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0803247-28.2022.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803247-28.2022.4.05.8400 AUTOR: TARSILA DA COSTA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA VALENCA BATISTA - AL15272 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO ANTONIO BARRETTO ACCIOLY NETO - AL13950 REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TARSILA DA COSTA VIANA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado. A parte exequente requereu, através da petição de cumprimento de sentença de Id. 115948995, acompanhada de planilha de cálculos (Id. 115949008), o pagamento dos valores devidos, com base na integralidade dos comprovantes de despesas com moradia, acostados aos autos nos Id's. 4058400.12219898 e 4058400.1223005 (atuais Id's. 106272548 e 106272161). Devidamente intimada, a UFRN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 122496003 e documentos anexos), sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a condenação ao ressarcimento do auxílio-moradia, em favor de residente médico/multiprofissional, deve observar o parâmetro legal equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-residência, praticada ao longo do período, e não o valor integral dos recibos de aluguel apresentados. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a estrita observância ao dispositivo do título executivo judicial. Remetidos os autos à Contadoria do Foro, para manifestação acerca das contas apresentadas pelas partes, o contador judicial apresentou a informação de Id. 150122946, anuindo com os cálculos apresentados pela parte executada. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrária à sobredita informação, apontando equívoco da Contadoria e requerendo a fixação do quantum exequendo nos exatos termos do título executivo judicial passado em julgado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em saber se o montante devido a título de auxílio-moradia deve observar a restituição integral das despesas comprovadas nos autos ou o limite percentual fixado em 30% (trinta por cento) da bolsa-residência. Assiste razão à parte exequente. Compulsando o título executivo constituído nos autos (Sentença de Id. 106272843), verifica-se que o dispositivo transitado em julgado assim restou proclamado: "Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando que a UFRN indenize, em favor da parte autora, os gastos com moradia comprovados nos autos (IDs n°s 4058400.12219898/4058400.1223005), acrescidos de juros de mora e correção monetária, tudo a ser apurado de acordo com as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal." Da leitura clara e inequívoca do provimento jurisdicional exequendo, resta evidente que o Juízo não fixou a indenização com base no arbitramento de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-residência, mas sim na restituição dos gastos efetiva e comprovadamente realizados pela autora, constantes dos recibos/documentos específicos indicados na própria sentença (Id's. 4058400.12219898 e 4058400.1223005). Sabe-se que a fase de cumprimento de sentença é balizada, de forma rígida, pelo princípio da fidelidade ao título executivo (quantum debeatur), expressamente previsto nos arts. 508 e 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que veda expressamente a modificação ou a rediscussão do julgado, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A pretensão do ente público executado, em limitar a apuração do valor devido a 30% da bolsa-residência, constitui indevida inovação da matéria na fase executiva, modificando o critério expressamente determinado no dispositivo da sentença exequenda. Eventual insurgência quanto à tese jurídica adotada no julgamento do mérito deveria ter sido veiculada no momento processual oportuno, mediante o recurso cabível na fase de conhecimento, restando agora preclusa qualquer alteração da condenação. Destarte, prevalece a apuração efetuada pela exequente (planilha de Id. 115949008), por refletir fielmente a condenação imposta pelo título judicial, qual seja, o ressarcimento dos gastos com moradia comprovados nos autos, corrigidos e atualizados na forma do julgado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UFRN e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 115949008. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase do cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(oes) de pagamento, com base nos valores homologados, observando a retenção dos honorários contratuais porventura requerida nos autos. Após, intimações de estilo às partes, com a remessa posterior da(s) requisição(oes) de pagamento ao TRF da 5ª Região. Por oportuno, retifique-se a classe processual do presente feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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