Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0803267-38.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL III ADVOGADOS: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A DEMANDADO(A): VANESSA MARTINS DUARTE SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Este Juízo fora retirado da sua inércia por provocação da parte demandante com fito de alcançar resposta satisfativa. Todavia, o processo deve ser válido, o regramento procedimental é observado com fito de permitir a isonomia processual. No entanto, o ônus processual (ID 189336454) de apresentar comprovante de endereço em nome próprio não foi cumprido nos termos do despacho citado. Se ingressar com nova ação com mesma causa de pedir e parte, deverá pagar as custas processuais deste processo. De certo, a máquina judiciária está sempre à disposição do jurisdicionado que almejar agir com colaboração processual, vez que a intervenção do Estado-juiz destina-se ao reestabelecimento da convivência social pacífica. O processo está precocemente findado. Posto isto, com valência do exposto, decido pela EXTINÇÃO DA AÇÃO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, III, C/C inciso IV do artigo 77 do Código de Processo Civil. Sem necessidade de intimação prévia, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem pagamento de custas processuais conforme artigo 54 da Lei n°. 9.099/95. Tão logo alcance o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se os autos do acervo deste Juizado. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se as partes. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC