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0803257-83.2025.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão

    APELAÇÃO N. 0803257-83.2025.8.10.0029 Sessão Virtual : 25.8 a 1.9.2026 Apelante : Município de Caxias Procurador : Maycon de Lavor Marques (OAB/MA 21.112-A) Apelado : Ministério Público Estadual Promotora de Justiça : Cristiane Carvalho de Melo Monteiro Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 698 DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE RESULTADOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, reconhecendo a oferta irregular de serviço socioassistencial. O Município se insurge contra tal comando requerendo a aplicação de precedente vinculante do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as providências impostas para a regularização do CRAS configuram intervenção indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa, em violação à separação dos poderes e à discricionariedade do gestor público; (ii) estabelecer se devem ser afastados os prazos, o cronograma técnico, os relatórios periódicos e os mecanismos de fiscalização fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais quando a ausência ou a deficiência grave do serviço público evidencia omissão estatal capaz de comprometer seriamente os direitos dos jurisdicionados. 4. O controle jurisdicional não substitui o administrador público quando a decisão estabelece as finalidades a serem alcançadas e atribui à própria Administração a escolha dos meios técnicos, administrativos, financeiros e orçamentários adequados ao cumprimento da obrigação. 5. A determinação de adequação estrutural do CRAS Bacuri às normas técnicas do SUAS, de fornecimento contínuo de insumos, de funcionamento regular da unidade e de manutenção de estrutura compatível com a demanda local fixa resultados mínimos indispensáveis à superação da oferta irregular do serviço socioassistencial. 6. A apresentação de cronograma técnico preserva a discricionariedade administrativa, pois incumbe ao Município diagnosticar a estrutura física, identificar as carências, selecionar as soluções, prever os recursos orçamentários e definir as fases de execução. 7. A exigência de plano ou cronograma elaborado pela Administração corresponde à técnica decisória recomendada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral. 8. As medidas impostas configuram controle jurisdicional da efetividade do direito fundamental à assistência social, sem transferência ao Poder Judiciário da gestão direta da política pública municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode determinar a correção de deficiência grave na prestação de serviço socioassistencial sem violar a separação dos poderes, desde que fixe os resultados a serem alcançados e preserve à Administração a escolha dos meios de execução. 2. A determinação para que o ente público apresente cronograma técnico de regularização concretiza a técnica decisória firmada no Tema 698 do STF e não elimina a discricionariedade administrativa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612, Tema 698 da repercussão geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, pub. 07.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 1º de setembro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Caxias/MA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para Reconhecer a existência de oferta irregular do serviço socioassistencial no âmbito do CRAS Bacuri, configurando omissão estatal a ser sanada. Determino que o Município de Caxias, que: a) apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma técnico detalhado contendo: Diagnóstico atualizado da estrutura física; Relação de mobiliário e equipamentos existentes; Relação de carências remanescentes; Plano de adequação às normas do SUAS; Previsão orçamentária e fases de execução. b) Promova a adequação estrutural mínima da unidade, observadas as normas técnicas do SUAS, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação do cronograma. (c) Garanta fornecimento contínuo de insumos básicos; Funcionamento regular da unidade; Estrutura de atendimento compatível com a demanda local. Determino que o Município apresente relatórios trimestrais de cumprimento, até a consolidação integral das medidas. Estabeleço fiscalização judicial periódica, a ser realizada pelo comissário de Infãncia e Juventude, com vista obrigatória ao Ministério Público após cada relatório apresentado. Fixo multa diária progressiva em caso de descumprimento injustificado das obrigações assumidas no cronograma homologado, nos seguintes termos: (i) R$ 500,00 por dia nos primeiros 30 dias de inadimplemento; (ii) R$ 1.000,00 por dia após esse período; ambas limitada ao teto inicial de R$ 100.000,00, sem prejuízo de revisão. Considero, para fins de execução, eventuais providências já adotadas pelo Município, desde que devidamente comprovadas documentalmente e validadas por relatório técnico. Determino que o cronograma apresentado seja submetido à homologação judicial antes do início da fase executiva. Sem condenação em custas, nos termos da Lei da Ação Civil Pública. Petição inicial: Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Caxias/MA, objetivando a reestruturação da unidade do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS Bacuri, bem como a regularização de insumos, mobiliário, recursos humanos e demais condições indispensáveis ao funcionamento adequado da política pública de assistência social vinculada ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS. A inicial aponta, em síntese, a existência de graves deficiências estruturais e operacionais na unidade, constatadas em inspeções ministeriais e relatórios técnicos produzidos no âmbito do Inquérito Civil n. 009/2023. Apelação: O Município apelante requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, sob o argumento de que as obrigações impostas violam o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa, em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698. Subsidiariamente, requer o afastamento dos prazos e da determinação de apresentação de cronograma detalhado, de modo que o provimento jurisdicional se limite a impor a obrigação de garantir o funcionamento adequado do CRAS Bacuri, permitindo ao ente municipal elaborar e executar, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, o plano de regularização da unidade. Contrarrazões: O apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial: A PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Controle jurisdicional da política pública de assistência social A controvérsia consiste em definir se as providências determinadas na sentença para regularização do funcionamento de Centro de Referência de Assistência Social caracterizam indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa. Com efeito, a imposição judicial de adequada prestação dos serviços não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, ao contrário, configura típico exercício da jurisdição, conforme posição do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 698), in verbis: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) - grifei A orientação firmada pela Suprema Corte revela inequívoca preocupação em compatibilizar a efetividade dos direitos fundamentais com a preservação do espaço legítimo de atuação administrativa do Poder Executivo, evitando-se decisões judiciais excessivamente intrusivas na gestão pública. Destaca-se que o Poder Judiciário não poderá intervir em todas as situações em que direitos fundamentais sejam ameaçados, mas somente nas situações em que fique demonstrado um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que coloque em risco de maneira grave e iminente os direitos dos jurisdicionados. Por conseguinte, o magistrado não deve substituir o gestor público, mas pode compeli-lo a cumprir o programa constitucional vinculante, especialmente quando se trata em preservar a dignidade humana. No caso analisado, fora reconhecida a existência de oferta irregular do serviço socioassistencial no âmbito do CRAS Bacuri, bem como determinada a adoção de providências destinadas à superação da deficiência constatada. Com efeito, as obrigações impostas não representam gestão judicial direta da unidade socioassistencial do Município de Caxias/MA. Foram fixados, tão somente, os resultados mínimos que devem ser assegurados (adequação estrutural da unidade às normas técnicas do SUAS, fornecimento contínuo de insumos, funcionamento regular e estrutura de atendimento compatível com a demanda local). A determinação de apresentação de cronograma técnico, longe de substituir o administrador público, transfere ao próprio apelante a responsabilidade de diagnosticar as condições atuais do equipamento, identificar as carências existentes, selecionar as soluções adequadas, prever os recursos orçamentários e estabelecer as fases de execução. Trata-se, precisamente, da técnica decisória recomendada no Tema 698 do STF, segundo a qual o Poder Judiciário deve indicar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração que apresente o plano ou os meios adequados para a obtenção do resultado. O prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do cronograma também não elimina a discricionariedade administrativa, apenas confere dimensão temporal à obrigação de planejamento e impede que a situação de irregularidade permaneça indefinidamente sem resposta administrativa concreta. Do mesmo modo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação do cronograma, foi estabelecido para a adequação estrutural mínima da unidade, permanecendo com o ente público a definição das providências técnicas, administrativas e financeiras que serão adotadas durante esse período. De mais a mais, o pedido subsidiário de exclusão dos prazos e do cronograma não merece ser acolhido, pois uma determinação genérica para assegurar o funcionamento adequado do CRAS, desacompanhada de planejamento, etapas e instrumentos de acompanhamento, reduziria a efetividade do provimento jurisdicional e dificultaria a verificação objetiva do seu cumprimento. A apresentação de relatórios trimestrais e a fiscalização judicial periódica constituem mecanismos de acompanhamento das obrigações estruturais. Essas providências permitem verificar o desenvolvimento das medidas, considerar eventuais obstáculos concretos enfrentados pelo gestor e adequar a execução judicial às circunstâncias supervenientes. A sentença, ademais, autorizou expressamente que as providências já adotadas pelo apelante sejam consideradas na fase executiva, desde que comprovadas documentalmente e validadas por relatório técnico. Também estabeleceu que a multa diária somente incidirá diante do descumprimento injustificado das obrigações previstas no cronograma homologado e admitiu a revisão do limite inicialmente fixado. Não há, assim, violação ao princípio da separação dos poderes, nem supressão da discricionariedade administrativa, mas controle jurisdicional sobre a efetividade do direito fundamental à assistência social, sem substituição do Município de Caxias/MA na definição dos meios técnicos de execução da política pública. A medida que se impõe, portanto, é a manutenção do comando judicial recorrido. Conclusão Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de setembro de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator

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