2026-09-16 · TJPA
PROCESSO Nº 0803273-95.2025.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA – 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR APELADO: LUIZ FELIPE CONCEIÇÃO SOUZA ADVOGADO: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de LUIZ FELIPE CONCEIÇÃO SOUZA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a tempestividade da purgação da mora e determinando a restituição do veículo ao requerido, além de impor à instituição financeira multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e condená-la ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Banco Volkswagen S.A., interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento ocorreu antes do encerramento do prazo destinado à apresentação de réplica à contestação, impedindo-o de se manifestar sobre documentos e alegações apresentados pelo requerido. No mérito, defende a intempestividade da purgação da mora, afirmando que a liminar foi cumprida em 16/06/2025 e que o prazo material de cinco dias previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 teria se encerrado em 21/06/2025, enquanto a integralização do depósito ocorreu somente em 23/06/2025. Aduz, ainda, que o valor depositado seria insuficiente para a purgação, por não abranger todos os encargos decorrentes do contrato. Insurge-se também contra o prazo de 24 horas estabelecido para restituição do veículo e contra a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, reputando-os desproporcionais e sustentando, especialmente, a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal, à luz da Súmula 410 do STJ. Por fim, requer a reforma do capítulo sucumbencial, ao fundamento de que o inadimplemento do apelado deu causa ao ajuizamento da ação, devendo este responder pelas custas e honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso. Em contrarrazões, Luiz Felipe Conceição Souza sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que o Juízo de origem apenas deu cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0813329-11.2025.8.14.0000, que reconheceu a tempestividade da purgação da mora. Alega que a discussão acerca da tempestividade e suficiência do depósito não pode ser renovada na apelação, por já ter sido decidida pelo Tribunal, defendendo a ocorrência de preclusão. Quanto ao prazo fixado para restituição, argumenta que incumbia ao banco impugná-lo oportunamente pelas vias processuais adequadas, não sendo lícito simplesmente descumprir a determinação judicial. Defende, ainda, a manutenção da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, por considerá-la proporcional e adequada à finalidade coercitiva das astreintes. Ao final, requer o não acolhimento da preliminar de nulidade, o não conhecimento ou desprovimento da insurgência quanto à purgação da mora e, no mais, o total desprovimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios. Não houve parecer ministerial. Vieram-me os autos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 133, incisos XI, “d”, e XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, porquanto as questões determinantes para o julgamento encontram solução em precedente qualificado e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas Repetitivos nº 722 e nº 1.296/STJ, além de entendimento consolidado acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade nas ações de busca e apreensão. Inicialmente, passo ao exame da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A instituição financeira sustenta a nulidade da sentença, ao fundamento de que o julgamento foi proferido antes do encerramento do prazo concedido para apresentação de réplica. Com efeito, consta dos autos ato ordinatório de 14/07/2025 por meio do qual o Banco Volkswagen S.A. foi intimado, após a juntada da contestação, para apresentar réplica no prazo de quinze dias. A circunstância, todavia, não conduz, no caso concreto, à automática invalidação do julgamento. A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo efetivo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não bastando a identificação de irregularidade meramente formal quando o ato não comprometeu concretamente o exercício do contraditório ou o resultado do julgamento. No caso, antes mesmo da sentença, a instituição financeira já havia se manifestado especificamente acerca dos depósitos efetuados pelo requerido, sustentando a insuficiência dos valores e requerendo o julgamento de procedência da ação, com consolidação da posse do bem e condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais. Além disso, o fundamento determinante da sentença quanto à restituição do automóvel não decorreu de fato novo ou de documento apresentado exclusivamente na contestação. A tempestividade da purgação da mora já havia sido definida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0813329-11.2025.8.14.0000, cabendo ao Juízo de origem dar cumprimento ao pronunciamento da instância superior. Por outro lado, as teses formuladas pelo requerido na contestação acerca de eventual quitação integral do contrato, restituição do depósito judicial e outros prejuízos decorrentes da permanência do bem com a instituição financeira sequer foram acolhidas na sentença. Ao apreciar posteriormente os embargos declaratórios, o magistrado esclareceu que a eventual quitação integral da relação contratual e os alegados prejuízos constituíam questões autônomas, não decididas naquele julgamento. Nesse cenário, não se identifica influência concreta que a apresentação de nova manifestação pelo banco pudesse produzir sobre o capítulo efetivamente decidido, tampouco prejuízo apto a justificar a anulação de toda a sentença. