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0803256-39.2026.8.15.0251

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803256-39.2026.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS Processo nº: 0803256-39.2026.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto Principal: Conversão de Licença Especial em Pecúnia Exequente: JAQUIVALDO DOS SANTOS PATRÍCIO Executado: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de JAQUIVALDO DOS SANTOS PATRÍCIO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento julgou procedente a pretensão autoral constante da petição inicial (ID 156471280), com projeto de sentença de ID 157465867 homologado por este Juízo (ID 157469914), condenando a Fazenda Pública à obrigação de pagar a conversão em pecúnia de 2 (dois) meses de Licença Especial referente ao 1º decênio, calculados sobre a última remuneração do autor, atualizados pelo índice IPCA-E e juros de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Interposto Recurso Inominado pelo Estado da Paraíba (ID 159089088), a 3ª Turma Recursal Permanente proferiu Acórdão (ID 163430449 e ID 163430450) negando provimento ao apelo e condenando expressamente o Ente Público Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado (ID 163430452), o exequente ingressou com cumprimento de sentença (ID 163435416) requerendo a satisfação do crédito principal no valor de R$ 16.210,00 — apontando uma remuneração bruta total de R$ 21.756,76 para os 2 (dois) meses e manifestando expressa renúncia aos valores excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Estado da Paraíba —, cumulado com a cobrança autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.413,14. Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 163569809), o Estado da Paraíba apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 167255249), instruída com Ficha Financeira oficial (ID 167253796), Planilha de Cálculos (ID 167253797) e Parecer do Núcleo de Cálculos Processuais da PGE/PB (ID 167253798). Sustentou, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão indevida de verbas de natureza estritamente indenizatória (Auxílio-Alimentação e Ajuda de Custo Operacional) na base de cálculo da licença-prêmio, em desconformidade com o art. 6º da Lei Estadual nº 5.701/1993. Apontou como base remuneratória devida o valor mensal de R$ 6.213,84, totalizando como crédito principal histórico o montante incontroverso de R$ 12.427,68. Outrossim, defendeu a ausência de título condenatório de honorários advocatícios em Primeiro Grau. Instado a se manifestar (ID 167264261), o exequente discordou dos valores apresentados pela Fazenda Pública e reiterou a existência de condenação em honorários sucumbenciais de 15% fixados pelo Acórdão da Turma Recursal. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições pertinentes à espécie executiva, passa-se ao enfrentamento do mérito da impugnação. O ponto fulcral da controvérsia reside em definir: a) a exata base de cálculo do benefício da licença especial convertida em pecúnia, especificamente a exclusão ou não de parcelas de natureza indenizatória; b) a exigibilidade e o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal; e c) a observância da renúncia formal aos valores excedentes ao teto da RPV estadual. 1. Da Base de Cálculo da Licença Especial e da Exclusão das Verbas Indenizatórias A condenação delimitada no título judicial determinou a conversão pecuniária de 2 (dois) meses de licença-prêmio com esteio na remuneração do militar (art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993). Todavia, a remuneração estrita do cargo efetivo não se confunde com indenizações compensatórias transitórias e eventuais. Com efeito, a própria Lei Estadual nº 5.701/1993, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, prescreve: "Art. 6º - Indenizações são parcelas remuneratórias eventuais, devidas ao servidor militar estadual, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções ou de cursos realizados ao longo de sua carreira. Parágrafo único - As indenizações não se incorporam à remuneração do servidor militar estadual, quando de sua passagem à inatividade." Da detida análise dos contracheques e da ficha financeira funcional acostada aos autos (ID 156466395 e ID 167253796), verifica-se que o demonstrativo de rendimentos do autor contemplava, além do Soldo e das gratificações permanentes e incorporáveis, as rubricas de "Auxílio Alimentação" (Cód. 675, no valor de R$ 600,00) e "Ajuda Custo Operacional PM" (Cód. 682, no valor de R$ 2.648,44). Tais parcelas ostentam caráter estritamente indenizatório, precário e propter laborem, tendo por escopo exclusivo compensar despesas operacionais e alimentares suportadas transitoriamente pelo militar em serviço ativo, não se incorporando ao padrão remuneratório basilar do cargo e, por corolário lógico-jurídico, não podendo integrar a base de cálculo da licença especial indenizada. Dessa forma, decotando-se as verbas indenizatórias da remuneração bruta constante na ficha financeira (R$ 9.462,28), tem-se a base de cálculo mensal escorreita de R$ 6.213,84 (composta por Soldo de R$ 2.860,69, Anuênio de R$ 94,96, Gratificação de Operação de Viatura de R$ 200,00, Gratificação GPB.PM de R$ 197,50 e Gratificação de Habilitação Militar de R$ 2.860,69). Multiplicando-se a base remuneratória pelos 2 (dois) meses expressamente outorgados no título, apura-se o valor principal originário/histórico de R$ 12.427,68 ($2 \times \text{R\$} 6.213,84$), assistindo plena razão ao Estado da Paraíba neste ponto técnico, restando caracterizado o excesso de execução quanto à base pretendida pelo exequente. 2. Da Verba Honorária Sucumbencial Fixada no Acórdão Recursal De outra banda, não prospera a alegação formulada pelo Estado da Paraíba na impugnação (ID 167255249) quanto à inexistência de condenação em honorários advocatícios. Se, por um lado, o projeto de sentença homologado em Primeiro Grau não comportava condenação em honorários por força da vedação expressa do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, por outro lado, o Ente Público interpôs Recurso Inominado (ID 159089088), o qual foi integralmente desprovido pela 3ª Turma Recursal Permanente (ID 163430449 e ID 163430450). No julgamento colegiado, restou expressamente consignado no dispositivo do Acórdão: "Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação." Desse modo, transitado em julgado o acórdão, a condenação na verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação tornou-se imutável, integrando formal e materialmente o título judicial em execução. Por conseguinte, a base de incidência dos honorários advocatícios de 15% é exatamente o crédito principal da condenação apurado e atualizado, cabendo afastar a tese estatal de descabimento da verba, bem como readequar o cálculo do exequente (que havia pleiteado valor excessivo de R$ 3.413,14 com esteio em base inflada). 3. Da Renúncia ao Teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) Impende registrar que a parte exequente formalizou renúncia expressa a qualquer montante que porventura excedesse o teto estadual fixado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (10 salários mínimos, correspondentes a R$ 16.210,00 no exercício de 2026), tanto na petição inicial (ID 156471280) quanto no petitório executivo (ID 163435416). Todavia, como o valor principal da condenação apurado com o expurgo das verbas indenizatórias perfez a importância de R$ 12.427,68 (a ser atualizado pela Taxa SELIC desde o vencimento), e os honorários sucumbenciais (15%) constituem verba autônoma pertencente ao patrono, constata-se que o crédito principal individualizado do autor sequer atinge o teto legal de 10 (dez) salários mínimos, inexistindo qualquer retenção ou corte por força da renúncia manifestada, devendo a satisfação do débito processar-se integralmente mediante a expedição de RPV. 4. Da Atualização Monetária e Juros de Mora (Taxa SELIC) Nos termos da sentença e do acórdão que a referendou, a atualização do montante devido deve se dar exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), a incidir desde a data do vencimento da obrigação funcional até o efetivo adimplemento, englobando simultaneamente a recomposição monetária e os juros de mora em índice único. III. PLANILHA DE DEMONSTRAÇÃO DETALHADA DO DÉBITO HOMOLOGADO A fim de conferir absoluta clareza, transparência e liquidez ao provimento jurisdicional, expõe-se o demonstrativo analítico e comparativo das contas: ==================================================================================================== DEMONSTRATIVO DETALHADO DO CRÉDITO JUDICIAL ==================================================================================================== 1. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MENSAL DA LICENÇA-PRÊMIO: (+) Soldo (Cód. 210) .............................................................. R$ 2.860,69 (+) Anuênio PM (Cód. 220) ......................................................... R$ 94,96 (+) Gratificação OP.VTR (Cód. 255) ................................................ R$ 200,00 (+) Gratificação GPB.PM (Cód. 242) ................................................ R$ 197,50 (+) Gratificação Habilitação Policial Militar (Cód. 574) ........................... R$ 2.860,69 ------------------------------------------------------------------------------------------------- (=) BASE DE CÁLCULO REMUNERATÓRIA MENSAL .......................................... R$ 6.213,84 [Rubricas Indenizatórias Decotadas / Excluídas]: (-) Auxílio Alimentação (Cód. 675) ................................................ R$ 600,00 (-) Ajuda de Custo Operacional (Cód. 682) ......................................... R$ 2.648,44 ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 2. APURAÇÃO DO PRINCIPAL HISTÓRICO: - Quantidade de Meses Concedidos .................................................. 2 meses - Multiplicação: 2 x R$ 6.213,84 .................................................. R$ 12.427,68 ------------------------------------------------------------------------------------------------- (=) VALOR PRINCIPAL HISTÓRICO (INCONTROVERSO) ..................................... R$ 12.427,68 ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (15% - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL): - Alíquota fixada no Acórdão (ID 163430450) ....................................... 15% - Base de cálculo dos Honorários: R$ 12.427,68 - Multiplicação: 15% de R$ 12.427,68 .............................................. R$ 1.864,15 ------------------------------------------------------------------------------------------------- (=) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS HISTÓRICOS ........................................... R$ 1.864,15 ==================================================================================================== 4. QUADRO RESUMO COMPARATIVO: +------------------------------------+------------------+-------------------+----------------------+ | Discriminação das Parcelas | Valor Exequente | Valor Executado | Valor Homologado | +------------------------------------+------------------+-------------------+----------------------+ | Crédito Principal (Autor) | R$ 16.210,00 | R$ 12.427,68 | R$ 12.427,68 (*) | | Honorários Sucumbenciais (15%) | R$ 3.413,14 | R$ 0,00 | R$ 1.864,15 (*) | +------------------------------------+------------------+-------------------+----------------------+ | TOTAL DO CRÉDITO HISTÓRICO | R$ 19.623,14 | R$ 12.427,68 | R$ 14.291,83 (*) | +------------------------------------+------------------+-------------------+----------------------+ (*) Valores históricos sujeitos à incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir do vencimento até o efetivo pagamento (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). ==================================================================================================== IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c arts. 6º e 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO quanto à base de cálculo do benefício, expurgando as rubricas de Auxílio-Alimentação e Ajuda de Custo Operacional; HOMOLOGAR o valor principal histórico de R$ 12.427,68 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) em favor do exequente JAQUIVALDO DOS SANTOS PATRÍCIO, a ser atualizado exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) desde a data do vencimento até a data da efetiva expedição do requisitório, observando-se que tal montante se amolda aos limites do regime de RPV dispensada qualquer retenção por teto; FIXAR E HOMOLOGAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Paraíba ao patrono do exequente, decorrentes do Acórdão da Turma Recursal, no montante histórico de R$ 1.864,15 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) (equivalente a 15% sobre a condenação), igualmente atualizáveis pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase executiva, ante a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se o autor para informar se deseja renunciar o valor excedente da RPV. Prazo de 05 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. BRUNO MEDRADO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO

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