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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Codó
Processo n° 0803273-85.2026.8.10.0034 Autor(a): CARLOS WENDELL FIDALGO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A, PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito. Passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito: Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932 e da Súmula 85⁄STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver por parte da Administração a negativa do próprio direito pleiteado, do contrário estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver por parte da Administração a negativa do próprio direito pleiteado, do contrário estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1755021 PR 2018/0157472-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.2. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910⁄32.3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85⁄STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO desprovido. (AgRg no REsp 1.429.237⁄MA, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄9⁄2015, DJe 5⁄10⁄2015). No caso em tela, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 27/04/2026, estão fulminadas pela prescrição as parcelas cobradas vencidas antes de 27/04/2021. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, julgo saneado o feito, para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que passo a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação, notadamente, a ocorrência de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora e o grau de insalubridade alegada. No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica, caso necessário. Por sua vez, os réus pretendem desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, defiro o pedido de prova pericial. Nesse ponto, observa-se que há necessidade de produção de prova técnica a fim de elucidar se a atividade desenvolvida pela parte autora, “técnico de enfermagem efetivo do Município de Codó – MA”, é considerada insalubre, e se faz jus ao recebimento no grau máximo do adicional de insalubridade, imperiosa se faz a realização da prova pericial. Desta forma, nomeio o perito o Sr. MÁRCIO NUNES DE ALMEIDA, RN 1905570236, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço profissional na Praça Salustiano Rego, n. 206, Centro, Caxias/MA e endereço eletrônico: marcigalmeidackxthotmail.com, que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar à este juízo se o aceita e apresentar proposta de honorários, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466). Determino que a perícia seja paga pelo Município réu, que poderá antecipar o pagamento, havendo dotação orçamentária para tanto ou no exercício financeiro seguinte, fazendo o depósito bancário em conta judicial à disposição deste juízo, consoante os artigos 91, §§ 1º e 2º, do CPC c/c artigo 95, § 1º, todos do CPC. Intime-se as partes para indicarem, no prazo de quinze dias, os Assistentes Técnicos e formulem por meio destes os seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do NCPC. Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC. O respectivo laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá se limitar ao que contém o art. 466 c/c 473. Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Elaborado o laudo e juntado aos presentes autos, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositado em conta judicial informada neste juízo em favor do perito, bem como fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Atente-se o senhor perito que a perícia envolverá vários processos nos quais se discute o mesmo adicional de insalubridade, também por técnicas de enfermagem e assistentes sociais do Município, podendo divergir apenas quanto ao respectivo local de lotação e prestação do serviço. Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se. Codó/MA, data e assinatura do sistema. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA