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0803255-92.2019.8.18.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803255-92.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: DAMIAO FERREIRA DE SOUSA e outros INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada efetuou o depósito judicial do valor total da condenação, no montante de R$ 28.808,28 (ID 51170620). O Acórdão de ID 42152910 fixou os honorários sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. A Sentença de ID 57542623 julgara extinto o cumprimento de sentença, todavia o feito prosseguiu em razão dos pedidos de expedição de alvará. A Decisão de ID 66896538 havia limitado o destaque dos honorários contratuais ao percentual de 20% sobre o proveito econômico. Contudo, a Certidão de ID 100538202 noticiou a juntada da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750524-11.2025.8.18.0000 (ID 100538207), por meio da qual a instância superior concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios contratuais no patamar pactuado de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da condenação. A parte exequente noticiou o falecimento da titular originária e a habilitação do seu único herdeiro, Damião Ferreira de Sousa, deferida pela Decisão de ID 93422799. Na petição de ID 99565252, requereu-se a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para a liberação das quantias devidas aos patronos e ao herdeiro habilitado. É o breve relatório. DECIDO. A questão posta para apreciação cinge-se à liberação dos valores depositados em juízo, observando-se a Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750524-11.2025.8.18.0000 (ID 100538207) e as normas de regência aplicáveis à espécie. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de ver destacado dos autos o montante relativo aos honorários contratuais, mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição do mandado de levantamento. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750524-11.2025.8.18.0000 determinou expressamente o destaque dos honorários contratuais no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o montante da condenação (ID 100538207): Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a expedição de alvará em nome do patrono da parte autora/exequente, referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da condenação. Ademais, embora o Acórdão de ID 42152910 tenha fixado os honorários de sucumbência em 17% (dezessete por cento), a somatória com o percentual de 45% relativo aos honorários contratuais atinge o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado a ser liberado aos patronos neste levantamento (restando 5% de verba sucumbencial), em estrita observância ao artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo o qual a totalidade da verba honorária do patrono não pode ultrapassar a vantagem pecuniária auferida pelo constituinte. Verifica-se, ainda, que o próprio contrato de honorários juntado aos autos pela parte autora (ID 59274729) estabelece que a verba honorária não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as vantagens advindas em favor da parte constituinte. Dessa forma, do saldo total depositado nos autos (R$ 28.808,28), metade do montante, equivalente a 50% (45% de honorários contratuais acrescidos de 5% de honorários sucumbenciais), deve ser destinada aos patronos da causa, ao passo que os 50% restantes devem ser liberados em favor do herdeiro legitimamente habilitado, Damião Ferreira de Sousa (ID 89395776 e ID 93422799). Expeçam-se os alvarás destacados, ou seja: a) em favor da sociedade de advogados Hidasi & Aires Sociedade de Advogados da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado na conta judicial atrelada a este processo, abrangendo os 45% de honorários contratuais autorizados pela instância superior e 5% de honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado na conta judicial atrelada a este processo com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.; Cumpridas as determinações e preclusas as vias recursais, certifique-se o integral adimplemento e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803255-92.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: DAMIAO FERREIRA DE SOUSA e outros INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada efetuou o depósito judicial do valor total da condenação, no montante de R$ 28.808,28 (ID 51170620). O Acórdão de ID 42152910 fixou os honorários sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. A Sentença de ID 57542623 julgara extinto o cumprimento de sentença, todavia o feito prosseguiu em razão dos pedidos de expedição de alvará. A Decisão de ID 66896538 havia limitado o destaque dos honorários contratuais ao percentual de 20% sobre o proveito econômico. Contudo, a Certidão de ID 100538202 noticiou a juntada da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750524-11.2025.8.18.0000 (ID 100538207), por meio da qual a instância superior concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios contratuais no patamar pactuado de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da condenação. A parte exequente noticiou o falecimento da titular originária e a habilitação do seu único herdeiro, Damião Ferreira de Sousa, deferida pela Decisão de ID 93422799. Na petição de ID 99565252, requereu-se a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para a liberação das quantias devidas aos patronos e ao herdeiro habilitado. É o breve relatório. DECIDO. A questão posta para apreciação cinge-se à liberação dos valores depositados em juízo, observando-se a Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750524-11.2025.8.18.0000 (ID 100538207) e as normas de regência aplicáveis à espécie. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de ver destacado dos autos o montante relativo aos honorários contratuais, mediante a juntada do respectivo instrumento antes da expedição do mandado de levantamento. A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750524-11.2025.8.18.0000 determinou expressamente o destaque dos honorários contratuais no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o montante da condenação (ID 100538207): Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a expedição de alvará em nome do patrono da parte autora/exequente, referente aos honorários advocatícios contratuais pactuados no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da condenação. Ademais, embora o Acórdão de ID 42152910 tenha fixado os honorários de sucumbência em 17% (dezessete por cento), a somatória com o percentual de 45% relativo aos honorários contratuais atinge o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado a ser liberado aos patronos neste levantamento (restando 5% de verba sucumbencial), em estrita observância ao artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo o qual a totalidade da verba honorária do patrono não pode ultrapassar a vantagem pecuniária auferida pelo constituinte. Verifica-se, ainda, que o próprio contrato de honorários juntado aos autos pela parte autora (ID 59274729) estabelece que a verba honorária não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as vantagens advindas em favor da parte constituinte. Dessa forma, do saldo total depositado nos autos (R$ 28.808,28), metade do montante, equivalente a 50% (45% de honorários contratuais acrescidos de 5% de honorários sucumbenciais), deve ser destinada aos patronos da causa, ao passo que os 50% restantes devem ser liberados em favor do herdeiro legitimamente habilitado, Damião Ferreira de Sousa (ID 89395776 e ID 93422799). Expeçam-se os alvarás destacados, ou seja: a) em favor da sociedade de advogados Hidasi & Aires Sociedade de Advogados da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado na conta judicial atrelada a este processo, abrangendo os 45% de honorários contratuais autorizados pela instância superior e 5% de honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado na conta judicial atrelada a este processo com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique.; Cumpridas as determinações e preclusas as vias recursais, certifique-se o integral adimplemento e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

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