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0803248-07.2025.8.19.0083

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Japeri · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0803248-07.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE JESUS SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE JAPERI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Ids. 290046832 e 291330740. Em que pese as impugnações dos réus, não há óbice legal ao ingresso dos demais herdeiros no processo. Com efeito, subsiste o pedido de dano moral em razão do seu caráter nitidamente patrimonial, porquanto se transmite com a herança. A respeito do tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que, muito embora o dano moral atinja os direitos de personalidade, que são intransmissíveis, o espólio (ou os herdeiros) pode propor ação própria de reparação de dano moral sofrido pelo de cujus, assim como pode suceder no direito de receber a indenização por dano moral requerida pelo de cujus em ação por ele mesmo iniciada. (AgRgnoAREspnº 195.019/SP, 3ªTurma, Rel. Des. Sidnei Beneti, j. 16/10/12,DJe06/11/12). Nessa ordem de ideias, o deferimento da habilitação atende aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que evita a propositura de nova ação. Assim, rejeito as impugnações e defiro a habilitação requerida no id. 286029328. 2. Retifique-se em D.R.A. a fim de que passe a constar no polo ativo da demanda o nome da herdeira, a saber, Luciene de Souza Barbosa. 3. Tendo em vista que não há pedido de gratuidade formulado,intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento dadistribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 4. Certifique o Cartório se todos os réus foram citados, bem como se apresentaram eventual manifestação. 5. Cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos. JAPERI, 17 de agosto de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular

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