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0803265-72.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803265-72.2026.8.14.0301 AUTOR: NIVALDA MONTEIRO DO VALE PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (AC004788), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MS21955-A), LEONARDO FIALHO PINTO (MGMG0108654A), FELICIANO LYRA MOURA (AC003905) DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nivalda Monteiro do Vale, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (Banco Olé Consignado), Banco Daycoval S.A., Banco BMG S.A. e Banco Agibank S.A. (ID 165844802). Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo constatado a incidência de descontos indevidos e não autorizados em seus proventos (ID 165844802). Aponta a ocorrência de descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) decorrentes de cartão de crédito não contratado pelo Banco Olé Consignado/Santander desde o ano de 2017 (ID 165844802); a existência de empréstimo/cartão de benefício consignado não contratado junto ao Banco Daycoval sob o contrato nº 53166095122 (ID 165844802); e a realização de portabilidade/cessão não autorizada de contratos originalmente vinculados ao Banco Itaú para o Banco BMG e, subsequentemente, para o Banco Agibank (ID 165844802). Por meio da decisão interlocutória de ID 166464598, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, concedida a tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem, no prazo de cinco dias, os descontos questionados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, bem como decretada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citadas, as instituições financeiras rés apresentaram contestações: O Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou preliminares de decadência (art. 178, II, do Código Civil) e de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil); no mérito, defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado sob o termo de adesão nº 853249057 com disponibilização de saques no valor total de R$ 10.248,00, a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro e a necessidade de compensação de valores (ID 167790980). O Banco BMG S.A. arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; no mérito, alegou a legitimidade das contratações eletrônicas firmadas mediante biometria facial, formalizadas sob os números 435592125, 438891838, 443702439 e 453702585, com liberação de crédito via transferência bancária, ressaltando que os créditos foram cedidos de forma lícita ao Banco Agibank S.A. (ID 168288779). O Banco Daycoval S.A. postulou a revogação da tutela de urgência e suscitou preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de extrato bancário, falta de interesse de agir e prescrição trienal; no mérito, defendeu a higidez da contratação de cartão benefício consignado nº 53-1660951/22 por meio de assinatura eletrônica avançada com biometria facial e geolocalização, com liberação de pré-saque de R$ 1.160,00, inexistência de danos morais, impossibilidade de dobra e compensação (ID 168297417). O Banco Agibank S.A. arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça; no mérito, defendeu a regularidade da portabilidade dos contratos de crédito consignado formalizados digitalmente por biometria facial, a ausência de danos morais e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 170004315). A parte autora peticionou noticiando o descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Agibank S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Olé Consignado/Santander, juntando extrato do INSS que demonstra a manutenção dos contratos e descontos ativos (ID 179182464 e ID 179182465), pugnando pela fixação e execução das astreintes cominadas. Em réplica, a autora rebateu as preliminares e prejudiciais suscitadas, reiterou os termos da exordial e requereu o julgamento antecipado ou o regular saneamento do feito (ID 180689025). Foram formulados pedidos de cadastramento exclusivo de patronos pelas instituições rés (ID 166597345, ID 167790980, ID 170004315 e ID 181264674). Vieram os autos conclusos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Passa-se à apreciação das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DOS PEDIDOS DE CADASTRAMENTO E PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro os pedidos de cadastramento dos advogados indicados pelos réus nas respectivas petições: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/PA 19.086-A) pelo Banco Daycoval S.A. (ID 166597345); Dr. Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 167790980); Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PA 24.532-A e OAB/MS 6.835) pelo Banco Agibank S.A. (ID 170004315); e Dr. Leonardo Fialho Pinto (OAB/MG 108.654) pelo Banco BMG S.A. (ID 181264674). A Secretaria deve certificar a regularidade das anotações no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome dos referidos patronos, sob pena de nulidade processual (art. 272, § 5º, do CPC). 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Banco Agibank S.A. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (ID 170004315). A impugnação não merece acolhimento. A demandante é pessoa idosa, pensionista do INSS e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, tendo firmado declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 165844792), a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A instituição financeira impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal ou de evidenciar que a consumidora ostenta patrimônio ou renda incompatíveis com a benesse legal. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça outorgada à autora. 2.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus suscitaram a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de especificação fática suficiente, generalidade dos pedidos e falta de juntada de extrato bancário da conta corrente da autora (ID 168297417 e ID 170004315). A prefacial deve ser rechaçada. A exordial descreve de forma clara e individualizada os fatos, especificando as instituições rés, os números dos contratos impugnados, as modalidades de descontos e a causa de pedir remota e próxima, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra o teor substancial das contestações apresentadas. A juntada de extratos bancários de todas as contas da consumidora não constitui documento indispensável à propositura de ação anulatória de mútuo bancário, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.991.550/MS, sendo bastante a demonstração dos descontos no histórico previdenciário emitido pelo INSS (ID 165844801). Rejeito a preliminar de inépcia. 