Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Rosário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº 0803247-09.2024.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: M. V. F. D. PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a relevância, a pertinência e a utilidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação das partes, com ou sem peticionamento, e considerando que a parte autora é menor impúbere (incidência do art. 178, inciso II, do CPC), colha-se a manifestação do Ministério Público Estadual, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos iuris). Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº 0803247-09.2024.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: M. V. F. D. PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a relevância, a pertinência e a utilidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação das partes, com ou sem peticionamento, e considerando que a parte autora é menor impúbere (incidência do art. 178, inciso II, do CPC), colha-se a manifestação do Ministério Público Estadual, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos iuris). Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular