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0803260-03.2023.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0803260-03.2023.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): FERNANDO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO INTERAMINENSE MELLO - PE14153-A Réu (s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de Id. 125275759, que extinguiu o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido que o exequente deu causa à instauração da demanda e o tenha condenado ao pagamento das custas processuais, deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição. A sentença embargada reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ao fazê-lo, estabeleceu expressamente que as custas processuais ficariam a cargo do exequente, consignando, contudo, a inexistência de condenação em honorários advocatícios. Tal conclusão não revela incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Ao contrário, traduz opção jurisdicional expressamente adotada no julgamento, consistente na atribuição das custas ao exequente e na não fixação de honorários sucumbenciais. A pretensão deduzida nos embargos não visa esclarecer eventual vício do julgado, mas modificar o capítulo da sucumbência para incluir condenação em honorários advocatícios, o que extrapola os limites estreitos do art. 1.022 do CPC. Cumpre observar, ademais, que o reconhecimento da litispendência ocorreu antes da instauração de controvérsia efetiva acerca da pretensão executiva, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou atividade processual que evidencie situação apta a tornar obrigatória a fixação de honorários advocatícios na hipótese examinada. Assim, o inconformismo da parte embargante diz respeito ao mérito da decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, matéria que não se confunde com contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material. Não se constatando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de Id. 125275759. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE com a emissão da guia de custas para pagamento e após, INTIME-SE a parte Exequente para recolhimento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE. Realizado o pagamento, PROCEDA-SE com o arquivamento definitivo dos autos e a sua devida baixa. Decorrido o prazo, sem o recolhimento, EXPEÇA-SE certidão de débito preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e, providenciando, ato contínuo, a baixa e o arquivamento do processo judicial. Publique-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

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