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito recursal. A instituição financeira insiste em afirmar que o pagamento realizado em 23/06/2025 seria intempestivo, porque o prazo de cinco dias iniciado com a apreensão do veículo, em 16/06/2025, teria se encerrado no sábado, 21/06/2025. A matéria, contudo, já foi especificamente submetida à apreciação deste Tribunal. No Agravo de Instrumento nº 0813329-11.2025.8.14.0000, interposto pelo ora apelado, esta Relatoria examinou exatamente se a integralização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao sábado poderia ser reputada tempestiva. Na oportunidade, reconheceu-se que os depósitos efetuados em 17/06/2025 e 23/06/2025 perfaziam R$ 43.050,06 e que, recaindo o termo final em sábado, deveria ser reconhecida a tempestividade do pagamento integralizado em 23/06/2025. Ao final, o agravo foi provido para revogar a decisão de origem e reconhecer a tempestividade da purgação da mora. O pronunciamento foi regularmente comunicado ao Juízo de origem, que, em estrita observância ao decidido, revogou sua determinação anterior e ordenou a restituição do veículo. Não há nos autos fornecidos notícia de suspensão, cassação ou reforma daquela decisão. Incidem, portanto, os arts. 505 e 507 do CPC, que asseguram estabilidade às questões já decididas no curso da mesma relação processual e impedem que a parte renove discussão atingida pela preclusão. Não se mostra juridicamente possível utilizar a presente apelação como sucedâneo de impugnação à decisão anteriormente proferida no agravo de instrumento, reabrindo questão que já havia sido especificamente devolvida ao Tribunal e decidida no mesmo processo. Por conseguinte, não comporta acolhimento a pretensão de rediscussão da tempestividade da purgação da mora. Na mesma linha, também não assiste razão ao apelante quanto à alegada insuficiência dos valores depositados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 722, oriundo do REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, estabeleceu que o devedor fiduciante, para obter a restituição do bem, deve efetuar, no prazo legal, o pagamento da integralidade da dívida, compreendida esta pelos valores apresentados e comprovados pelo próprio credor na petição inicial. Tema Repetitivo nº 722: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. No caso concreto, o valor da dívida apresentado pelo Banco Volkswagen na inicial correspondeu a R$ 43.050,06. Os documentos existentes nos autos demonstram depósito inicial de R$ 9.613,53 e depósito complementar de R$ 33.436,53, totalizando exatamente R$ 43.050,06. A propósito, embora algumas peças processuais façam referência ao segundo depósito como sendo de R$ 33.436,35, o comprovante bancário registra R$ 33.436,53, montante que, acrescido do primeiro pagamento, corresponde precisamente à dívida indicada na inicial. Não procede, portanto, a pretensão de exigir posteriormente, para efeito de descaracterização da purgação, valores diversos daqueles que o próprio credor apresentou e comprovou na petição inicial como representativos da integralidade da dívida, sob pena de contrariar diretamente a orientação vinculante do Tema nº 722/STJ. Mantém-se, assim, o reconhecimento da suficiência do depósito. No tocante ao prazo para restituição do veículo e das astreintes, a sentença recorrida impôs ao apelante multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, em razão do descumprimento da decisão anterior que havia determinado a restituição do automóvel no prazo de 24 horas. O banco sustenta que o prazo era excessivamente exíguo e, sobretudo, que não houve sua prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação, razão pela qual reputa inexigível a multa. Neste ponto, a insurgência merece acolhimento. A decisão anterior, proferida em 18/07/2025, determinou que o veículo fosse restituído em 24 horas, “sob pena de multa”, sem, naquele momento, especificar o valor da penalidade. Posteriormente, o próprio apelado informou que a decisão havia sido publicada em 22/07/2025 e que, até 25/07/2025, não havia sido cumprida, requerendo a aplicação da penalidade. Não se identifica, contudo, nos autos disponibilizados, prova de prévia intimação pessoal do Banco Volkswagen S.A. para cumprimento da obrigação. A matéria recebeu recentemente tratamento qualificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos recursos representativos do Tema nº 1.296/STJ, em 04/03/2026, com publicação dos acórdãos em 20/03/2026, firmou-se entendimento de que a ciência pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência de astreintes destinadas a compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, permanecendo hígida a Súmula nº 410/STJ após a vigência do CPC/2015. Tema Repetitivo nº 1.296: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. O fundamento determinante do precedente reside precisamente na necessidade de ciência efetiva e oportuna da própria parte quando o comando judicial reclama ato material de seu cumprimento, não sendo suficiente a comunicação de natureza exclusivamente processual dirigida ao procurador. Em aplicação posterior do precedente repetitivo, a Quarta Turma do STJ assentou que nem mesmo a manifestação do advogado nos autos substitui a intimação pessoal para fins de incidência da multa. AREsp nº 3.148.873/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2026. Embora o Tema nº 1.296/STJ tenha sido formulado textualmente para obrigações de fazer e de não fazer, a situação dos autos apresenta peculiaridade que conduz à mesma solução: a determinação de restituição do automóvel exigia atuação material direta da instituição financeira, consistente na localização, liberação e efetiva entrega do bem ao devedor. Ademais, há precedente específico deste Tribunal envolvendo o próprio Banco Volkswagen S.A., no qual se reconheceu a inexigibilidade de astreintes relacionadas à entrega de bem quando a ciência da parte ocorreu apenas mediante publicação dirigida ao advogado. Trata-se do TJPA, Agravo de Instrumento nº 0004837-78.2016.