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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803274-13.2026.8.18.0078 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: J. W. S. D. S., S. E. D. O. U. D. I. REQUERENTE: M. L. D. H. M. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual cumulada com Guarda, Convivência e Alimentos proposta por JOSÉ WELLTON SOUSA DA SILVA e MAYRA LAÍS DE HOLANDA MARTINS, qualificados nos autos (ID 98576165). Narra a petição inicial que as partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens em 11 de outubro de 2016 (ID 98576168), encontrando-se separadas de fato em razão da impossibilidade de manutenção da convivência conjugal (ID 98576165). Noticiam que da referida união adveio a filha menor de idade, Nicolly Martins de Sousa Holanda, nascida em 1º de abril de 2021 (ID 98576172). Declaram a inexistência de bens a partilhar e dispensam mutuamente o pagamento de pensão alimentícia entre si (ID 98576165). No que tange aos interesses da infante, as partes ajustaram a fixação da guarda compartilhada, elegendo a residência materna como domicílio de referência, bem como estabeleceram o regime de convivência livre em favor do genitor, a ser exercido em comum acordo com a genitora, abrangendo feriados, aniversários e férias escolares (ID 98576165). Quanto ao sustento da prole, convencionaram que o genitor assumirá o pagamento mensal da mensalidade escolar da menor, atualmente fixada na quantia de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), mediante depósito ou transferência bancária para a conta da mãe, além de ratearem em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor as despesas de saúde com medicamentos, exames e consultas médicas, participando o pai nas demais necessidades de vestuário, lazer e bem-estar (ID 98576165). Por meio da decisão interlocutória de ID 102626551, foi deferida a tutela de evidência para decretar o divórcio das partes com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando a manutenção dos respectivos nomes de solteiros e a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com a concessão da gratuidade da justiça (ID 102626551). O mandado de averbação foi devidamente expedido (ID 103304592). Instado a intervir na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer favorável à integral homologação das cláusulas pactuadas (ID 102756715). Vieram os autos conclusos para julgamento definitivo (ID 103583491). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento definitivo no estado em que se encontra, inexistindo nulidades a sanar ou outras provas a produzir, visto que a matéria fática restou demonstrada pela via documental e pelo consenso manifestado pelas partes (ID 98576165). De início, cumpre ratificar expressamente a decretação do divórcio do casal e a manutenção dos nomes de solteiros concedidos em sede de tutela de evidência (ID 102626551), consolidando a dissolução do vínculo matrimonial sob a égide do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece o divórcio como direito potestativo incondicionado. No que se refere às disposições atinentes à filha menor de idade, Nicolly Martins de Sousa Holanda (ID 98576172), a legislação processual civil prevê a possibilidade de autocomposição mediante petição conjunta assinada por ambos os cônjuges, nos exatos termos do artigo 731 do Código de Processo Civil. A avença formalizada pelas partes resguarda plenamente os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/1990. Com efeito, a estipulação da guarda compartilhada, com residência materna como referência e livre convivência paterna, atende ao disposto no artigo 1.583, §§ 1º e 2º, do Código Civil, assegurando a continuidade dos laços de afeto e a responsabilidade parental conjunta de ambos os genitores (ID 98576165). Outrossim, o pensionamento ajustado atende ao binômio necessidade e possibilidade, fixando a obrigação alimentar do genitor no custeio da mensalidade escolar da menor, atualmente no importe de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), cumulado com a divisão igualitária de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, exames e remédios, além da participação voluntária nas demais demandas cotidianas e lazer da filha (ID 98576165). Ademais, a renúncia mútua aos alimentos entre os ex-cônjuges e a declaração de ausência de patrimônio comum a partilhar refletem a livre autonomia de pessoas maiores e capazes, aptas a gerir os próprios interesses (ID 98576165). Nesse contexto, ante a inexistência de qualquer vício formal ou material no termo de transação e diante da expressa concordância do Ministério Público Estadual (ID 102756715), impõe-se a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 731, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado na petição inicial (ID 98576165), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por conseguinte, determino: a) A ratificação definitiva da decretação do divórcio de JOSÉ WELLTON SOUSA DA SILVA e MAYRA LAÍS DE HOLANDA MARTINS, concedida em tutela de evidência (ID 102626551), ficando expressamente mantido o uso dos respectivos nomes de solteiros para ambos os cônjuges; b) A homologação da guarda compartilhada da menor Nicolly Martins de Sousa Holanda, tendo a residência da genitora como lar de referência (ID 98576165); c) A homologação do regime de convivência livre em favor do genitor, a ser exercido em comum acordo entre os genitores e com observância da rotina da criança (ID 98576165); d) A homologação da obrigação alimentar paterna consistente no pagamento mensal da mensalidade escolar da menor, no valor atual de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a ser pago todo mês, mediante depósito ou transferência bancária em conta da genitora, acrescida da responsabilidade de ambos os pais pelo pagamento das despesas médicas, exames e medicamentos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um (ID 98576165); e) A homologação da dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges, bem como da declaração de inexistência de bens comuns a partilhar (ID 98576165). Considerando que o mandado de averbação já foi expedido aos órgãos registrais competentes (ID 103304592), desnecessária nova determinação quanto a esse ponto. Em face do caráter consensual e da gratuidade da justiça anteriormente deferida aos requerentes (ID 102626551), suspendo a exigibilidade do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ante a renúncia tácita ao prazo recursal decorrente da própria transação, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas de estilo. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2 ª Vara de Valença do Piauí