2.4. DO INTERESSE DE AGIR E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Os réus BMG, Daycoval e Agibank suscitaram a falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa prévia de solução administrativa ou exaurimento extrajudicial (ID 168288779, ID 168297417 e ID 170004315). A tese não prospera. Nas demandas consumeristas em que se discute a legitimidade e higidez de contratações bancárias com descontos em benefício previdenciário, o interesse processual prescinde de prévio requerimento na esfera administrativa, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A pretensão resistida resulta inequívoca pela apresentação de contestação de mérito pelas instituições financeiras, que pugnam pela manutenção dos negócios jurídicos e pela improcedência dos pedidos autorais. Sobre o tema, é firme a orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Nas demandas que envolvem discussão relativa à descontos supostamente indevidos e lançados sob proventos de aposentadoria, não há que se falar em prévia requisição administrativa perante instituição financeira como condição para o reconhecimento do interesse de agir, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800160-37.2021.8.14.0051 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/03/2023) Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O Banco Santander e o Banco Daycoval suscitaram a decadência quadrienal (art. 178, II, do Código Civil) e a prescrição trienal da pretensão indenizatória (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil) (ID 167790980 e ID 168297417). 3.1. DA DECADÊNCIA Não há falar em decadência com base no art. 178 do Código Civil. A pretensão autoral repousa na declaração de inexistência e nulidade absoluta de relações jurídicas contratuais por ausência de consentimento e fraude, hipótese que não convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), distinguindo-se da anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Rejeito a prejudicial de decadência. 3.2. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, afasta-se a incidência do prazo trienal do Código Civil. Tratando-se de demanda fundada em defeito na prestação do serviço bancário referente a descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente não contratado ou objeto de cessão/portabilidade irregular, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado ou do término da avença, por se cuidar de obrigação de trato sucessivo. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso concreto, o extrato de empréstimos do INSS acostado aos autos evidencia que os descontos impugnados persistiram ao longo dos anos de 2024, 2025 e 2026 (ID 165844801 e ID 179182465), tendo a ação sido distribuída em 16/01/2026 (ID 165844791). Logo, não transcorreu o lapso quinquenal entre a última lesão e a propositura da demanda. Relativamente ao contrato de cartão RMC do Banco Santander (Olé Consignados), constata-se que a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica é perpétua e imprescritível; quanto aos reflexos patrimoniais (repetição de indébito), encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas em período anterior a 16/01/2021 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), questão a ser balizada no momento do julgamento de mérito. Rejeito a prejudicial de prescrição total. 4. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES A parte autora peticionou informando que os réus Banco Agibank S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Olé Consignado (Santander) descumpriram a ordem liminar proferida na Decisão de ID 166464598, comprovando que as operações continuam averbadas e gerando retenções em seus proventos (ID 179182464 e ID 179182465). O Banco Daycoval S.A. requereu expressamente a revogação da tutela concedida (ID 168297417). Contudo, os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem hígidos: a verossimilhança das alegações decorre da contestação de autenticidade dos negócios e da ausência de juntada de documentos com valor vinculante definitivo nesta fase; o perigo de dano é imanente à natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário e à garantia do mínimo existencial; e a medida não é irreversível, pois eventual improcedência autorizará a recomposição financeira pelas vias cabíveis. Mantenho integralmente a tutela de urgência deferida. Quanto à cominação de multa, a decisão liminar (ID 166464598) determinou a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. A teor do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa coercitiva independe de requerimento e pode ser aplicada ou modificada para garantir a efetividade da tutela judicial. Tratando-se de obrigação de não fazer atrelada a descontos periódicos e mensais na folha de pagamento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que a periodicidade das astreintes deve se amoldar ao evento de descumprimento, isto é, por cada desconto indevidamente realizado em contrariedade à ordem judicial, limitando-se o valor total para evitar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência e condenação em danos materiais e morais. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO a SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTE A um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, sob pena de imposição MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 ( quinhentos reais). AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC. NECESSIDADE DE modificação da PERIODICIDADE para que ocorra a cada desconto indevido.FIXADO LIMITE PARA MULTA. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. As astreintes devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável. Na hipótese dos autos, a periodicidade da incidência das astreintes está em desconformidade com os parâmetros legais, em razão de não guardar relação com a obrigação imposta. Considerando que os descontos questionados são realizados mensalmente, justo seria que eventual incidência de multa pelo descumprimento também seja mensal, devendo a decisão agravada ser reformada nesse ponto para que a multa incida por mês de descumprimento. Recurso conhecido e parcialmente provido para, determinar que eventual multa ocorra por mês de descumprimento. À unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0818842-62.2022.