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0803271-93.2024.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803271-93.2024.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Autor(a): ANTONIA ROBERTA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por ANTÔNIA ROBERTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão do título executivo judicial constituído nestes autos. Intimada para pagamento, a instituição financeira executada comprovou o cancelamento das cobranças (ID 156767784) e efetuou tempestivamente o depósito judicial integral do débito exequendo no valor de R$ 3.612,68 (ID 161164242 e ID 161173458). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou aos autos informando a concordância com os valores depositados e conferindo plena e total quitação à obrigação (ID 162644775), com a consequente expedição e cumprimento do competente Alvará de Levantamento eletrônico via BRBJUS (ID 166404798 e ID 166405091). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Constata-se dos autos que a obrigação imposta no título executivo judicial foi integralmente satisfeita, tanto pela comprovação da obrigação de não fazer quanto pelo depósito tempestivo da quantia executada, tendo a credora dado plena quitação da dívida, sem remanescer qualquer pendência executiva. Destarte, resta configurada a hipótese de extinção do feito executivo prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Custas processuais satisfeitas e inexistindo honorários recursais pendentes. Preclusa a faculdade recursal em razão da preclusão lógica decorrente da quitação (art. 1.000 do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. Após a adoção das cautelas de praxe e os devidos registros no sistema, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.030,78

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