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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0803271-04.2025.8.10.0050 REQUERENTE(S): CLAUDIA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA A tentativa de conciliar as partes resultou infrutífera na audiência de conciliação, instrução e julgamento. A contestação foi apresentada por meio do Sistema PJE. Ouviram-se as partes, tendo o representante legal da reclamada se limitado a ratificar os termos da defesa escrita. Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, em que pese a dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa não merece acolhimento. A menor complexidade da causa é aferida pela simplicidade das provas necessárias para a resolução do litígio, nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). No caso sob análise, os documentos que constam nos autos, especialmente o histórico de consumo e os relatórios de vistoria, são perfeitamente suficientes para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a realização de perícia técnica formal. Rejeito, portanto, a preliminar. Em suma, a autora afirma ser titular do CDC 1384234-0 e residir sozinha no imóvel há mais de 08 anos. Alega que suas faturas de água entre julho e setembro de 2025 apresentaram valores entre R$ 75,76 e R$ 109,23, com consumo médio mensal de aproximadamente 2 a 15 m³, e que todavia, em outubro de 2025, a autora recebeu fatura de R$ 534,60, com consumo registrado de 93 m³, com valor desproporcional ao seu histórico. Após procurar a concessionária, foi informada sobre possível vazamento e orientada a pagar R$ 262,40 por vistoria com geofone, o que não aceitou. Em 06/12/2025, a ré trocou o hidrômetro sem autorização. Pretende a autora o refaturamento da conta impugnada, bem como a responsabilização da ré por danos morais. A BRK Ambiental - Maranhão S.A., em contestação, alega que o consumo foi real e aferido por hidrômetro certificado pelo INMETRO, que em agosto e setembro de 2025 não foi possível realizar leitura por obstrução do acesso ao medidor (mato e entulho), tendo faturado por média, e que a vistoria técnica realizada em 24/12/2025 (O.S. 18-5187561) atestou funcionamento regular do hidrômetro e ausência de vazamentos externos, sendo eventuais vazamentos internos de responsabilidade exclusiva da autora. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações autorizam a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete, portanto, à concessionária demonstrar a regularidade integral da medição que gerou a fatura questionada. A ré, para tanto, juntou relatório de vistoria técnica realizada em 24/12/2025 (ID 169082631), que atesta o funcionamento regular do hidrômetro atualmente instalado. Contudo, o hidrômetro anterior foi retirado e substituído em 06/12/2025 sem que fosse lavrado laudo técnico sobre seu estado, impossibilitando a verificação retrospectiva de eventual defeito. Nesse sentido, o vídeo juntado pela autora (ID 168628464) mostra o hidrômetro girando ininterruptamente, o que indica funcionamento anormal, compatível com vazamento interno ou mau funcionamento do aparelho. Ademais, a discrepância entre a média histórica de consumo da autora (2 a 15 m³ mensais) e o consumo registrado em outubro de 2025 (93 m³) é acentuada e sem causa externa comprovada, considerando que a autora reside sozinha e não houve alteração no padrão de uso. Com efeito, a presunção informada do ato administrativo relativo ao registro não se revela como absoluta, admitindo prova em contrário. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO A JUSTIFICAR O AUMENTO ABRUPTO. ADEQUAÇÃO À MEDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA READEQUAR AS FATURAS QUESTIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora, postulou a reparação por danos morais e desconstituição de débitos em razão da cobrança de faturas acima da média de consumo nos meses de novembro/2019 (R$ 408,37), dezembro/2019 (R$ 513,90), sem qualquer justificativa da concessionária para o aumento nos referidos meses, mormente porque a sua média de consumo mensal não ultrapassa a cobrança entre R$ 100,00 a R$ 200,00, conforme histórico de consumo apresentado. 