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0803272-03.2026.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó

    Processo n° 0803272-03.2026.8.10.0034 Autor(a): CELIA REGINA LIMA LISBOA Advogados do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A, PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito. Passo a análise da prejudicial de mérito: Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932 e da Súmula 85⁄STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver por parte da Administração a negativa do próprio direito pleiteado, do contrário estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver por parte da Administração a negativa do próprio direito pleiteado, do contrário estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1755021 PR 2018/0157472-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.2. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910⁄32.3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85⁄STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO MARANHÃO desprovido. (AgRg no REsp 1.429.237⁄MA, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄9⁄2015, DJe 5⁄10⁄2015). No caso em tela, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 27/04/2026, estão fulminadas pela prescrição as parcelas cobradas vencidas antes de 27/04/2021. Assim, julgo saneado o feito, para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que passo a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação, notadamente, a ocorrência de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora e o grau de insalubridade alegada. No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. A parte autora pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica, caso necessário. Por sua vez, o réu pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, defiro o pedido de prova pericial. Nesse ponto, observa-se que há necessidade de produção de prova técnica a fim de elucidar se a atividade desenvolvida pela parte autora, “técnico de enfermagem efetivo do Município de Codó – MA”, é considerada insalubre, e se faz jus ao recebimento no grau máximo do adicional de insalubridade, imperiosa se faz a realização da prova pericial. Desta forma, nomeio o perito o Sr. MÁRCIO NUNES DE ALMEIDA, RN 1905570236, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço profissional na Praça Salustiano Rego, n. 206, Centro, Caxias/MA e endereço eletrônico: marcigalmeidackxthotmail.com, que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar à este juízo se o aceita, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466). Determino que a perícia seja paga pelo Município réu, que poderá antecipar o pagamento, havendo dotação orçamentária para tanto ou no exercício financeiro seguinte, fazendo o depósito bancário em conta judicial à disposição deste juízo, consoante os artigos 91, §§ 1º e 2º, do CPC c/c artigo 95, § 1º, todos do CPC. Intimem-se a partes para indicarem, no prazo de quinze dias, os Assistentes Técnicos e formulem por meio destes os seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do NCPC. Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC. O respectivo laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473. Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Elaborado o laudo e juntado aos presentes autos, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositado em conta judicial informada neste juízo em favor do perito, bem como fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Atente-se o senhor perito que a perícia envolverá vários processos nos quais se discute o mesmo adicional de insalubridade, também por técnicas de enfermagem do Município, podendo divergir apenas quanto ao respectivo local de lotação e prestação do serviço. Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se. Codó/MA, data e assinatura do sistema. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

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