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0803261-62.2024.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0803261-62.2024.8.19.0011/RJAUTOR: HELEN DA CRUZ EDUARDO ADVOGADO(A): HELEN DA CRUZ EDUARDO (OAB RJ132476) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR inexigível a cobrança do valor de R$ 916,06 em relação ao cartão de crédito nº 5274250053523071; CONDENAR o réu a cancelar definitivamente o cartão nº 5274250053523071 e as dívidas a ele vinculadas, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida; CONDENAR o réu a se abster de realizar cobranças por qualquer meio de comunicação em relação a débito existente do cartão nº 5274250053523071, obrigação que deverá ser cumprida em 10 dias, a contar do trânsito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida; CONDENAR o réu a compensar os danos morais vividos pela autora no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção pela SELIC, a contar da intimação da sentença. Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não geram sucumbência. Custas e honorários de 10% do valor da condenação pelo réu. Com o trânsito, baixa e arquivamento. PI

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0803261-62.2024.8.19.0011/RJAUTOR: HELEN DA CRUZ EDUARDO ADVOGADO(A): HELEN DA CRUZ EDUARDO (OAB RJ132476) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR inexigível a cobrança do valor de R$ 916,06 em relação ao cartão de crédito nº 5274250053523071; CONDENAR o réu a cancelar definitivamente o cartão nº 5274250053523071 e as dívidas a ele vinculadas, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida; CONDENAR o réu a se abster de realizar cobranças por qualquer meio de comunicação em relação a débito existente do cartão nº 5274250053523071, obrigação que deverá ser cumprida em 10 dias, a contar do trânsito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida; CONDENAR o réu a compensar os danos morais vividos pela autora no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção pela SELIC, a contar da intimação da sentença. Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não geram sucumbência. Custas e honorários de 10% do valor da condenação pelo réu. Com o trânsito, baixa e arquivamento. PI

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