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Processo 0803267-70.2025.8.18.0073

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0803267-70.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: DALTRO RIBEIRO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DALTRO RIBEIRO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, ambos qualificados nos autos. O autor, servidor efetivo do Município de São Raimundo Nonato desde 29/04/2004, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, afirma que o Município deixou de implementar as progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, relativas aos anos de 2017, 2019, 2021 e 2023. Requer a implantação da Classe II, Padrão “D”, a partir de SETEMBRO DE 2025, bem como pagamento das diferenças retroativas, observada prescrição quinquenal. O Município apresentou contestação, arguindo inexistência de direito automático à progressão por ausência de avaliação de desempenho, a necessidade de disponibilidade financeira (art. 42 da LC Municipal nº 164/2012), a ausência de prévio requerimento administrativo e a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARMENTE PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, inexistindo exigência legal nesse sentido para a pretensão deduzida. Ademais, a resistência do Município ao pedido está evidenciada pela própria contestação, restando configurado o interesse processual da parte autora. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A Lei Complementar Municipal nº 164/2012 disciplina a progressão funcional por mérito e por tempo de serviço, exigindo avaliação de desempenho para sua implantação. Todavia, o Município não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha realizado avaliações de desempenho regulares nos períodos indicados, nem documento demonstrando a formal implantação das progressões devidas a todos os servidores. É pacífico o entendimento dos Juizados da Fazenda Pública de que a ausência de avaliação não pode ser utilizada contra o servidor, quando a própria Administração deixa de cumprir obrigação legal de instituir e realizar o procedimento avaliativo periódico. A jurisprudência consolidada reconhece que, inexistindo avaliação por culpa exclusiva da Administração, a progressão por tempo de serviço torna-se direito subjetivo do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e afronta ao princípio da legalidade. Assim, completado o interstício temporal e inexistindo avaliação por omissão da Administração, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional. O Município invoca o art. 42 da LC 164/2012 e a Lei de Responsabilidade Fiscal para afirmar ausência de disponibilidade financeira. Contudo, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar o índice atual de gasto com pessoal, extrapolação do limite prudencial e impossibilidade concreta de implantação das progressões. A mera alegação genérica não se presta a afastar direito subjetivo do servidor. A LRF não autoriza a supressão definitiva de direitos funcionais legalmente estabelecidos. A jurisprudência dos Juizados da Fazenda Pública e do STJ reconhece que o esgotamento da via administrativa não é requisito obrigatório quando há omissão prolongada da Administração na análise das progressões, sendo suficiente a demonstração do descumprimento. Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. A ação foi proposta em 08/11/2025. Assim, prescrevem parcelas anteriores a 08/11/2020. As progressões anteriores permanecem válidas, mas os valores retroativos somente podem ser exigidos dentro do quinquênio. Restando demonstrado o transcurso do interstício, a omissão administrativa em implantar as progressões, a inexistência de avaliações por culpa do Município, há direito do autor à implantação das progressões funcionais indicadas e às diferenças dentro do período não prescrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que o Município de São Raimundo Nonato implante, no prazo de 30 (trinta) dias, as progressões funcionais devidas à autora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 164/2012, com enquadramento, Classe II, Padrão “D”, a partir de SETEMBRO DE 2025, com repercussão na base remuneratória e incidência em férias + 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade e demais verbas calculadas sobre o vencimento-base; b) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões, observada a prescrição quinquenal, ou seja, devidas apenas as parcelas posteriores a 08/11/2020, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento-base; c) As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, as parcelas vencidas até 08/12/2021 sejam atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, e que, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, de forma única e não cumulativa, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato

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