2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0803262-32.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER DA SILVA BAPTISTA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VAGNER DA SILVA BAPTISTA em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que o imóvel residencial em que reside (unidade consumidora nº 0817544465-5) possui apenas uma economia residencial, tendo a ré alterado unilateralmente a tarifação para duas economias a partir de outubro de 2025, duplicando a cobrança mínima mensal. Requer, liminarmente: (i) a retificação cadastral para 1 (uma) economia; (ii) a emissão das faturas vincendas sob tal critério e refaturamento das faturas impugnadas; e (iii) a abstenção de corte do serviço e de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito. II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito exsurge da documentação carreada aos autos, em especial o contrato de locação residencial (Id 307129216) e o histórico de faturas acostado (Id 307129217), que evidenciam que até a competência de setembro de 2025 a unidade consumidora nº 0817544465-5 era cobrada com esteio em 1 (uma) economia (tarifa mínima de 10 m³), passando a demandada, a partir de outubro de 2025, a tarifar 2 (duas) economias (mínimo de 20 m³), sem demonstração imediata de alteração estrutural no imóvel ou existência de hidrômetros individualizados adicionais. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela essencialidade do serviço público de abastecimento de água (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), bem como pelo risco concreto de suspensão do fornecimento e negativação creditícia do nome do consumidor em virtude do não pagamento dos valores controvertidos decorrentes da segunda economia lançada, conforme avisos expressos nas faturas acostadas. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a demandada poderá voltar a faturar o montante que entender devido caso o pedido venha a ser julgado improcedente, permanecendo o autor adstrito ao pagamento regular da tarifa referente a uma economia residencial e aos consumos efetivamente registrados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que: a) Retifique provisoriamente o cadastro da unidade consumidora nº 0817544465-5, passando a faturá-la sob a categoria de 1 (uma) economia residencial, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa do dobro do valor excedente cobrado por cada fatura emitida em desconformidade; b) abstenha-se de suspender o fornecimento de água no endereço e de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ou promova a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias caso já tenha efetuado a negativação, exclusivamente em razão dos débitos controvertidos decorrentes da cobrança da segunda economia (competências a partir de 10/2025), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Disponibilize à parte autora faturas retificadas (calculadas com base em 1 economia residencial), com prorrogação do prazo de vencimento para no mínimo 10 (dez) dias após a entrega, a fim de viabilizar o pagamento da quantia incontroversa. d) Fica a parte autora advertida de que deverá manter em dia o pagamento das faturas incontroversas (correspondentes à tarifa de uma economia e consumo real medido), sob pena de revogação da tutela concedida. Visando a celeridade processual, consigno que serve a cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) à Ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a ré com urgência, pelo OJA de plantão, certificando-se o cumprimento. No mais, aguarde-se a audiência designada. Publique-se. Intimem-se. SAQUAREMA, 15 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular