2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0803246-24.2026.8.14.0024 Requerente Nome: MAGNO SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 416, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Requerido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. DA SUSPENSÃO DECORRENTE DO TEMA Nº 1.417 DO STF Inicialmente, cumpre examinar a incidência da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, paradigma do Tema nº 1.417 da repercussão geral. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal diz respeito à prevalência das normas próprias do transporte aéreo em relação às normas de proteção do consumidor na disciplina da responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo ocasionado por caso fortuito ou força maior. Embora tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos abrangidos pela controvérsia, o Ministro Relator posteriormente esclareceu que a medida se restringe às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas pela autoridade de aviação civil ou pandemia com restrição ao transporte aéreo, não abrangendo situações decorrentes de falha operacional interna da companhia aérea. No presente caso, a requerida atribui a alteração do voo AD4949 à realização de “procedimentos extraordinários” e reparos voltados à garantia de condições seguras de voo. Trata-se, portanto, de intercorrência de natureza técnica ou operacional inerente à própria atividade de transporte aéreo, e não de fato externo enquadrável nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal para fins de sobrestamento. Assim, não incide a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do STF, estando o feito apto a julgamento. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo fornecido profissionalmente pela requerida, incidindo, em princípio, as normas dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a legislação especial relativa ao transporte aéreo. É incontroverso que o autor adquiriu passagens para o itinerário de retorno Fernando de Noronha/Recife/Belém/Santarém. O trecho Recife/Belém, voo AD4949, tinha chegada prevista para 01h20 do dia 21/05/2026, seguindo-se conexão Belém/Santarém, voo AD4444, com partida às 02h00 e chegada inicialmente programada para 03h25. O voo AD4949 sofreu atraso, circunstância que ocasionou a perda da conexão para Santarém. O autor foi posteriormente reacomodado no voo AD4430, com partida às 13h15 e chegada a Santarém às 14h40. Houve, portanto, atraso aproximado de 11 horas e 15 minutos em relação ao horário inicialmente contratado para chegada ao destino aéreo final. A requerida atribui a intercorrência à necessidade de adoção de procedimentos extraordinários voltados à segurança do voo. Tal circunstância, isoladamente, não transforma todo atraso técnico em evento externo capaz de romper automaticamente o nexo de responsabilidade da transportadora. Intercorrências envolvendo manutenção, disponibilidade da aeronave e demais questões técnicas inserem-se, em regra, no âmbito de organização da atividade empresarial. Isso, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido de dano moral. A regulamentação do setor aéreo reconhece a possibilidade de ocorrência de atrasos e estabelece deveres específicos destinados a minimizar seus efeitos sobre os passageiros. Nos termos dos arts. 26 a 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, incumbe à transportadora oferecer assistência material proporcional ao tempo de espera, incluindo facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem quando necessário o pernoite e reacomodação gratuita. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a companhia aérea adotou providências destinadas à mitigação dos efeitos da intercorrência. A requerida apresentou comprovante de disponibilização de hospedagem ao autor e informou o fornecimento de assistência material, inclusive alimentação, além de ter providenciado sua reacomodação no próximo voo disponível para Santarém. A prestação de hospedagem, inclusive, não é propriamente controvertida, uma vez que a própria petição inicial, ao desenvolver a argumentação relativa aos danos morais, reconhece que houve assistência mediante hospedagem, embora a considere insuficiente para compensar os transtornos vivenciados. Portanto, embora tenha havido atraso significativo e perda da conexão originalmente contratada, não se verifica situação de completo abandono do consumidor no aeroporto. DO DANO MORAL A indenização por dano moral não pode ser banalizada. O reconhecimento do dever de indenizar exige situação capaz de violar direito da personalidade em intensidade superior aos transtornos normalmente associados ao inadimplemento contratual. Especificamente quanto ao transporte aéreo, o Superior Tribunal de Justiça superou a orientação segundo a qual qualquer atraso relevante produziria automaticamente dano moral. No julgamento do REsp nº 1.584.465/MG, a Terceira Turma assentou que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, devendo sua caracterização considerar as circunstâncias concretas da viagem, especialmente o tempo de atraso, a oferta de alternativas pela transportadora, a prestação de informações, a assistência material e eventual perda de compromisso inadiável. Mais recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, a Quarta Turma reafirmou que o mero inadimplemento contratual resultante de atraso ou cancelamento de voo não gera automaticamente dano moral, devendo ser consideradas as peculiaridades próprias da atividade aérea, inclusive as contingências técnicas necessárias à preservação da segurança do transporte. A previsão do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica caminha no mesmo sentido, ao condicionar a indenização por dano extrapatrimonial decorrente da execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso dos autos, embora o atraso final de aproximadamente onze horas seja expressivo e tenha ocasionado a perda de uma conexão, as demais circunstâncias não evidenciam lesão extrapatrimonial indenizável. O autor foi reacomodado, recebeu hospedagem e assistência durante a espera e chegou ao destino no mesmo dia. Não foi comprovada perda de compromisso profissional, familiar ou pessoal inadiável, pagamento de despesas extraordinárias não ressarcidas, perda de diária ou reserva, agravamento de condição de saúde, exposição vexatória ou qualquer consequência concreta equivalente. A alegação de que o autor teria solicitado declaração de contingência em Recife e recebido negativa da empresa tampouco veio acompanhada de elemento objetivo capaz de demonstrar o fato ou, especialmente, consequência autônoma decorrente da ausência daquele documento. Da mesma forma, o posterior deslocamento rodoviário de Santarém até Itaituba não constitui circunstância suficiente para alterar a conclusão. Tal deslocamento já integrava a programação pessoal do passageiro independentemente da intercorrência aérea. Não há prova de que tenha ocorrido acidente, prejuízo concreto à saúde ou qualquer outro evento excepcional no trajeto terrestre. É compreensível que a perda da conexão, a alteração do planejamento e o prolongamento da viagem tenham gerado cansaço, frustração e desconforto. Essas consequências, porém, consideradas conjuntamente com a assistência disponibilizada e com a ausência de repercussão excepcional comprovada, permanecem no campo dos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e não atingem, no caso concreto, intensidade suficiente para caracterizar violação indenizável a direito da personalidade. A circunstância de a viagem ter sido planejada para comemoração do aniversário da esposa do autor também não modifica esse resultado. Conforme a própria narrativa inicial, a permanência em Fernando de Noronha transcorreu normalmente e a intercorrência ocorreu apenas no trajeto de retorno. Não houve, portanto, frustração da própria celebração ou perda da finalidade essencial da viagem. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que a medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. De qualquer modo, os fatos centrais necessários ao julgamento encontram-se suficientemente esclarecidos, inclusive porque a própria requerida reconhece o atraso, a perda da conexão e a reacomodação, sendo desnecessária alteração da regra ordinária de distribuição probatória para solução da controvérsia. Dessa forma, ausente demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, o pedido indenizatório não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAGNO SILVA NASCIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA