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TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803274-23.2026.8.15.0231 AUTOR: M. A. D. M.REPRESENTANTE: VANESSA ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos. Diante dos documentos juntados pela parte autora, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora alega que são indevidos os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, pois não pactuou negócio jurídico com a parte promovida. Além disso, relata que os descontos são realizados há certo tempo. Portanto, por ser fato relativo à prova negativa, somente após a resposta do(a) promovido(a), poderá ser realizada análise da pertinência das alegações da parte promovente. Além disso, em razão dos descontos serem deveras pretéritos, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o(a) promovido(a) não vem pactuando acordos em demandas semelhantes. Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Por outro lado, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados. Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, fazendo-se constar a determinação supra. Após, intime-se a autora para apresentar impugnação à contestação e informar as provas que pretende produzir em 15 dias. Ato contínuo, intime-se o promovido para informar as provas que pretende produzir em 5 dias. Acaso as partes requeiram a produção de provas complementares, retornem-me os autos conclusos. Se as partes requerem o julgamento antecipado do pedido ou não de manifestarem, encaminhem os autos com vistas ao Ministério Público para manifestação em 30 dias, considerando o interesse de incapaz no feito (art. 178 do CPC). Cumpra-se. Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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