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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803256-71.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DE OLIVEIRA MORAES RÉU: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença, sob a alegação de existência de contradição quanto à distribuição dos honorários periciais. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, uma vez configurada a necessidade de integração do julgado quanto ao ponto suscitado. Com efeito, considerando a existência de sucumbência recíproca, mostra-se adequada a distribuição dos honorários periciais na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu, sobretudo porque a extensão dos danos constituiu, também, objeto da prova pericial produzida nos autos. Ainda que a sucumbência do embargante tenha se verificado em parte mínima, considerando que não houve perda integral do bem, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelo correspondente ônus sucumbencial, impondo-se, igualmente, sua condenação ao pagamento das respectivas verbas. Assim, integro a sentença para estabelecer que os honorários periciais sejam suportados na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor e 70% (setenta por cento) pelo réu, mantidos os demais termos do julgado, observada a J.G. de que goza a parte autora. CACHOEIRAS DE MACACU, 4 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
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