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, decisão de 04/12/2017, no qual se aplicou a Súmula nº 410/STJ diante da inexistência de intimação pessoal. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE. INTIMAÇAO. SÚMULA Nº 410 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Da análise do contido nos autos, percebo que a execução em comento se refere a astreinte arbitrada em sentença transitada em julgado, a qual teve seu cumprimento iniciado com arbitramento de multa, nos termos do art. 475-J, do CPC/1973. Concluo que cabe a revogação da decisão agravada, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal da parte, em caso de arbitramento de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de acordo com entendimento consolidado na Súmula 410, do STJ, senão vejamos: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer¿. Recurso a que se dá provimento. (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004837-78.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A AGRAVADO: SERGAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE) Há, ainda, circunstância adicional relevante. A decisão de 18/07/2025 apenas determinou a devolução em 24 horas “sob pena de multa”, sem estabelecer o respectivo valor. Foi somente na sentença de 31/07/2025 que o magistrado arbitrou a multa em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, fazendo-a incidir, contudo, desde o primeiro dia útil subsequente ao prazo fixado no pronunciamento anterior. Assim, além da ausência de prévia intimação pessoal, pretendeu-se fazer incidir quantitativo de multa ainda não especificado no momento em que teria ocorrido o descumprimento. O automóvel, de todo modo, foi posteriormente restituído. O termo juntado pela própria instituição financeira registra documentalmente a devolução do veículo, constando documento firmado pelo requerido em agosto de 2025. Nesse cenário, a ausência do pressuposto necessário à incidência da penalidade conduz à inexigibilidade das astreintes, ficando prejudicadas as discussões subsidiárias acerca da redução do valor diário e da ampliação retrospectiva do prazo de 24 horas. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste capítulo, para afastar integralmente a multa cominatória. Por fim, a sentença condenou o autor da ação e ora apelante (Banco Volkswagen) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Também neste ponto comporta reforma. A distribuição da sucumbência deve observar, além do resultado formal do processo, o princípio da causalidade, especialmente quando fato superveniente praticado pelo réu altera o desfecho da demanda. A ação de busca e apreensão foi proposta em razão do inadimplemento contratual do apelado. A medida liminar chegou a ser deferida e regularmente cumprida em 16/06/2025, com apreensão do veículo e intimação pessoal do requerido. Somente após o cumprimento da liminar o devedor efetuou os depósitos judiciais destinados ao pagamento integral da dívida e à recuperação do automóvel. Portanto, embora a posterior regularização tempestiva tenha impedido a consolidação da propriedade fiduciária e legitimado a restituição do bem, não elimina o fato de que o inadimplemento do requerido deu causa à instauração da demanda e à atuação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação diretamente aplicável ao tema. No REsp nº 2.028.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, assentou-se que, em ação de busca e apreensão na qual o pagamento superveniente pelo devedor fiduciante ocasiona a perda do objeto, os honorários, à luz dos arts. 85, §10, e 90 do CPC, devem ser suportados por quem deu causa ao processo, isto é, pelo devedor fiduciante. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa. Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024 – negitei)” Em precedente específico sobre purgação da mora, o STJ igualmente reconheceu que o pagamento realizado no curso da ação importa reconhecimento da situação de mora que legitimou a demanda, ensejando a responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios. Destaco o julgado correspondente. “RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA DA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária. 2. Aplicável, na espécie, o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil; 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 799.180/PB, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006 - negritei)” A circunstância de a purgação ter sido realizada tempestivamente não transmuda o credor fiduciário em causador do processo. Apenas impede que, diante da superveniente satisfação da dívida nos moldes legalmente estabelecidos, produza-se a consolidação da propriedade do bem. Consequentemente, deve ser reformado o capítulo sucumbencial para atribuir ao apelado, Luiz Felipe Conceição Souza, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, preservando-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tal como arbitrado na origem. Diante do parcial provimento da apelação, não há falar em majoração de honorários recursais em desfavor do apelante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa cominatória imposta ao BANCO VOLKSWAGEN S.A. e reformar o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, atribuindo ao apelado LUIZ FELIPE CONCEIÇÃO SOUZA o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e promovam-se as anotações de praxe. Belém/PA, data disponibilizada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora