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0803257-37.2025.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803257-37.2025.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: RAMALHO HERMINIO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado apresentou impugnação e a parte exequente concordou expressamente com os valores indicados, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução. Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme valores indicados na impugnação e os valores sobressalentes para a parte demanda conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 7 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803257-37.2025.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: RAMALHO HERMINIO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado apresentou impugnação e a parte exequente concordou expressamente com os valores indicados, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução. Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme valores indicados na impugnação e os valores sobressalentes para a parte demanda conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 7 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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