2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803249-53.2026.8.19.0213 - Distribuído em17/04/2026 15:25:35 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA DE CASSIA DE FREITAS ANDRADE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de embargos de declaração da parte ré contida no Id. 298657234, tendo sido oportunizado a parte embargada a se manifestar conforme consta sua manifestação no Id.299916890, assim decido:O art. 1.022 do CPC prevê embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas. A argumentação da Parte Embargante evidencia mero inconformismo com os fundamentos e com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito sob o pretexto de vícios formais inexistentes. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação da justiça da decisão, tampouco exigem manifestação do órgão julgador sobre todos os argumentos expendidos, bastando o enfrentamento suficiente das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.Não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença impugnada, pretendendo o Embargante, na verdade, a revisão das provas e dos fundamentos. O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios. Intimem-se para ciência. MESQUITA, 14 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular