2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0803246-59.2025.8.19.0205/RJ AUTOR: ROSILENE ALVES LEITE ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) ADVOGADO(A): CAMILA DIAS DE MOURA RIBEIRO (OAB RJ264829) ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e reabro o prazo à parte ré para que diga, em 15 dias, se possui interesse na produção de outras provas. Advirto que a não especificação justificada das provas poderá acarretar o encerramento da instrução processual e a presunção de veracidade das alegações da parte autora, caso esta magistrada entenda presentes os indícios probatórios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Caso haja juntada de documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. 3. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, I, do CPC.