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023) Assim, visando conferir plena coercibilidade e eficácia ao provimento judicial, fixo a multa em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido que tenha sido realizado ou que venha a ser efetuado em folha após o decurso do prazo de cinco dias contado da citação, limitada ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada instituição financeira recalcitrante, sem prejuízo de posterior majoração em caso de reiteração, com base no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, mandado/ofício eletrônico de intimação específica e pessoal aos réus Banco Agibank S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à DATAPREV, para que procedam ao bloqueio/exclusão definitiva das averbações dos contratos impugnados (RMC Banco Olé nº 853249057; RCC Banco Daycoval nº 53166095122; e Contratos Banco Agibank/BMG nº 435592125, 438891838, 443702439 e 453702585) no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado e organizado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 5.1. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Ficam delimitadas como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva manifestação de vontade, anuência e contratação, pela autora, do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) perante o Banco Olé Consignado/Santander (termo nº 853249057), bem como a comprovação da entrega do cartão físico, faturas e disponibilização do numerário alegado em conta de sua titularidade; b) A autenticidade, higidez e regularidade da contratação digital por biometria facial do cartão de benefício consignado (RCC) perante o Banco Daycoval S.A. (contrato nº 53-1660951/22), o cumprimento do dever de informação clara e a efetiva transferência dos valores de pré-saque para conta sob a titularidade da consumidora; c) A existência de autorização expressa e inequívoca da consumidora para a realização de portabilidade e cessão de crédito dos contratos de empréstimo consignado perante o Banco BMG S.A. e o Banco Agibank S.A. (contratos nº 435592125, 438891838, 443702439 e 453702585), bem como a observância do dever de prévia notificação e transparência; d) A comprovação da ocorrência de fortuito externo ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros na consecução das operações questionadas; e) A existência, extensão e repercussão dos danos morais alegados, decorrentes do comprometimento de verba de natureza alimentar, e a extensão dos valores indevidamente descontados para fins de liquidação de eventual repetição de indébito. 5.2. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) Incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça); b) Responsabilidade civil objetiva das instituições bancárias por fraudes e operações indevidas praticadas no âmbito de suas atividades, qualificadas como fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); c) Validade e eficácia jurídica das contratações celebradas por meio eletrônico e biometria facial, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e das Instruções Normativas do INSS aplicáveis; d) Ônus da prova da autenticidade da contratação e da assinatura quando impugnadas pelo consumidor (Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e art. 429, II, do Código de Processo Civil); e) Cabimento da repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e aplicação da modulação fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça; f) Cabimento e arbitramento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 5.3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ratifico a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a evidente hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em face do porte econômico das instituições financeiras integrantes do polo passivo. Ademais, no que tange à higidez formal dos contratos e autenticidade das manifestações de vontade, o ônus da prova incumbe integralmente às instituições rés que produziram e juntaram os instrumentos aos autos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No mesmo sentido, incumbe aos réus comprovar que os valores objeto dos contratos foram creditados em conta de titularidade da autora e por ela efetivamente usufruídos, bem como a estrita regularidade e autorização expressa para portabilidade ou cessão creditícia. 6. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e a fim de delimitar a necessidade de dilação probatória ou eventual julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC): a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de maneira justificada as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência e a relação direta com os pontos fáticos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento de provas protelatórias ou desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC); b) Caso pretendam a produção de prova pericial grafotécnica ou de auditoria digital dos metadados de contratação, as instituições financeiras rés deverão manifestar expressa concordância com o adiantamento dos honorários periciais correspondentes, formulando desde logo seus quesitos; c) Havendo interesse na oitiva de testemunhas ou colheita de depoimento pessoal, o rol e a justificativa deverão ser apresentados no prazo assinalado, observados os limites do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil; d) Fica facultado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual o pronunciamento se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 7. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro os pedidos de habilitação e cadastramento exclusivo formulados pelos patronos dos réus (ID 166597345, ID 167790980, ID 170004315 e ID 181264674), determinando as anotações pertinentes pela Secretaria; b) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Banco Agibank S.A., mantendo os benefícios em favor da demandante; c) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir arguidas pelos requeridos; d) Rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição total, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 16/01/2021; e) Mantenho a tutela de urgência concedida e fixo a multa coercitiva em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido realizado em contrariedade à ordem judicial após o decurso do prazo fixado na citação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada réu (art. 537 do CPC), expedindo-se incontinenti ordem de intimação pessoal às instituições financeiras, ao INSS e à DATAPREV para cumprimento imediato da exclusão dos descontos; f) Declaro saneado e organizado o processo (art. 357 do CPC), fixando os pontos controvertidos e ratificando a inversão do ônus da prova e a aplicação do Tema 1.061 do STJ; g) Intimem-se as partes para especificação fundamentada de provas no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para ciência do saneador e eventuais esclarecimentos em 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Belém/PA, 24 de agosto de 2026. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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