2026-09-16 · TJMS
Vistos. 1. A decisão do INSS juntada pela parte autora às fls. 52/61 é referente à perícia realizada no ano de 2024. Assim, não tendo ela demonstrado haver postulado previamente a concessão do benefício perante a administração autárquica, determino, consoante julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora, para que, dê entrada ao pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 2. Comprovada a postulação administrativa nos autos, intime-se o INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, advertindo-o de que será considerada como data de entrada do requerimento, a data do início da ação, para todos os efeitos legais. 3. Cumpridas as determinações acima, voltem-me. 4. Intime-se. Cumpra-se.