2. No caso de inconformismo do consumidor com a cobrança de fatura acima da média de consumo caberia a concessionária de água e esgoto comprovar o inequívoco funcionamento do hidrômetro através de aferição/inspeção administrativa, ônus que não se desincumbiu a disposto no art. 373, II, do CPC. 3. A propósito, basta verificar o histórico das faturas de consumo (id nº 50589689) e o elevado valor das faturas de competência de novembro e dezembro de 2019 para concluir que a alegação da parte autora possui verossimilhança. Em uma unidade de consumo que a média fica em torno de 20M³, não se torna crível que o consumo de água atinja a média de 41M³ e 46m³, sem qualquer justificativa para o aumento do abrupto, tampouco irregularidade ou vazamento no medidor. 4. Com efeito, havendo questionamento por parte do consumidor recai sobre a concessionária comprovação de que o consumidor de fato tenha consumido a quantia de água referida, o que não ocorreu. 5. Deste modo, comporta reforma a sentença de origem, de modo que a concessionária deverá realizar a readequação das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2019 com base na média de consumo considerando os seis meses anteriores as faturas questionadas. 6. Por outro lado, a toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte Autora, considerando que não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, assim, a mera cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar o dano moral indenizável. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10008323520208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/10/2020). Embora a ré alegue que não conseguiu realizar leitura presencial em agosto e setembro de 2025 por obstrução do acesso ao hidrômetro, informando que realizou o faturamento por média naqueles meses conforme o art. 90 da Resolução 02/2014 do PRÓ-CIDADE, a empresa ré não comprovou o fato. Ademais, o consumo médio da unidade como se observa é próximo do faturamento mínimo, não se evidenciando prejuízo a ré por suposta ausência de leitura nos meses informados. Deve, assim, ser realizado o refaturamento da fatura de outubro de 2025 (CDC 1384234-0) com base na média aritmética dos consumos efetivamente medidos nos 6 meses anteriores ao período questionado. Destarte, considerando o histórico de faturas acostado aos autos que revela o consumo da autora sempre permaneceu estável e restrito à tarifa mínima (10 m³), deve ser esta a média a ser objeto de refaturamento. Logo após o pico de setembro, as faturas seguintes demonstraram que o consumo retornou ao patamar regular. Esse panorama demonstra que a cobrança de setembro de 2025 representa uma anomalia isolada no histórico do imóvel da autora. Cabia à concessionária requerida demonstrar, de forma clara e objetiva, as causas técnicas para esse aumento abrupto e temporário de consumo, ou comprovar a ocorrência de alguma falha ou intervenção nas instalações internas da autora. Quanto aos danos morais, em que pesem as argumentações do demandante na vestibular, não se vislumbra a ocorrência destes, pois resta demonstrado, tão somente, a cobrança indevida em uma fatura de consumo, não havendo, contudo, qualquer repercussão de sua imagem no mundo exterior. Com efeito, a mera cobrança indevida, sem maiores reflexos, não é capaz de gerar abalo a direito da personalidade. A Turma Recursal Única do Paraná inclusive pacificou, por meio do enunciado nº. 12.10, esse entendimento: Enunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. (Disponível em: ; Acesso em: 21/03/2015). Cediço que os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Entretanto, não se vislumbra este caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, para: 1) Confirmando a tutela de urgência deferida em ID 165774628, determinar à requerida BRK AMBIENTAL que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA a cobrança da dívida contestada nestes autos, referente a Outubro/2025 (CDC n° 1384234-0), até o refaturamento ora determinado, bem como ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada à parte autora, em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (art. 537 do CPC); 2) declarar a inexigibilidade da fatura de Outubro/2025 e condenar a empresa requerida na obrigação de refaturar a respectiva conta vindicada para o consumo de 10m³. Declaro prejudicado, ainda, o pedido de vistoria técnica. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive a fatura vindicada, após o refaturamento determinado. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da lei. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em seguida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data de assinatura do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo JECCRIM de Paço do Lumiar/MA Portaria-CGJ no 1493/2026
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0803271-04.2025.8.10.0050 REQUERENTE(S): CLAUDIA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA A tentativa de conciliar as partes resultou infrutífera na audiência de conciliação, instrução e julgamento. A contestação foi apresentada por meio do Sistema PJE. Ouviram-se as partes, tendo o representante legal da reclamada se limitado a ratificar os termos da defesa escrita. Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, em que pese a dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa não merece acolhimento. A menor complexidade da causa é aferida pela simplicidade das provas necessárias para a resolução do litígio, nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). No caso sob análise, os documentos que constam nos autos, especialmente o histórico de consumo e os relatórios de vistoria, são perfeitamente suficientes para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a realização de perícia técnica formal. Rejeito, portanto, a preliminar. Em suma, a autora afirma ser titular do CDC 1384234-0 e residir sozinha no imóvel há mais de 08 anos. Alega que suas faturas de água entre julho e setembro de 2025 apresentaram valores entre R$ 75,76 e R$ 109,23, com consumo médio mensal de aproximadamente 2 a 15 m³, e que todavia, em outubro de 2025, a autora recebeu fatura de R$ 534,60, com consumo registrado de 93 m³, com valor desproporcional ao seu histórico. Após procurar a concessionária, foi informada sobre possível vazamento e orientada a pagar R$ 262,40 por vistoria com geofone, o que não aceitou. Em 06/12/2025, a ré trocou o hidrômetro sem autorização. Pretende a autora o refaturamento da conta impugnada, bem como a responsabilização da ré por danos morais. A BRK Ambiental - Maranhão S.A., em contestação, alega que o consumo foi real e aferido por hidrômetro certificado pelo INMETRO, que em agosto e setembro de 2025 não foi possível realizar leitura por obstrução do acesso ao medidor (mato e entulho), tendo faturado por média, e que a vistoria técnica realizada em 24/12/2025 (O.S. 18-5187561) atestou funcionamento regular do hidrômetro e ausência de vazamentos externos, sendo eventuais vazamentos internos de responsabilidade exclusiva da autora. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações autorizam a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete, portanto, à concessionária demonstrar a regularidade integral da medição que gerou a fatura questionada. A ré, para tanto, juntou relatório de vistoria técnica realizada em 24/12/2025 (ID 169082631), que atesta o funcionamento regular do hidrômetro atualmente instalado. Contudo, o hidrômetro anterior foi retirado e substituído em 06/12/2025 sem que fosse lavrado laudo técnico sobre seu estado, impossibilitando a verificação retrospectiva de eventual defeito. Nesse sentido, o vídeo juntado pela autora (ID 168628464) mostra o hidrômetro girando ininterruptamente, o que indica funcionamento anormal, compatível com vazamento interno ou mau funcionamento do aparelho. Ademais, a discrepância entre a média histórica de consumo da autora (2 a 15 m³ mensais) e o consumo registrado em outubro de 2025 (93 m³) é acentuada e sem causa externa comprovada, considerando que a autora reside sozinha e não houve alteração no padrão de uso. Com efeito, a presunção informada do ato administrativo relativo ao registro não se revela como absoluta, admitindo prova em contrário. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO A JUSTIFICAR O AUMENTO ABRUPTO. ADEQUAÇÃO À MEDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA READEQUAR AS FATURAS QUESTIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora, postulou a reparação por danos morais e desconstituição de débitos em razão da cobrança de faturas acima da média de consumo nos meses de novembro/2019 (R$ 408,37), dezembro/2019 (R$ 513,90), sem qualquer justificativa da concessionária para o aumento nos referidos meses, mormente porque a sua média de consumo mensal não ultrapassa a cobrança entre R$ 100,00 a R$ 200,00, conforme histórico de consumo apresentado. 2. No caso de inconformismo do consumidor com a cobrança de fatura acima da média de consumo caberia a concessionária de água e esgoto comprovar o inequívoco funcionamento do hidrômetro através de aferição/inspeção administrativa, ônus que não se desincumbiu a disposto no art. 373, II, do CPC. 3. A propósito, basta verificar o histórico das faturas de consumo (id nº 50589689) e o elevado valor das faturas de competência de novembro e dezembro de 2019 para concluir que a alegação da parte autora possui verossimilhança. Em uma unidade de consumo que a média fica em torno de 20M³, não se torna crível que o consumo de água atinja a média de 41M³ e 46m³, sem qualquer justificativa para o aumento do abrupto, tampouco irregularidade ou vazamento no medidor. 4. Com efeito, havendo questionamento por parte do consumidor recai sobre a concessionária comprovação de que o consumidor de fato tenha consumido a quantia de água referida, o que não ocorreu. 5. Deste modo, comporta reforma a sentença de origem, de modo que a concessionária deverá realizar a readequação das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2019 com base na média de consumo considerando os seis meses anteriores as faturas questionadas. 6. Por outro lado, a toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte Autora, considerando que não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, assim, a mera cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar o dano moral indenizável. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10008323520208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/10/2020). Embora a ré alegue que não conseguiu realizar leitura presencial em agosto e setembro de 2025 por obstrução do acesso ao hidrômetro, informando que realizou o faturamento por média naqueles meses conforme o art. 90 da Resolução 02/2014 do PRÓ-CIDADE, a empresa ré não comprovou o fato. Ademais, o consumo médio da unidade como se observa é próximo do faturamento mínimo, não se evidenciando prejuízo a ré por suposta ausência de leitura nos meses informados. Deve, assim, ser realizado o refaturamento da fatura de outubro de 2025 (CDC 1384234-0) com base na média aritmética dos consumos efetivamente medidos nos 6 meses anteriores ao período questionado. Destarte, considerando o histórico de faturas acostado aos autos que revela o consumo da autora sempre permaneceu estável e restrito à tarifa mínima (10 m³), deve ser esta a média a ser objeto de refaturamento. Logo após o pico de setembro, as faturas seguintes demonstraram que o consumo retornou ao patamar regular. Esse panorama demonstra que a cobrança de setembro de 2025 representa uma anomalia isolada no histórico do imóvel da autora. Cabia à concessionária requerida demonstrar, de forma clara e objetiva, as causas técnicas para esse aumento abrupto e temporário de consumo, ou comprovar a ocorrência de alguma falha ou intervenção nas instalações internas da autora. Quanto aos danos morais, em que pesem as argumentações do demandante na vestibular, não se vislumbra a ocorrência destes, pois resta demonstrado, tão somente, a cobrança indevida em uma fatura de consumo, não havendo, contudo, qualquer repercussão de sua imagem no mundo exterior. Com efeito, a mera cobrança indevida, sem maiores reflexos, não é capaz de gerar abalo a direito da personalidade. A Turma Recursal Única do Paraná inclusive pacificou, por meio do enunciado nº. 12.10, esse entendimento: Enunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. (Disponível em: ; Acesso em: 21/03/2015). Cediço que os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Entretanto, não se vislumbra este caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, para: 1) Confirmando a tutela de urgência deferida em ID 165774628, determinar à requerida BRK AMBIENTAL que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, SUSPENDA a cobrança da dívida contestada nestes autos, referente a Outubro/2025 (CDC n° 1384234-0), até o refaturamento ora determinado, bem como ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada à parte autora, em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (art. 537 do CPC); 2) declarar a inexigibilidade da fatura de Outubro/2025 e condenar a empresa requerida na obrigação de refaturar a respectiva conta vindicada para o consumo de 10m³. Declaro prejudicado, ainda, o pedido de vistoria técnica. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive a fatura vindicada, após o refaturamento determinado. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da lei. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em seguida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data de assinatura do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo JECCRIM de Paço do Lumiar/MA Portaria-CGJ no 1493/2026