Processo no TJRJ

Processo 0803252-23.2026.8.19.0208

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803252-23.2026.8.19.0208 Assunto

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: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0803252-23.2026.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00091115 RECTE: LOGGI TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: K.CARDOSO UNIFORMES CONFECCAO LTDA ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA OAB/RJ-100699 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para suprir a fundamentação do julgamento anteriormente proferido, na forma da r. decisão da lavra do Exmo. Desembargador Terceiro Vice-Presidente no [ID000034], sem alteração do resultado de desprovimento do recurso inominado interposto por LOGGI TECNOLOGIA LTDA, mantida a condenação da recorrente ao ressarcimento dos danos materiais, com os esclarecimentos que seguem. A controvérsia recursal devolvida à Turma dizia respeito, essencialmente, à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e à possibilidade de limitação do ressarcimento em razão de cláusulas contratuais e da ausência de declaração de conteúdo, matérias expressamente suscitadas na contestação [ID269841336], reiteradas em embargos de declaração [ID279162758] e renovadas no recurso inominado [ID283722101]. No caso concreto, reconhece-se a existência de relação de consumo. Embora a autora seja pessoa jurídica empresária, verifica-se dos autos que contratou serviço de transporte disponibilizado pela ré, fornecedora profissional de logística e entregas, inserindo-se como destinatária final daquele serviço específico, sem domínio técnico sobre a cadeia interna de transporte, rastreamento e custódia da mercadoria, incidindo, portanto, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, como já assentado no projeto de sentença homologado [ID273896799]. A inicial descreve a contratação do serviço de entrega junto à ré e o extravio de duas encomendas [ID265732025], ao passo que a contestação confirma a contratação do transporte e a submissão da autora aos termos de uso da plataforma [ID269841336]. Também as contrarrazões sustentam a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da transportadora [ID289799763]. Assim, mantém-se o enquadramento da hipótese no art. 14 do CDC, por se tratar de falha na prestação do serviço de transporte. A falha do serviço restou suficientemente demonstrada. As etiquetas e documentos de transporte comprovam o recebimento, pela ré, das remessas destinadas a Santo André/SP e São José do Rio Preto/SP [ID265734052], [ID265734061], [ID269841340] e [ID269841338]. Os registros de acompanhamento e comunicações da própria transportadora evidenciam que os pacotes de códigos MJYEW5DC e HBGTOMSB foram considerados extraviados [ID265732042], [ID265732043], [ID265734053], [ID265734054], [ID265732046] e [ID265732047]. As notas fiscais juntadas com a inicial demonstram o conteúdo econômico das mercadorias remetidas [ID265732048], [ID265734051] e [ID265732049]. Desse modo, estão presentes o defeito na prestação do serviço e o dano patrimonial correspondente às encomendas não entregues. Quanto à tese de limitação do ressarcimento, não assiste razão à recorrente, no caso concreto. A defesa sustentou que a indenização deveria observar o limite de R$ 1.000,00 previsto em seus termos contratuais e que a ausência de preenchimento da chamada declaração de conteúdo impediria ou reduziria a reparação [ID269841336], tese repetida nos embargos [ID279162758] e no recurso inominado [ID283722101]. Contudo, a incidência do regime consumerista afasta a prevalência de cláusula limitativa que imponha desvantagem exagerada ao contratante e esvazie a reparação do dano efetivamente comprovado, sobretudo em hipótese de extravio da mercadoria recebida para transporte. A transportadora, ao aceitar a postagem e emitir os respectivos documentos de transporte [ID269841340] e [ID269841338], assumiu a guarda e a obrigação de entrega dos volumes, não podendo, após a perda da carga, opor limitação padronizada para restringir indenização em patamar dissociado do prejuízo comprovado. Também não procede a alegação de que a ausência de DECON impediria a aferição do dano. Os autos contêm prova idônea do valor das mercadorias extraviadas por meio das notas fiscais emitidas pela autora [ID265732048] e [ID265734051], que correspondem justamente às remessas não entregues, sendo que a terceira nota [ID265732049] se refere à remessa efetivamente entregue, conforme narrativa inicial [ID265732025]. Assim, o prejuízo material foi demonstrado por documentação suficiente, não havendo espaço para limitação indenizatória baseada, exclusivamente, em formulário interno não apresentado como condição impeditiva no momento da contratação ou apto a afastar a responsabilidade objetiva pelo extravio. No tocante ao art. 750 do Código Civil invocado pela recorrente [ID269841336], sua aplicação, na hipótese, não conduz à redução pretendida. Isso porque, além da incidência prioritária do regime consumerista, o valor do dano foi demonstrado por documentos fiscais contemporâneos às remessas [ID265732048] e [ID265734051], inexistindo fundamento para limitar o ressarcimento a quantia fixa e irrisória diante do extravio incontroverso de mercadorias recebidas pela transportadora. Por isso, o ressarcimento deve permanecer limitado ao efetivo prejuízo comprovado nos autos, e não ao total da contratação global nem ao valor pretendido a título de danos morais, estes já afastados na origem [ID273896799]. Como a autora comprovou que duas das três postagens foram extraviadas, e postulou o correspondente a 2/3 do valor global das mercadorias, foi corretamente fixada a indenização material em R$ 15.132,00, equivalente às duas encomendas extraviadas, conforme reconhecido na sentença [ID273896799] e postulado na inicial [ID265732025]. Nessa medida, há limitação do ressarcimento apenas ao dano material efetivamente demonstrado, não sendo cabível nem a exclusão integral da condenação, como pretende a recorrente, nem a incidência da limitação contratual de R$ 1.000,00. Assim, ficam expressamente enfrentadas as teses recursais relativas à natureza não consumerista da relação, à aplicabilidade do art. 750 do Código Civil, à cláusula limitativa de responsabilidade e à necessidade de declaração de conteúdo, concluindo-se pela manutenção da sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento de R$ 15.132,00 a título de danos materiais pelas duas encomendas extraviadas [ID273896799]. Mantêm-se os demais termos da súmula de julgamento anteriormente proferida [ID000005], valendo a presente súmula de retratação como acórdão complementar para fins do art. 46 da Lei 9.099/95.

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