Publicações do processo

0803270-82.2024.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803270-82.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ART EM MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FABIO ART EM MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, que o demandado utilizou cartão de crédito nº 6509 XXXX XXXX 0885, bandeira ELO, estando inadimplente no valor de R$229.834,02. Postulou a condenação da parte ré ao pagamento do valor R$229.834,02. A inicial foi instruída com os documentos id. 123717441/123717450. Citação positiva id. 223590616. Certidão cartorária id. 266833398, atestando que a ré foi citada e manteve-se inerte. Manifestação da parte autora id. 271024075, requerendo a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, decreto à revelia da ré, que citada não apresentou contestação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, CPC, pois a prova documental produzida pela parte autora é suficiente para o julgamento da demanda. Diante da decretação da revelia, as alegações de fato articuladas pela parte autora na petição inicial devem ser presumidamente tidas por verdadeiras (art. 344, CPC). Em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, infere-se que, decretada à revelia, as alegações fáticas apenas não serão consideradas verdadeiras, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 345, CPC. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Tendo em vista que a hipótese dos autos não se amolda a qualquer dos incisos constantes do art. 345, CPC, tenho como verdadeiras as alegações fáticas articuladas na petição inicial. Com fundamento na prova dos autos id.123717448, comprovada a utilização do cartão de crédito nº 6509 XXXX XXXX 0885, bandeira ELO, entendo que deve prosperar o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia deR$ 229.834,02. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do débito no valor deR$229.834,02, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do CC, devendo ser aplicado o índice previsto no contrato, na hipótese de ausência de índice, aplicando-se, no que couber, o artigo 406 do CC c/c o artigo 389, parágrafo único, ambos do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 8 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.