Provimento parcial. A rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações pagas (se o caso, com os devidos abatimentos) e consequente volta do imóvel à posse do compromissário vendedor, ressalvadas as hipóteses dos artigos 418/420 do Código Civil; Provimento parcial do agravo. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800966-38.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2021) Assim, procede o pleito autoral para condenar o réu ao ressarcimento das parcelas em atraso e encargos contratuais assumidos e não pagos perante a instituição financeira, totalizando a importância líquida de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), expressamente demonstrada na planilha de cálculo anexada (ID 112421914). Em contrapartida, como corolário lógico da resolução contratual e da devolução do imóvel, assiste razão ao requerido quanto ao direito de restituição da quantia paga a título de entrada no momento da celebração da avença. O instrumento particular atesta de forma inequívoca o pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em moeda corrente nacional pela aquisição dos direitos possessórios (ID 112421900, cláusula 2ª). A retenção desse montante pela promitente vendedora importaria em enriquecimento sem causa, devendo tal quantia ser restituída com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Por se tratarem de dívidas líquidas, certas e exigíveis existentes reciprocamente entre os mesmos sujeitos, opera-se de pleno direito a compensação dos valores até onde se equivalerem, com base no art. 368 do Código Civil. Portanto, o débito do réu perante a autora (R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais)) deve ser compensado com o crédito correspondente à entrada contratual que lhe é devido (R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)), restando à promovente a obrigação de saldar o remanescente em favor do promovido. Das Benfeitorias, Danos Materiais por Avarias e Honorários Contratuais Apreciam-se, a seguir, os pleitos de indenização por benfeitorias suscitado pelo demandado, de reparação material por avarias formulado pela demandante em réplica e de reembolso dos honorários advocatícios contratuais. O réu pleiteou em sede contraposta o ressarcimento de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) a título de benfeitorias, relacionando intervenções estruturais, revestimentos cerâmicos e instalação de equipamentos (ID 117080401). Ocorre que o promovido não coligiu aos autos nenhuma nota fiscal, recibo de pagamento de mão de obra, comprovante de aquisição de materiais de construção ou memorial descritivo contemporâneo capaz de atestar a efetiva realização, a natureza e o desembolso dos valores indicados, desatendendo ao ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 1.219 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a pretensão indenizatória por benfeitorias exige a comprovação e a especificação da realização das obras na fase de conhecimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA APENAS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da existência delas e sua discriminação de forma correta, não sendo o momento processual da liquidação de sentença adequado para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), mas apenas para quantificar o valor devido (o quantum debeatur). Precedentes. 3. Acolhida a tese de violação de lei federal (alínea a do inciso III do art. 105 da CF), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105 da CF). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.791.131/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Desse modo, rejeita-se integralmente o pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Quanto ao pedido formulado pela demandante em réplica para condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por supostas avarias no imóvel (ID 117195556), constata-se dupla inviabilidade. Primeiramente, a formulação de pretensão indenizatória nova em sede de réplica, após a citação e a contestação, caracteriza alteração indevida da causa de pedir e do pedido sem o consentimento do réu, afrontando a estabilização objetiva da lide. Em segundo lugar, a autora não trouxe aos autos laudo de vistoria técnica inicial ou final nem comprovantes idôneos das despesas de reparo, não bastando a juntada de imagens fotográficas desprovidas de prova técnica da origem e da extensão dos danos (ID 117195560). Impõe-se, pois, a rejeição do pleito. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do promovido ao ressarcimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a autora e seu patrono (ID 112420433), o pleito não encontra respaldo legal. A relação jurídica entre constituinte e advogado vincula exclusivamente as partes contratantes, descabendo transferir ao vencido o ônus financeiro dos honorários convencionais, os quais não se confundem com as perdas e danos disciplinadas pelo direito material. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. LICITUDE. 1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos. 2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exercício do direito. 3. Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais. Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.480.225/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.) Inexistindo dever jurídico de reembolso dos honorários convencionados privadamente, julga-se improcedente referida pretensão. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato particular de compra e venda e repasse imobiliário firmado entre as partes em 10 de agosto de 2015, relativo ao imóvel residencial situado na Rua Ester Gonçalves Cavalcante, nº 16-B, Loteamento Planalto Tibiri I, Santa Rita/PB; b) CONFIRMAR em caráter definitivo a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida (ID 115489857), consolidando a posse plena e exclusiva do imóvel em favor da autora JULIANE THAYS DOS SANTOS; c) CONDENAR o réu GELLYSON PONTES DIAS a pagar à autora o montante de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), correspondente aos valores do financiamento bancário em atraso por ele assumidos e repactuados, com atualização monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento das parcelas (ID 112421914) e juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; d) CONDENAR a autora JULIANE THAYS DOS SANTOS a restituir ao réu GELLYSON PONTES DIAS o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pago a título de entrada contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (10/08/2015) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da data de citação da autora em relação ao pedido contraposto (ou juntada da contestação com pleito de restituição); e) AUTORIZAR a compensação recíproca entre o crédito da autora (alínea "c") e o crédito do réu (alínea "d"), até onde se equivalerem, restando exigível apenas o saldo líquido remanescente; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais e de indenização por deterioração do imóvel formulados pela autora, bem como o pedido de indenização por benfeitorias deduzido pelo requerido. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (equivalente à soma dos valores dos pedidos rejeitados da autora e do valor da entrada acolhido em seu favor), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante (equivalente ao valor da condenação de ressarcimento bancário e ao montante dos pedidos contrapostos de benfeitorias rejeitados), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por força da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito