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Processo 0803274-62.2020.8.18.0162

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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803274-62.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] INTERESSADO: RESIDENCIAL RENASCER CLUB INTERESSADO: JOAO BANDEIRA MONTE NETO DECISÃO (Sentença proferida na ID 19446318 - acordo homologado) Observo que se trata de uma ação de execução de título extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL RENASCER CLUB em detrimento de JOAO BANDEIRA MONTE NETO. Na id. 17500769, a exequente informou a realização de negociação extrajudicial, da qual sobreveio o pedido de homologação de acordo (id. 17500766). Na id. 19446318, foi prolatada sentença homologando o acordo celebrado entre as partes. Quando um acordo é homologado em um processo de execução de título extrajudicial, ele se transforma em um título executivo judicial, o que significa que a cobrança do débito deve ser feita por meio do cumprimento de sentença, e não mais pela execução extrajudicial. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO . SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Noticiado o descumprimento do acordo, fora expedido despacho (id. 33316445) e intimação do executado para pagamento voluntário (id. 34401314), nos termos do art. 523 do CPC. Não houve pagamento voluntário e integral (id. 44759999). Portanto, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-15 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803274-62.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] INTERESSADO: RESIDENCIAL RENASCER CLUB INTERESSADO: JOAO BANDEIRA MONTE NETO DECISÃO (Sentença proferida na ID 19446318 - acordo homologado) Observo que se trata de uma ação de execução de título extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL RENASCER CLUB em detrimento de JOAO BANDEIRA MONTE NETO. Na id. 17500769, a exequente informou a realização de negociação extrajudicial, da qual sobreveio o pedido de homologação de acordo (id. 17500766). Na id. 19446318, foi prolatada sentença homologando o acordo celebrado entre as partes. Quando um acordo é homologado em um processo de execução de título extrajudicial, ele se transforma em um título executivo judicial, o que significa que a cobrança do débito deve ser feita por meio do cumprimento de sentença, e não mais pela execução extrajudicial. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO . SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Noticiado o descumprimento do acordo, fora expedido despacho (id. 33316445) e intimação do executado para pagamento voluntário (id. 34401314), nos termos do art. 523 do CPC. Não houve pagamento voluntário e integral (id. 44759999). Portanto, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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