Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803259-63.2026.8.15.0131 [Perdas e Danos, Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)]. AUTOR: ALBERIS DANIEL DE OLIVEIRA. REU
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: ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA, ESTEFANIA CARTAXO ANDRADE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória. Vistos, etc. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por ALBERIS DANIEL DE OLIVEIRA, em face do ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA e outros (2). Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, indicando qual são esses reparos urgentes, a fim de que se possa analisar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial (ID. Num. 167710546). Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. CAJAZEIRAS, 28 de outubro de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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